TJPR - 0000590-20.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/09/2022 17:44
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE
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12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LAÍS THEREZA MOREIRA
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09/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 00:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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11/08/2021 12:23
Conclusos para decisão
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10/08/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/04/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
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06/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LAÍS THEREZA MOREIRA
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26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 Autos nº. 0000590-20.2021.8.16.0163 Processo: 0000590-20.2021.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.274,05 Polo Ativo(s): Laís Thereza Moreira (CPF/CNPJ: *61.***.*91-95) Rua Vereador Antônio Moreira Ramos, 09 - Salto do Itararé - SALTO DO ITARARÉ/PR - CEP: 84.945-000 Polo Passivo(s): Jamilson Carlos da Costa (CPF/CNPJ: *42.***.*72-06) Rua José Romagnani, 617 Jardim Paulista - Campina Grande do Sul - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000
Vistos. 1.
Trata-se de ‘ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo c/c indenização por danos morais com pedido liminar’ aforada por LAÍS THEREZA MOREIRA em face de JAMILSON CARLOS DA COSTA, já qualificados.
Aduz o autor que em 19/09/2020 efetivou a venda do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, cor predominante branca, placa AWE-9B28, ano 2012/2013, Renavam *04.***.*98-29, para o requerido JAMILSON CARLOS DA COSTA, que se comprometeu em transferir o veículo para o seu nome.
Contudo, o requerido não cumpriu com a obrigação acordada e o veículo até hoje se encontra registrado no nome da autora, que teve seu nome poderá ter seu nome negativado, diante das dívidas de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e de multas que não foram pagas pelo requerido.
Ainda, acrescenta que o carro já foi vendido pelo requerido para desmanche.
Requereu initio litis, o deferimento da antecipação dos efeitos da decisão final de mérito, a fim de que seja determinado ao requerido que efetive a transferência do veículo e a divida deste advinda para seu nome, no prazo estipulado por este juízo. 2.
O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do Novo Diploma Legal.
No caso em apreço, o autor embasa seu pedido na tutela de evidência, em conformidade com o art. 311, inciso IV, do CPC/2015, conforme redação a seguir: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do NCPC, in verbis: Art. 300, §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, ausente prova da verossimilhança das alegações, afastando-se a probabilidade do direito.
Nessa linha, a parte autora apenas afirmou que vendeu o veículo ao requerido, o qual ficou responsável pela devida transferência, contudo, não juntou contrato de compra e venda, ou documento comprobatório, dos fatos alegados.
Ademais, destaco o artigo 134, do CTB, dispõe que “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
A parte autora não cumpriu com a responsabilidade imposta pelo artigo supracitado, não comunicou a venda ao DETRAN e não acostou justificativa cabível para tanto.
Nada obstante, sabe-se que a responsabilidade solidária não é absoluta, de modo que o antigo proprietário, somente será responsável pela infração cometida após a alienação quando, em face da ausência de comunicação da transferência, nos termos do que determina o artigo 134 do CTB, o adquirente não puder ser identificado.
Destarte, in casu, a autora, vendedora, também deixou de cumprir com obrigação que lhe cabia, qual seja comunicar ao órgão competente a venda do veículo automotor, conforme regra insculpida no art. 134, do Código Brasileiro de Trânsito.
Frisa-se que, caso tivesse sido efetuada a comunicação de venda pelo antigo proprietário ao órgão competente, conforme preceito legal, tanto a multa, quanto os pontos, ou demais encargos, não teriam sido a ela atribuídas.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
OBRIGAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR A VENDA NÃO CUMPRIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134, DO CTB.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA DE FORMA TARDIA PELO ADQUIRENTE.
MULTA ADIMPLIDA.
PONTOS TRANSFERIDOS AO COMPRADOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso do réu conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008560-09.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 07.06.2018) 3.
Apesar de ter sido juntado o Recibo do Veículo Autorizando a Transferência (mov. 1.5), não houve a comunicação de venda pela proprietária, a requerente não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito pleiteado, nos termos da fundamentação acima.
Por fim, diante da ausência de comprovação da verossimilhança de suas alegações, o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se prejudicado. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar. 5.
Paute-se a audiência de conciliação. 6.
Intimações e diligências necessárias Siqueira Campos/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza Substituta -
15/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/03/2021 14:37
Recebidos os autos
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12/03/2021 12:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
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12/03/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2021 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/03/2021 10:20
Recebidos os autos
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12/03/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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