TJPR - 0074274-71.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 12:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 11:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/04/2023 11:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/04/2023 11:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2023 08:48
Recebidos os autos
-
04/04/2023 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2023 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/03/2023 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2023 15:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RENE ALAN ALMEIDA GONCALVES
-
06/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
26/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 07:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/12/2022 15:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/10/2022 18:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/10/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:53
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/06/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/06/2022 12:58
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:58
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
13/06/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
13/06/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
13/06/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
10/06/2022 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 16:48
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 16:48
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 16:48
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/04/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2022 12:13
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 20:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2022 16:15
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/04/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 15:11
Distribuído por dependência
-
11/04/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/04/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:38
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 21:00
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2022 14:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/03/2022 13:16
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/03/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/03/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/03/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 15:07
Distribuído por dependência
-
04/03/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2022 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:11
Recebidos os autos
-
10/02/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
08/12/2021 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 19:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/11/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 14:17
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 13:54
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
31/08/2021 18:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/08/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 07:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENE ALAN ALMEIDA GONCALVES
-
16/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:11
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:11
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Autos nº 0074274-71.2020.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: RENE ALAN ALMEIDA GONÇALVES Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra RENE ALAN ALMEIDA GONÇALVES, brasileiro, pedreiro, portador da cédula de identidade (RG) nº 12.638.726-1/PR, natural de São Bernardo do Campo/SP, nascido aos 18.01.1986, filho de Márcia Almeida Gonçalves e Wilson Barcellos Gonçalves, residente na Rua Elson Pedro dos Santos, ao lado direito do nº 290, Conjunto Habitacional União da Vitória, neste Município de Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia: “Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006): ‘No dia 15 de dezembro de 2020, por volta das 06h00, no interior da residência localizada na Rua Elson Pedro dos Santos, ao lado direito do n. 290, Conjunto Habitacional União, neste Município de Londrina/PR, o denunciado RENE ALAN ALMEIDA GONÇALVES, dolosamente, ciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, mantinha em depósito, para fins de tráfico, 02 (duas) porções da substância entorpecente cannabis sativa, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 vulgarmente conhecida como ‘maconha', pesando aproximadamente 55 g (cinquenta e cinco gramas), substância entorpecente estas que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; autos de constatação provisória de droga de mov. 1.11; fotos de mov. 1.13; boletim de ocorrência de mov. 1.20; e laudo toxicológico definitivo a ser oportunamente juntado).
Consta do caderno investigatório que policiais civis da Delegacia de Homicídios de Londrina, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Londrina no bojo dos autos n. 69591- 88.2020.8.16.0014, na Rua Elson Pedro dos Santos, ao lado direito do n. 290, Conjunto Habitacional União da Vitória, atual residência do denunciado, encontraram, durante as buscas, 02 (duas) porções de ‘maconha’, além de 100 (cem) sacos plásticos com fecho hermético vermelho; 02 (dois) facões, sem marca, ambos com lâmina visivelmente sujas da substância entorpecente; 01 (uma) balança de precisão pequena, sem marca; e a quantia de R$ 4.914,00 (quatro mil e novecentos e quatorze reais) em dinheiro.
Diante da situação, bem como por haver mandado de prisão n. 310005234403 em aberto expedido pelo TJ/SC, nos autos n. 0000339-52.2010.8.24.0005, foi dada voz de prisão ao acusado e encaminhado à Delegacia’” (os grifos estão no original).
O réu foi devidamente notificado para oferecer defesa prévia na forma do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 69.1), tendo apresentado a defesa preliminar de mov. 85.1, por seu defensor constituído (mov. 84.1).
Na sequência foi recebida a denúncia (mov. 87.1), sendo o réu devidamente citado (mov. 119.1).
Durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) pessoas arroladas na denúncia e 01 (uma) pessoa arrolada pela defesa.
O réu foi devidamente interrogado (mov. 139.1).
Em suas alegações finais (mov. 142.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender que restaram P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 demonstradas a materialidade e autoria dos delitos.
A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 146.1, pugnando pela desclassificação para o delito de posse de droga para uso próprio.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal.
Ainda, pleiteou a devolução dos valores apreendidos.
Pela decisão de mov. 148.1, converti o julgamento em diligência, determinando que fosse oficiado à Caixa Econômica Federal a fim de informar a este Juízo quais foram os valores recebidos pelo réu e sua esposa a título de auxílio-emergencial, tendo os extratos sido juntados nos movs. 164.1-164.3.
