TJPR - 0006339-20.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2022 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
21/02/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006339-20.2021.8.16.0130 Processo: 0006339-20.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): CRISTINA MARTINS COELHO Polo Passivo(s): D.A.M.
RODRIGUES 1.
Trata-se de pedido de reconsideração, o qual merece indeferimento, visto que, em que pese as alegações de que a Reclamada estaria exigindo valor exorbitante para quitação da dívida, bem como, de que a Reclamante estaria impossibilita de realizar financiamento em razão da suposta negativação, não apresentou qualquer elemento a fim de corroborar tais afirmações.
Trata-se, em verdade, de causa de pedir diversa da inicial. 2.
Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anteriormente proferida.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207).
MARIA DE LOURDES ARAÚJO Juíza de Direito Substituta -
09/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 16:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/08/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006339-20.2021.8.16.0130 Processo: 0006339-20.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): CRISTINA MARTINS COELHO Polo Passivo(s): D.A.M.
RODRIGUES 1.
Considerando a juntada do título (mov. 20.1), consubstanciado na espécie duplicada, tem-se que, embora prescrita a pretensão executiva da duplicata, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68, a dívida continuou existindo, podendo o título ser utilizado como instrumento para propositura de ação de cobrança ou ação monitória, cuja prescrição é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC).
Logo, em havendo possibilidade de cobrança da dívida por outros meios legais, não há que se falar em prescrição. 2.
Como já mencionado na decisão anterior, a data do vencimento da dívida é 29/07/2016 e a disponibilização da negativação perante terceiros se deu em 19/07/2021 (mov. 1.5), portanto, ainda dentro do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, CC), aplicável ao caso.
Tem-se, portanto, em juízo de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito da Reclamante. 3.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão proferida no mov. 18.1.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARIA DE LOURDES ARAÚJO Juíza de Direito Substituto -
02/08/2021 19:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006339-20.2021.8.16.0130 Processo: 0006339-20.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): CRISTINA MARTINS COELHO Polo Passivo(s): D.A.M.
RODRIGUES 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISTINA MARTINS COELHO em face de D.A.M.
RODRIGUES, sob a alegação de que a Reclamada inscreveu indevidamente o seu nome e CPF em cadastros de proteção ao crédito, visto que a dívida está vencida há mais de 05 (cinco) anos e, portanto, já estaria prescrita.
Pretende, portanto, que liminarmente seja deferida a tutela de urgência para o fim de ter o nome excluído dos cadastros do SCPC e SERASA, sob pena de multa. 2.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.
Não obstante, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela.
O documento juntado no mov. 1.5 comprova que a Reclamante teve seu nome e CPF negativados por PR-PVA/TEXAS BHIL em razão do débito com vencimento em 29/07/2016, referente ao contrato nº 223395, no valor de R$ 25,55 (vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Alega, entretanto, que o título originário do crédito estaria vencido há mais de 05 (cinco) anos e, por isso, estaria prescrito.
No entanto, pelos documentos juntados nos autos, não é possível saber ao certo a espécie do título, a fim de verificar o prazo prescricional aplicável à espécie.
Ocorre que, considerando alegação da inicial de que a dívida estaria prescrita, pois vencida há mais de 05 (cinco) anos, ainda assim, não há verossimilhança nas afirmações da Reclamante, neste momento processual.
Isso porque, a data do vencimento da dívida é 29/07/2016 e a disponibilização da negativação perante terceiros se deu em 19/07/2021 (mov. 1.5), portanto, ainda dentro do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, CC), a princípio.
Tem-se, portanto, em juízo de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito da Reclamante. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. 4.
Cite-se e intime-se a Reclamada com as advertências de praxe e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARIA DE LOURDES ARAÚJO Juíza de Direito Substituta -
29/07/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 16:15
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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