TJPR - 0003436-16.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LINDINALVA MARIA DA SILVA RODRIGUES
-
14/03/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/03/2023 13:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
08/03/2023 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LINDINALVA MARIA DA SILVA RODRIGUES
-
23/02/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:46
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
30/01/2023 18:17
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
30/01/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:02
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
02/12/2022 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 17:13
Distribuído por dependência
-
04/11/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/11/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/10/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 16:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/08/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
13/06/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/04/2022 16:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/04/2022 13:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/04/2022 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:41
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
14/03/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0003436-16.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$8.083,64 Polo Ativo(s): Lindinalva Maria da Silva Rodrigues Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 (parte final) da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da ausência de interesse de agir Alegou o réu inexistir interesse de agir, pois a autora não entrou em contato previamente para a solução do impasse. Sem razão! A autora pode vir a Juízo diretamente, trazendo sua queixa, ao passo que amparada pelo direito do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Assim, deixo de acolher a preliminar em análise. 2.2 Mérito Ajuizou a autora a presente ação afirmando ter lhe sido oferecido pela ré um cartão de crédito sem anuidade; entretanto, houve descontos em sua pensão de R$ 73,42; R$ 75,96 e R$ 80,98, quanto ao contrato n.º 20180315539051136000.
Por estas razões, requereu a autora a devolução dos valores descontados e danos morais (R$ 5.000,00) - mov. 1.1/10 e 57.1/5.
Contestou o réu afirmando ter agido em exercício regular de direito, porque a autora efetivamente efetuou a contratação do serviço; assim, improcedente a ação (mov. 28.1/3). Após a análise da ação, concluo pela sua procedência parcial. Cabível a restituição de valores pleiteada, quanto aos períodos e valores: - De janeiro/2018 a janeiro/2019 foi descontado R$ 73,42 mês a mês (total de R$ 954,46); - De fevereiro/2019 a fevereiro/2020 foi descontado R$ 75,96 mês a mês (total de R$ 987,48); - De março/2020 a novembro/2021 foi descontado R$ 80,98 mês a mês (num total de R$ 890,78).
O valor total a ser ressarcido à autora é, pois, de R$ 2.832,72, do que se tem prova com o histórico de créditos do mov. 57.5.
Não se olvide de que, a teor da inversão do ônus da prova concedida no mov. 14.1, ao réu cabia demonstrar a licitude das cobranças, com contratação formalizada adequadamente pela reclamante, o que deixou de fazer. Assim, procede o pedido de ressarcimento. Fixada a responsabilidade, vislumbra-se ser devida também, a reparação pelos danos morais ocasionados à autora.
Logo, passo ao arbitramento do valor da indenização, levando em conta a extensão do dano (cf. art. 944 do Código Civil), gerador de grave lesão aos direitos da personalidade da autora e visando, de igual modo, a sancionar a atitude do réu, atribuindo-lhes efeito sancionatório e pedagógico à sua conduta, para passar a atuar com maior cautela e zelo na condução das suas relações comerciais.
Para a fixação do quantum, vale observar: “À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral.
A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado Psé (direitos da personalidade).
Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína.” (SANTANA, Hector Valverde.
Dano Moral no Direito do Consumidor, 1ª edição em e-book baseada na 2ª edição impressa.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 12).
Portanto, atentando-me à tais parâmetros, e também à capacidade econômica da ofendida e do ofensor, para não se avalizar enriquecimento sem causa, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante considerado justo, sob a ótica deste juízo, para dar efetividade ao fim reparatório do instituto. 3.
CONCLUSÃO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO procedente em parte a presente ação, a fim de: a) CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.832,72 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a. m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação; bem como, determino o cancelamento do cartão; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser devidamente corrigido pelo INPC-IBGE e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês), conforme Enunciado a seguir transcrito: "ENUNCIADO Nº 4.5 - a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual: Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação.
Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ." P.
R.