No mov. 164.1, o Ministério Público reiterou o pedido de perdimento dos valores em favor da União e a defesa, no mov. 171.1, reiterou seu pedido de devolução dos valores ao réu, salientando sua licitude.
O laudo toxicológico definitivo foi juntado no mov. 72.1.
Vieram-me os autos conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que ao réu é imputada a prática, em tese, do crime tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada.
No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, boletim de ocorrência de mov. 1.20, auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1 e laudo toxicológico de mov. 72.1, além dos depoimentos das pessoas ouvidas nestes autos.
De outro lado, a autoria também é certa e recai sobre a pessoa do denunciado.
Ressalte-se que o réu foi preso em flagrante delito por uma equipe da polícia civil, a qual se deslocou até o endereço do réu, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Londrina/PR, encontrando na residência do réu 55 (cinquenta e cinco gramas) de maconha, 100 (cem) sacos plásticos, com fecho hermético, comumente utilizado para acondicionar droga, uma balança de precisão e 02 (dois) fações com as lâminas sujas de maconha, além de R$ 4.914,00 em dinheiro.
Em seu interrogatório judicial, o réu RENE ALAN ALMEIDA GONÇALVES negou a prática do delito, afirmando que: “eu nunca vendi droga; a porção de maconha que foi achada em casa era para eu fumar; foi pego junto com a minha ‘leda’ e o meu ‘dichavador’; essas outras coisas que foram pegas, facão, balança, saco plástico, eu moro em um fundo de vale, minha casa é humilde, eles entraram lá e falaram que o que encontrassem lá seria meu; o que era meu realmente era o dinheiro, que era do meu trabalho e do auxílio; sempre fui usuário, a maconha era minha; a maconha foi encontrada na minha residência, era para o meu uso; não vi onde o restante das coisas foram encontradas; era uma lasca de maconha que eu tinha, devia pesar aproximadamente 50 gramas; o ‘dichavador’ e a ‘leda’ que eu usava para enrolar, estavam lá e eles não apreenderam; a maconha estava visível; o dinheiro estava em uma pastinha no guarda-roupa; em bastante notas de R$ 50,00, um pouco de R$ 100,00, um pouco de R$ 20,00; não tinha notas trocadas, de 5; eu tenho comprovantes da origem desse dinheiro, minha esposa recebeu no ano passado, umas três ou quatro parcelas do auxílio emergencial, da pandemia; eu também peguei, no meu nome, naquele tempo lá era R$ 600,00; combinei com ela de guardar esse dinheiro, porque eu estava trabalhando, para fazermos uma reforma em casa; o fundo de vale não tem cerca, dá para o rio, mato, todos P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 têm livre acesso” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
A versão do réu, no entanto, restou isolada e é contrariada pelos demais elementos de prova.
De início, é importante ressaltar que a alegação de ser usuário de substâncias entorpecentes, ainda que efetivamente o denunciado o seja, não afasta a caracterização do crime de tráfico, especialmente se, como no caso, houver elementos suficientes para demonstrar a ocorrência do delito.
Vale lembrar que o artigo 33 da Lei 11.343/2006 traz em seu núcleo dezoito ações, entre elas “transportar”, “guardar”, “ter em depósito” e “trazer consigo”, condutas essas que também estão dispostas no artigo 28, da referida Lei.
