TJPR - 0003653-69.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:12
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 17:10
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
06/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/05/2022 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 12:17
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2022 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:16
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 16:04
Recebidos os autos
-
24/12/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2021 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2021 05:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 17:30
Recebidos os autos
-
28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:52
Recebidos os autos
-
10/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0003653-69.2018.8.16.0030 1.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia. 2.
Cite(m)-se o/a(s) acusado/a(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), devendo identificar se arrolou(aram) testemunha(s)/informante(s) meramente abonatória/o(s), declinando o(s) respectivo(s) nome(s), hipótese em que seu(s) depoimento(s) deverá(ão) ser substituído(s) por declarações escritas, a serem juntadas aos autos até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
Desde já fica(m) a(s) defesa(s) advertida(s) de que se finda a instrução for constatada a existência de testemunha(s)/informante(s) que prestou(aram) depoimento(s) meramente abonatório(s) sobre a/o(s) qual(is) silenciou(aram), será reconhecida a prática de litigância temerária, com a consequente penalização da(s) parte(s) ímproba(s) (art. 3º do CPP c/c arts. 77, 79, 80 e 81 do NCPC).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do/a(s) acusado/a(s) por advogado é indispensável, bem ainda que nos termos do art. 367 do CPP “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” 2.1.
Para os fins do art. 396-A, §2º, do CPP desde já nomeio o(a) Dr(a). Claudio Guergolet (OAB/PR nº 51.853), sob a fé de seu grau, hipótese em que referido(a) defensor(a) deverá ser intimado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta à acusação. 3.
Acolho por seus próprios fundamentos a manifestação do Ministério Público do evento 9.2, item 10.1, pelo que com base no art. 107, IV, do CP, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, em relação ao delito previsto no art. 147 do CP, Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se 4.
Intime-se o Ministério Público. 5.
Demais diligências e comunicações necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
30/07/2021 11:15
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2021 11:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 15:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 21:13
Juntada de Certidão
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26/07/2021 21:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 21:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:37
Juntada de DENÚNCIA
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30/04/2021 22:48
Alterado o assunto processual
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14/05/2018 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/05/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 16:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2018 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2018 15:10
Recebidos os autos
-
08/02/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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