TJPR - 0022017-17.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2022 09:31
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:31
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 08:35
Alterado o assunto processual
-
31/08/2022 08:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
27/09/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022017-17.2011.8.16.0004 Processo: 0022017-17.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.221,72 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): TAKAITI UMEDA Vistos, etc.
Sob o fundamento de que o imóvel gerador do imposto em tela pertence a Afonso Karpinski e esposa e que o executado Takaiti Umeda é pessoa alheia à execução fiscal, pretende CIDNEI MENDES KARPINSKI que seja corrigido o polo passivo para que passe a constar o nome de Maria da Luz Mendes Karpinski e herdeiros de Afonso Karpinski (mov. 5.1).
Na sequência, estabeleceu-se que não se aplicaria ao caso a Lei Complementar n. º 110/2018, bem como determinou-se ao Município de Curitiba para que se manifestasse sobre eventual ilegitimidade passiva (mov. 51.1).
Ato subsequente, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), em razão do trâmite de ofício administrativo (mov. 55.1).
Após, CIDNEI MENDES KARPINSKI postulou pela extinção do processo por ilegitimidade passiva (mov. 58.1).
Por sua vez, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 63.1).
Em passo seguinte, CIDNEI MENDES KARPINSKI requereu a análise do postulado no mov. 58.1 (mov 64.1).
Por sua vez, o exequente requereu, novamente, a suspensão do executivo fiscal pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 63.1).
DECIDO Em linhas introdutórias, insta enfatizar que não se mostra razoável a nova suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, uma vez que consta nos autos os documentos relativos ao imóvel gerador do tributo suficientes para a análise da questão ventilada.
Compulsando os autos nota-se que a presente execução fiscal foi proposta em face de Takaiti Umeda (mov. 1.2) não havendo, por ora, qualquer redirecionamento a CIDNEI MENDES KARPINSKI que enseje seu interesse em apresentar defesa no feito.
Todavia, tendo em vista que a ilegitimidade é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passa-se a sua análise. Pois bem, a Certidão de Dívida Ativa n.º 17.943 é nula.
Vejamos o que ela expressa: Por ela extraímos que como fato gerador do tributo temos o imóvel de indicação fiscal n.º 19.014.009.000-5, cujo débito refere-se ao IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 e como devedor apontado o executado TAKAITI UMEDA.
A questão é simples: no ano da constituição deste crédito ou do ajuizamento era o executado o proprietário e/ou possuidor do indigitado imóvel? A resposta é não. Vejamos agora o que diz a transcrição do imóvel gerador do débito (mov.44.2): Ou seja, pela transcrição n.º 7.818, do Livro 3-F do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, bem como da matrícula n.º 86.882 do citado Registro de Imóveis, extrai-se que desde 14 de setembro de 1973 houve a transferência do imóvel do devedor constante da CDA para um terceiro (AFONSO KARPINSKI).
Portanto, muito antes do fato gerador do tributo – que ocorreu em 2009 e 2010 - o imóvel já não era de propriedade do executado.
Em outras palavras, todo o processo de constituição do crédito tributário aqui executado encontra-se viciado porque em tal procedimento não participou o real contribuinte do imposto, mas sim quem não detinha qualquer das qualificações descritas no art.34 do CTN.
A execução, por conseguinte, é nula e, embora previsto no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, que a Certidão de Dívida Ativa possa ser emendada ou substituída, esta possibilidade é vedada para os casos de correção do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Grifei.
Com efeito, alterar o polo passivo da execução implica em modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais irregularidades existentes na CDA.
Assim, não sendo o executado originário proprietário do imóvel à época da constituição do crédito, resta evidente que o Município ajuizou demanda em face de pessoa que não detinha responsabilidade sobre o tributo (art.34 do CTN), vício este insanável e que inviabilizava o redirecionamento em face do excipiente.
Neste sentido, é o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO MATERIAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
COMPRA E VENDA COM O DEVIDO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. a) Não analisada, pelo Juízo “a quo”, questão passível de ser conhecida de ofício, é necessária sua apreciação, em segunda instância, antes da análise da pretensão recursal.b) Segundo a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.c) Hipótese em que houve a venda do imóvel objeto da cobrança, com o devido registro no Cartório de Imóveis competente, antes mesmo da ocorrência do fato gerador. d) Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva, deve ser extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a cassação da sentença proferida e a prejudicialidade do recurso interposto.e) Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0009195-20.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.08.2020- grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IPTU E TAXA DE LIXO.
LANÇAMENTO DO TRIBUTO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A MODIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
REDIRECIONAMENTO AO ATUAL PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.
MODIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE OCORRIDA ANTES DA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
CADASTRO DESATUALIZADO.
IRRELEVÂNCIA.
DEVER DO FISCO EM PROMOVER A CORRETA EXECUÇÃO.
REGISTRO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0015484-86.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 13.08.2019 - grifei) Dessa forma, inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta Execução Fiscal, porquanto a ação fora proposta em face de pessoa que não era proprietária nem possuidora do imóvel ao tempo do ajuizamento da presente demanda.
Aliás, como bem disse o requerente, em outro processo onde se discutia a mesma questão jurídica, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado (mov.58.2).
III.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de, com espeque tanto na Súmula 392 do STJ quanto na ilegitimidade passiva do excipiente, julgar extinta esta execução, nos termos do art. 803, inciso I do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária).
Levantem-se eventuais constrições.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso ou cumprimento de sentença, arquivem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
14/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022017-17.2011.8.16.0004 Ante o deliberado no mov.51.1 e o pedido feito no mov.55.1, CONCEDO ao Município o prazo de 40 (quarenta) dias para postulação em resposta ao procedimento administrativo que iniciou.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos para apreciação da ilegitimidade passiva.
Intimem-se.
Curitiba, 21 de julho de 2021. Jederson Suzin Magistrado -
28/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CIDNEI MENDES KARPINSKI
-
12/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CIDNEI MENDES KARPINSKI
-
21/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2018 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2018 15:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 13:04
Recebidos os autos
-
10/05/2017 13:04
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2017 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2017 14:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/05/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2016 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 17:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2011
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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