I.
Sem custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, com as providências de estilo e observado o CN, arquive-se. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
18/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:10
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
18/02/2022 14:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE LINDINALVA MARIA DA SILVA RODRIGUES
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0003436-16.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$8.083,64 Polo Ativo(s): Lindinalva Maria da Silva Rodrigues Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Defiro o contido ao mov. 41.1.
Int.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
23/11/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/11/2021 17:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/09/2021 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0003436-16.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$8.083,64 Polo Ativo(s): Lindinalva Maria da Silva Rodrigues Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Havendo consenso entre as partes e uma vez desnecessária maior dilação probatória, defiro o pedido de julgamento antecipado, conforme artigo 355, inciso I do CPC (mov. 31.1/2).
Encaminhe-se à uma das D.
Juízas Leigas atuantes no Juízo.
Int.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
01/09/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LINDINALVA MARIA DA SILVA RODRIGUES
-
10/08/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0003436-16.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$8.083,64 Polo Ativo(s): Lindinalva Maria da Silva Rodrigues Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Uma vez demonstrada a condição hipossuficiente da autora, desde logo concedo-lhe os benefícios da gratuidade processual (mov. 1.3/1.6).
Anote-se. 2. Ônus da prova.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, postulado pela promovente.
Isto considerando que esta é inegavelmente consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e o promovido, fornecedor (art. 3º do CDC), o que viabiliza a aplicação do instituto, no presente caso, em que se verifica a evidente hipossuficiência técnica e econômica da promovente, frente ao promovido.
Aliás, desta forma prevê o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido: “TELEFONIA.
INEFICIENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
A PARTE AUTORACALL CENTER ALEGA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI CONTRATO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO COM A EMPRESA RÉ; QUE OBSERVOU QUE A RÉ VEM DESCONTANDO VALORES INDEVIDOS DE SEUS CRÉDITOS; QUE ENTROU EM CONTATO COM O CALL CENTER DA TELEFÔNICA A FIM DE TER SEUS PROBLEMAS SOLUCIONADOS, PORÉM, NÃO RECEBEU ATENDIMENTO ADEQUADO E NÃO LOGROU ÊXITO EM SUAS RECLAMAÇÕES.
PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SOBREVEIO SENTENÇA IMPROCEDENTE.
TESE RECURSAL DA AUTORA PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
DECIDO.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.º DO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC.
VIII, DO CDC ... .” (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010093-11.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.10.2018). (Destaquei).
AGRAVO INTERNO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DO CONSUMO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova.
Previdência Privada.
Cabimento.
A viabilidade da inversão do ônus probatório fica a critério do juiz, o qual deverá analisar a verossimilhança da alegação do consumidor ou a situação de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Presença dos requisitos precitados no caso em exame, Observância do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8078/90.
Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Nº *00.***.*61-48, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 11/11/2015). (Destaquei) 3.
Inclua-se em pauta para audiência conciliatória. 3.1.
O ato, em virtude dos protocolos de prevenção ao coronavírus, deverá ocorrer de forma virtual (salvo eventual impossibilidade prática para tanto, a ser demonstrada, com até 05 dias de antecedência). 3.2.
Quanto ao polo autor, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual, de forma injustificada, implicará na extinção do processo, com a sua condenação às custas processuais, consoante artigo 51, inciso I e § 2º da Lei n.º 9.099/95.
Igualmente, quanto ao polo réu, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual, de forma injustificada, implicará em revelia, a teor do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. 3.3.
Observe a Secretaria o § 3º do artigo 9º do Decreto Judiciário n.º 400/2020: "Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça. [...] § 3.º Intimados a participar da audiência virtual, os usuários externos devem receber orientação para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências." 4.
Cite-se, com as advertências legais.
Ao polo réu e seu advogado (se constituído) incumbe a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, conforme artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 400/2020 - D.M. 5.
Int.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
29/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
29/07/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/07/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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