Portanto, para aferir a real tipificação (consumo pessoal ou tráfico) é necessário se verificar a natureza da droga, sua quantidade, o local da apreensão, as condições gerais, as circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
O policial, RAFAEL AUGUSTO DE LEMOS RIBEIRO, ouvido em Juízo, afirmou que: “fomos escalados para dar apoio nessa operação da delegacia de homicídios, na casa do RENÉ; tivemos que arrombar o portão porque ele não abriu, fez uma menção de tentar fugir; entramos na casa, cumprimos o mandado de prisão que estava em aberto contra ele, do estado de Santa Catarina e, durante as buscas, encontramos em um armário da cozinha, uma pequena porção de maconha, diversos sacos plásticos vazios, que geralmente são usados para embalar maconha e acho que duas facas com resquícios de maconha; outro policial encontrou em outro cômodo uma quantidade alta de dinheiro; o RENÉ e a esposa estavam na casa no momento; eles não falaram nada para mim sobre o dinheiro; havia balança de precisão também; não recordo se estava ali no armário ou em outro local; facas com lâmina suja de substância entorpecente estavam juntas, no mesmo armário, junto com a droga e os sacos plásticos vazios; aparentemente ele tentou se evadir; a porta da casa dele, era de vidro, com cortina, ele abriu a P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 cortina, nós nos identificamos como policiais, ele olhou, fechou a cortina e voltou; essa atitude dele, entendemos que poderia tentar fugir, mas nós havíamos cercado a casa, então ele não iria conseguir sair; não sei se a casa era dele ou alugada; não encontrei ‘dichavador’ ou instrumentos de uso no local; não sei se havia denúncia anterior; o réu não falou nada para mim, no local, sobre esses objetos que foram encontrados” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
De maneira semelhante, o policial BRUNO ZORZIN CLAUDINO, em seu depoimento judicial, disse que: “eu fiz o apoio operacional do perímetro da residência do investigado, para que ele não fugisse, porque o fundo dava para um vale; quando chegamos ao local, cercamos a residência e impedimos que ele empreendesse fuga; fizemos a segurança externa; os policiais que fizeram a busca na casa que localizaram os materiais que constam no auto de apreensão, os quais eu confirmo que foram apreendidos, mas eu não participei diretamente da maioria desses objetos; minha participação nas buscas se deu unicamente na apreensão do dinheiro; o dinheiro foi localizado no armário do casal, na parte inferior da gaveta; escondido; não recordo o que ele falou sobre o dinheiro; a esposa estava na casa; não conhecia ele de outras ocorrências; o pessoal que estava dentro da casa, gritou lá de dentro que ele estaria fugindo, então eu verbalizei ao lado de fora para demonstrar que estávamos cercando a casa; era volumoso o montante de dinheiro, não recordo a quantia; era necessário remover a gaveta para pegar o dinheiro, que estava escondido; era possível acessar o fundo de vale sem ser pelas residências que ali se encontravam” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Conforme se vê, os policiais foram coerentes entre si e com relação aos seus depoimentos extrajudiciais, relatando que o réu, teria, inicialmente, tentado fugir, mas eles conseguiram realizar o cerco em volta da sua casa.
Além disso, apesar de o réu ter alegado que era usuário de maconha e o entorpecente encontrado em sua residência seria para seu uso, foram encontrados outros petrechos utilizados no tráfico de drogas, quais sejam, os sacos plásticos, a balança de precisão e dois facões com resquícios de droga.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Frise-se que, apesar de o réu ter dito que havia, junto com a droga um “dichavador” e papel que ele utilizava para enrolar a droga, em seu depoimento acima transcrito, o policial RAFAEL, afirmou que não foram encontrados, nas buscas realizadas, referidos objetos.
Por outro lado, não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do denunciado.
A circunstância de ser a testemunha policial não pode servir para o descrédito de suas declarações, especialmente, porque as declarações.
Ao contrário, se o Estado outorga aos policiais o exercício de uma das funções mais essenciais, é porque se presume que tais servidores são confiáveis, não podendo esta presunção ser afastada senão por robusta prova da má conduta do agente.
No mesmo sentido, entre outros, destaco o seguinte aresto: PROVA – Testemunha.
Policial militar ambiental.
Invalidação do depoimento por suspeição ou impedimento apenas por ostentar tal qualidade.
Inadmissibilidade.
Agente credenciado pelo estado.
Verdadeiro contra-senso seria taxá-lo de suspeito quando fosse prestar conta de suas diligências.
Preliminar repelida. (TJSP – ACr 886.341-3/9 – Buritama – Rel.
Des.
Ubiratan de Arruda – J. 10.05.2006) Ademais, conforme destacado, as declarações dadas pelos policiais no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo nenhum elemento que possa afastá-las.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14, DA LEI 10826/03). - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DO P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 DELITO. - INOCORRÊNCIA. - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. - ESCORREITA SENTENÇA CONDENATÓRIA. - RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Com relação ao valor probatório da palavra do policial, seja civil ou militar, quando diretamente envolvido em diligência persecutória, a jurisprudência tem entendido que se mantêm hígida tal declaração, tendo o mesmo valor probante de qualquer outro depoimento testemunhal, mormente quando o réu não traz aos autos meios de desconstituir o depoimento prestado pelo policial, comprovando que a conduta do mesmo foi com fins a imputar ao réu falsamente o cometimento do delito (TJPR - 2ª C.
Criminal .
AC - 678984-6 - Apucarana - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 17.03.2011 – grifos meus).
