TJPR - 0000719-82.2021.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 22:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 22:21
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2023 22:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/03/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/03/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
03/03/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
03/03/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/01/2023
-
03/03/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
03/03/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/01/2023
-
03/03/2023 14:31
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/01/2023 01:34
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVEIRA
-
02/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
02/01/2023 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:16
Expedição de Carta precatória
-
14/12/2022 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 21:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 21:03
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 16:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2022 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 10:37
Recebidos os autos
-
23/10/2022 10:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/10/2022 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2022 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2022 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/08/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 13:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/06/2022 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 13:14
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:23
Expedição de Carta precatória
-
22/06/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:15
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:14
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2022 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/06/2022 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVEIRA
-
25/05/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:57
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/04/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:15
Expedição de Carta precatória
-
26/03/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/03/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/02/2022 12:31
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, Nº 430 - Centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43)3572-8282 - Celular: (43) 3572-8281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-82.2021.8.16.0144 Processo: 0000719-82.2021.8.16.0144 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SILMARA CRISTINA DE OLIVEIRA Réu(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO 1.
Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do delito e indícios de autoria na pessoa do réu.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, recebo a denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de Gustavo de Oliveira Silveira, como incurso no crime previsto no art. 147, do Código Penal, em três oportunidades. 2.
Na forma do art. 396, do Código de Processo Penal, CITE-SE o denunciado pessoalmente, para que responda à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Consigne-se no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 396-A). 3.
Caso o réu não constitua defensor para apresentar a defesa, ao cartório para que promova a nomeação e intimação do defensor para apresentar resposta à acusação, nos termos da Portaria nº 17/2020 do presente juízo. 4.
Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca de absolvição sumária (CPP, art. 397), designação de audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 399).
No entanto, caso haja arguição de preliminar na peça defensória, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de assegurar o contraditório. 5.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu pelo Sistema Oráculo e requisitem-se informações junto às Varas de Execuções Penais do Estado do Paraná e aos Institutos de Identificação dos Estados do Paraná e São Paulo. 6.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no CN, art. 602, inciso III. 7.
Determino a tramitação preferencial do processo, conforme art. 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06, bem como a intimação da vítima acerca dos atos processuais (art. 21, da mesma lei). 8.
Em relação aos eventuais crimes de dano mencionados pelo Ministério Público no item 6, da cota de ev. 45.2, em pesquisa junto ao sistema Projudi, verifica-se que não houve a propositura de queixa-crime até a presente data.
Da mesma forma, em relação ao crime de ameaça cometido pelo denunciado contra a pessoa de Maurício Benedito de Oliveira, seu avô materno, constata-se que os fatos ocorreram em 26/07/2021, sendo que o próprio ofendido se retratou da representação oferecida anteriormente, conforme termo de declaração de ev. 29.1.
Assim, verifica-se o decurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses para o oferecimento de queixa-crime (artigo 167, CP), em relação ao crime de dano, e de representação no que toca ao crime de ameaça contra Maurício Benedito de Oliveira.
Portanto, tendo em vista a previsão do art. 103, do Código Penal, e art. 38, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Gustavo de Oliveira Silveira, referente aos crimes de dano e de ameaça perpetrado em face de Maurício Benedito de Oliveira, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
23/02/2022 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/02/2022 17:17
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 16:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/02/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/02/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/02/2022 10:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/02/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2022 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:32
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/01/2022 13:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/01/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:23
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:23
Juntada de DENÚNCIA
-
17/11/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/11/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, Nº 430 - Centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43)3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-82.2021.8.16.0144 Processo: 0000719-82.2021.8.16.0144 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 26/07/2021 Vítima(s): SILMARA CRISTINA DE OLIVEIRA Flagranteado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVEIRA DECISÃO A Autoridade Policial informou a prisão em flagrante de Gustavo de Oliveira Silveira, ocorrida em 26/07/2021, autuado como incurso no art. 147, do Código Penal (ev. 1.2).
O Delegado de Polícia arbitrou fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a qual não foi recolhida pelo autuado até a presente data (ev. 1.2).
Manifestação do Ministério Público em ev. 8.1, ocasião em que pugnou pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
Da prisão em flagrante: Analisado o auto de prisão, verifica-se que o autuado foi detido em estado de flagrância por haver praticado, em tese, os crimes de ameaça e dano, previstos no art. 147 e 163, ambos do Código Penal.
Foram ouvidos, na ordem legal, condutor e testemunhas, tomando-se também o depoimento do autuado, com instrumentos devidamente assinados eletronicamente pela Autoridade Policial (ev. 1.3, 1.5, 1.7, e 1.9).
