TJPR - 0000971-20.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 10:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
04/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:22
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 21:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2022
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/04/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:19
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/11/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 19:32
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/05/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000971-20.2021.8.16.0004
Vistos. 1 – No que tange ao pedido de justiça gratuita, considerando-se ademais eventual sucumbência da parte exequente, ressalto que a declaração de insuficiência de recursos para fins de obtenção da gratuidade processual é relativa – juris tantum –, cabendo ao juiz indeferir ou revogar o benefício quando houver fundadas razões, porém facultando ao interessado a prova da alegação de pobreza antes do indeferimento ou revogação do pedido. É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a transcrição de trecho de dois acórdãos daquela Corte:“Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (STJ, AgRg no AREsp 11735/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 15.09.2011) (grifou-se).“A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado.
Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 1259393/AL, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 23.08.2011) (grifou-se).
Tal entendimento também está sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo se infere do Enunciado n.º 35:“A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘juris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Assim, determino à parte exequente para que junte aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, tais como: cópias dos últimos contracheques, comprovantes de despesas, etc., sendo imprescindível a última declaração de imposto de renda (não serve recibo de entrega de declaração).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Ao Estado do Paraná e à Paranaprevidência para se manifestarem em 15 (quinze) dias quanto ao pleito inaugural, apresentando-se os seus argumentos devidamente fundamentados caso haja contrariedade ao mérito do pedido.
Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 01 de março de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
06/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 13:52
APENSADO AO PROCESSO 0008971-87.2013.8.16.0004
-
10/02/2021 16:07
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:07
Distribuído por dependência
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09/02/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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