Por fim,o informante ANDRE HIDALDO MENDES DA SILVA, ouvido em juízo, se limitou a tecer informações abonatórias sobre a conduta do réu.
Assevere-se que, apesar de o réu ter alegado que somente a droga foi encontrada em sua residência e os demais petrechos utilizados no tráfico de drogas teriam sido pegos pelos policiais no fundo de vale que faz divisa com a sua casa, os policiais informaram que todos os objetos foram apreendidos na residência do réu, não havendo motivo apurado nos autos para que os policiais “jogassem para cima” do réu, conforme por ele declarado, objetos encontrados em outro local que não em sua casa.
Assim, considerando que todas as provas trazidas e produzidas neste processo conduzem à certeza da materialidade e autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, estando sobejamente demonstrado que o réu RENE ALAN ALMEIDA GONÇALVES, guardava, para fins de entrega para terceiros, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal, resta ajustada sua conduta ao tipo legal descrito no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 O fato, além de típico, é, também, antijurídico.
Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.
O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta à sua compreensão.
De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou.
Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
II.2) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada, condenando o denunciado RENE ALAN ALMEIDA GONÇALVES, nas sanções dos artigos 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
II.3) Do pedido de restituição dos valores apreendidos: Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a decretação do perdimento da quantia apreendida, sustentando que se trata de produto do crime de tráfico de drogas.
Contudo, além de não haver prova nos autos da origem ilícita do dinheiro, conforme se vê pelas informações fornecidas pela Caixa P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Econômica Federal, o réu e sua companheira receberam, juntos, mais de R$ 10.000,00 a título de auxílio emergencial, conforme extratos juntados nos movs. 164.2 e 164.3.
Desse modo o valor apreendido é compatível com os valores recebidos pelo réu e sua companheira, ainda mais considerando que o réu é pedreiro e, ao que consta, teria seu trabalho também como fonte de renda.
Assim, não havendo elementos que demonstrem que o dinheiro em questão seja produto do crime ou que tenha ligação com a atividade criminosa, não há que se falar em perdimento, devendo ser restituído ao seu proprietário.
De outro lado, havendo recurso da acusação, a restituição somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência CONDENO o réu RENE ALAN ALMEIDA GONÇALVES como incurso nas sanções dos artigos 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento da pena que passo a individualizar: III.1) Pena base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 espécie; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 9.1, havendo uma condenação por fato anterior, proferida nos autos nº 0000390- 33.2008.8.16.0045, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR; esclareço que não estou considerando a condenação nos autos nº 0000680-48.2008.8.16.0045, a qual será sopesada na 2ª fase da dosimetria da pena, não havendo que se falar em “bis in idem”; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos.
Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena- base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer, embora seja comum, na espécie, a busca do lucro fácil em detrimento da saúde pública.
Portanto, não se pode agravar a pena por este motivo, eis que já valorado pelo legislador ao fixar o “quantum” da pena para o tipo legal; f) quanto às circunstâncias em que se deu o crime, estas não agravam a pena-base; g) o comportamento da vítima, no caso, o Estado, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Esclareço que parti do mínimo legal e aumentei 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa em razão dos maus antecedentes ostentados pelo réu, conforme acima mencionado.
III.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 9.1, o réu é reincidente, ostentando uma condenação anterior proferida nos autos nº0000680-48.2008.8.16.0045, pela 2ª Vara Criminal de Arapongas/PR, com trânsito em julgado em 11.09.2019.
Desse modo, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo que aumento a pena acima aplicada em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante a ser considerada.
III.3) Causas de diminuição e de aumento: Não há nenhuma causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada.
Observo, nesse ponto, que não é possível a aplicação do disposto no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, estando ausente os requisitos objetivos para tanto.
III.4) Pena definitiva: P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado.
III.5) Regime inicial de cumprimento da pena: No caso presente, considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, muito embora as circunstâncias judiciais não sejam totalmente favoráveis, sendo o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, e seus parágrafos, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime fechado.
III.6) Da substituição da pena: No caso presente, está ausente o requisito objetivo previsto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada, razão pelas quais deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.7) Da suspensão condicional da pena: Na mesma maneira, incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o “quantum” da pena privativa de liberdade aplicada.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 III.8) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No entanto, no presente caso, não obstante o réu esteja preso desde 15.12.2020 até a presente data, ainda que descontado esse período, não há qualquer alteração no regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, deve a detração ser procedida pelo Juízo da Execução, o qual dispõe de dados mais atualizados e outras informações, objetivas e subjetivas a respeito do condenado.