Foi entregue ao autuado nota de culpa, constando dos autos, ainda, que a ele foram feitas as advertências legais (ev. 1.11).
A prisão, portanto, ocorreu em conformidade com a lei, inclusive em observância ao artigo 304, do Código de Processo Penal.
Assim, ausentes vícios formais ou materiais que maculem a peça, homologo o auto de prisão em flagrante.
Da concessão de liberdade provisória: Reconhecida a idoneidade do flagrante, cumpre analisar se possível a concessão de liberdade provisória ao autuado, inclusive mediante aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Penal.
Na hipótese de inadequação ou insuficiência de outras medidas, e desde que preenchidos os requisitos legais, de rigor será a conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso, ao autuado se imputa a prática do crime de ameaça e dano, com violência doméstica, os quais têm pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, cada um.
Lado outro, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será admitida se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Entretanto, diante das informações contidas nos autos, os crimes foram praticados sem maior gravidade, e o autuado não possui maus antecedentes criminais, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão se fazem suficientes ao caso, considerando inclusive a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que trata sobre a pandemia do “Covid-19”.
Diante disso, não há preenchimento dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva do autuado, cabendo igualmente considerar que, conquanto dotado de reprovabilidade, não se trata de delito a ensejar a aplicação da medida cautelar mais extrema.
Além disso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, presumindo-se que o autuado irá acatá-las, mostra-se aparentemente suficiente para garantir a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Por fim, tendo em vista o quanto decidido pelo STJ no habeas corpus nº 568.693, em que foi concedida “a ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo”, com “a extensão dos efeitos desta decisão, aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional”, dispenso o autuado do pagamento de fiança.
Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a Gustavo de Oliveira Silveira, o que deverá ocorrer, entretanto, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 319, do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia do juízo, enquanto a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Permanecem hígidas, ainda, as medidas protetivas fixadas em favor da vítima nos autos nº 0000713-75.2021.8.16.0144.
Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se o(a) autuado(a) de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares aqui impostas, poderá ser decretada imediatamente a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Da audiência de custódia: Em que pese a audiência de custódia ser indicada para todas as modalidades de prisão, de acordo com a Resolução nº 213/2015, do CNJ, atualmente, o país se encontra com risco de contaminação pelo vírus “Covid-19”, havendo a possibilidade de dispensa da mencionada audiência.
Na hipótese dos autos, não foi verificada a existência de indícios mínimos de tortura, violência ou maus tratos do preso, especialmente considerando o auto de interrogatório por videoconferência de ev. 1.10, realizado pela Autoridade Policial, e laudo de exame de lesões corporais de ev. 1.26.
Não bastasse isso, consigno que o STJ vem se posicionando no sentido de que a dita audiência é dispensável em certas circunstâncias, o que, invariavelmente, conduz ao entendimento no sentido de não haver qualquer nulidade no ato de não realização da audiência de custódia.
Ademais, nos termos do artigo 7º da IN 03-2016 – CGJ-PR, “in verbis”: “Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do CPP”.
Nos termos do artigo 8° da instrução supracitada, conste no alvará a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juiz ou ao Ministério Público.
Ante o exposto, dispenso a realização de audiência de custódia no presente caso.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial, e, em seguida, vistas ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e demais diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente.
Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
28/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 14:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/07/2021 14:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2100 - E-mail: [email protected] Processo: 0000719-82.2021.8.16.0144 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Flagranteado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVEIRA (RG: 159541479 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado)RUA PREFEITO FRANCISCO, 145 - RIBEIRÃO CLARO/PR
Vistos.
Ante a conclusão dos autos em dia útil, com expediente normal, durante o horário de atendimento forense, na forma dos artigos 1º e 8º da Resolução n. 186/2017 do Tribunal de Justiça deste Estado, deixo, excepcionalmente, de proferir decisão e determino a imediata redistribuição do feito ao juízo de origem para que adote as providências cabíveis.
Cumpra-se, anotando-se a urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 27 de julho de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO -
27/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
27/07/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/07/2021 17:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/07/2021 16:44
Alterado o assunto processual
-
27/07/2021 12:52
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:29
APENSADO AO PROCESSO 0000713-75.2021.8.16.0144
-
27/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:05
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 11:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/07/2021 11:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/07/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:32
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 22:59
Juntada de FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO
-
26/07/2021 22:59
Recebidos os autos
-
26/07/2021 22:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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