Diante disso, deixo de aplicar a detração.
III.9) Da manutenção da prisão preventiva:
Por outro lado, tendo em vista que o condenado foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada, respondendo a todo o processo preso preventivamente e, considerando a superveniência de sentença condenatória, permanecendo inalterada a situação fática que motivou a decretação da prisão preventiva, especialmente, para o resguardo da ordem pública, seria de todo incoerente reconhecer ao P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 condenado o direito de apelar em liberdade.
Isso porque é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a superveniência de sentença condenatória, inalterada a realidade fática, conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE.
CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PRISÃO PREVENTIVA.
EVENTUAIS VÍCIOS SUPERADOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO.
PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESTAR CUIDADOS AO IRMÃO ENFERMO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2.
A superveniência de sentença penal condenatória, em que se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes. 3.
A prisão preventiva foi mantida por fundamentos que não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente quando se destaca a gravidade concreta da conduta praticada pelo Recorrente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 - quase uma tonelada de maconha: 906.830g (novecentos e seis quilos e oitocentos e trinta gramas). 4.
Ademais, também foi consignado o risco concreto de reiteração delitiva, ante a reincidência do Recorrente, fundamento apto a justificar o encarceramento cautelar. 5.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6.
A matéria relativa à prisão domiciliar do Recorrente em razão da suposta necessidade de cuidar do seu irmão enfermo não foi analisada pela instância ordinária, de modo que sua apreciação por esta Corte Superior representaria indevida supressão de instância. 7.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 107.455/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020).
Ademais, os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva ainda se mantêm intactos, na medida em que restou devidamente comprovada a gravidade concreta da conduta praticads pelo condenado (tráfico de drogas) Ressalta-se que residência fixa e ocupação lícita, apesar de constituir condições favoráveis ao condenado, não são suficientes a autorizar a revogação da prisão preventiva, quando se contrapõem outros elementos autorizadores da sua manutenção.
Além do mais, o réu é reincidente, o que demonstra sua conduta voltada para o crime.
Assim também não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos mesmos critérios acima expostos, em especial, a gravidade concreta do delito, a possibilidade de reiteração da conduta criminosa e risco à ordem pública.
Diante disso, mantenho a prisão preventiva do condenado, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 o qual não poderá recorrer desta sentença em liberdade.
III.10) Disposições finais: 1.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. 2.
Com fundamento nos artigos 63 e 72, da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO a INCINERAÇÃO das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos. 3.
Determino a DESTRUIÇÃO dos facões, da balança e dos saquinhos plásticos apreendidos, em procedimento adequado.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 611 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 e) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; f) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo e da pena pecuniária, em 10 (dez) dias, sob pena de execução; g) oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, comunicando sobre esta decisão; h) expeça-se alvará para levantamento da quantia apreendida (R$ 4.914,00) em nome do réu ou de sua companheira ALINE ALVES DOS SANTOS.
Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 26 de julho de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/07/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
27/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:47
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 21:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 20:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/06/2021 13:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/06/2021 19:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/06/2021 13:06
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:06
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:42
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 19:16
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
17/05/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 08:36
Juntada de RELATÓRIO
-
17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 13:37
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:37
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
05/04/2021 20:30
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2021 21:42
Juntada de RELATÓRIO
-
30/03/2021 21:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/02/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:08
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:08
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 08:02
Recebidos os autos
-
08/02/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 22:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2021 21:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/02/2021 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 20:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
25/01/2021 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2021 15:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/01/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - BAIXA (SNBA)
-
07/01/2021 15:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/01/2021 10:44
Recebidos os autos
-
04/01/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 21:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
18/12/2020 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/12/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
18/12/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:26
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/12/2020 11:05
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:05
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2020 08:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/12/2020 08:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 19:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 11:03
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2020 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 06:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
16/12/2020 18:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
16/12/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 13:01
BENS APREENDIDOS
-
16/12/2020 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2020 19:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/12/2020 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
15/12/2020 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:50
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
15/12/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:28
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/12/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 14:50
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:05
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:05
Juntada de PARECER
-
15/12/2020 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2020 11:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2020 11:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2020 11:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2020 11:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2020 11:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2020 11:11
Recebidos os autos
-
15/12/2020 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2020 08:53