TJPR - 0003714-55.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
15/07/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
11/05/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
02/05/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 16:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/04/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:15
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
30/03/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
30/03/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
30/03/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
30/03/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
18/03/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/03/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003714-55.2021.8.16.0019 Processo: 0003714-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.282,64 Polo Ativo(s): DANIELA VIEIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECOLAR.COM LTDA PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Conheço dos embargos porque tempestivos.
Os embargos declaratórios se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Uma vez proferida a decisão, é defeso ao juiz retratar-se para mudar-lhe o teor, ficando adstrito a dirimir os defeitos da decisão.
Entretanto, o acolhimento dos embargos pode implicar na alteração do conteúdo da sentença, desde que como consequência natural da solução dos vícios eventualmente afastados.
Rememora-se, neste contexto, que obscuridade é a clareza do ato, enquanto contradição é a falta de coerência da decisão.
De seu turno, haverá omissão quando não houve manifestação sobre ponto que a exigia e erro material nas hipóteses de erros de cálculo, erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e erros de fato, comprováveis de plano.
No caso não se vislumbra nenhuma destas deformidades.
A argumentação consiste em pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração, e fundado em argumentos já antes expostos e abordados.
O que pretende o embargante é a reconsideração da decisão e para tanto deve ser seguido o procedimento próprio, por meio de recurso (artigo 42 da LJE).
Consigna-se, ainda, que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, J: 8/6/2016 – Info 585).
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Diante do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
02/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/02/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
11/02/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
26/01/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003714-55.2021.8.16.0019 Processo: 0003714-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.282,64 Polo Ativo(s): DANIELA VIEIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECOLAR.COM LTDA PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA I -DA SINTESE FÁTICA Trata- se de ação ajuizada por DANIELA VIEIRA DE OLIVEIRA contra DECOLAR.COM LTDA, AZUL – LINHAS AÉREAS BRASILEIRA e PLATAMON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – MASTER GRAMADO.
Relata a parte autora (mov. 1.1) que adquiriu um pacote de viagem com a partida em 22/07/2020 e retorno em 26/07/2020, pelo valor de R$ 1.282,64 (mil e duzentos e oitenta e dois reis e sessenta e quatro centavos), sendo cancelada a viagem por agravamento da pandemia de COVID na data de 04/06/2020.
Após entrar em contato com a ré responsável pelo pacote de viagem, não obteve sucesso em sua negociação pois obteve como resposta que apenas realizariam a devolução do valor após 12 (doze) meses do fim da pandemia.
Considerando o cenário atual, destaca não ser possível identificar o fim da transmissão da doença, pleiteando o ressarcimento do valor integralmente pago.
Devidamente citada (mov. 28.1), a ré DECOLAR.COM LTDA alega em sua contestação sua ilegitimidade passiva (mov. 30.1).
Isso porque é um site virtual que somente faz o canal entre a cia aérea, hotéis e o consumidor e, portanto, não possui responsabilidade em ressarcir eventuais prejuízos.
No mérito, aponta que a parte autora não demonstrou a tentativa de resolução do problema pela via administrativa, bem como indica que a ré não realizou nenhum ato ilícito apto a gerar resultado lesivo, não configurando o dano moral.
Outrossim, declara que não tem qualquer gerência sobre seus prestadores de serviços.
Propriamente integrada no processo (mov. 16.1), a ré PLATAMON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA também alega sua ilegitimidade passiva em sede de contestação (mov. 33.1).
Sustenta ser intermediadora da DECOLAR.COM LTDA, expondo que o cancelamento da hospedagem da autora foi de responsabilidade da DECOLAR.COM.
Indica que não recebeu nenhum valor referente a reserva da hospedagem, frisando que a reserva foi realizada na data de 30/05/2020 e que, após essa data, e não ocorreu o repasse do sistema da DECOLAR.COM ao sistema do Hotel Master Gramado.
Ressalta que não pode ser responsabilizada por um ato a qual não deu causa.
Igualmente citada (mov. 42.1), a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A asseverou no mov. 34.1 que, com a alteração da Lei 14.034/20 para a Lei 14.174/21, em razão da pandemia, o ressarcimento do valor pago pela autora seria realizado após 12 (doze) meses da data do voo cancelado.
Argumenta que promoveu publicidade das novas regras que seriam implantadas aos consumidores que estariam disponíveis nos canais de atendimento.
Mostra que teve a necessidade de alterar o horário original do voo em razão da pandemia, informando a DECOLAR.COM de tal alteração, que não repassou as informações.
Em decorrência disso, a autora não compareceu em seus voos, a AZUL não recebeu qualquer contato de cancelamento, então realizou a cobrança de taxas previstas no contrato aéreo.
II- DO MERITO Preliminarmente, todas as rés alegaram que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A demandada AZUL sustenta que a venda dos produtos/serviços adquiridos pela autora foi realizada pela ré DECOLAR, não sendo responsável pela situação narrada pela requerente.
Por sua vez, a requerida PLATAMON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, afirma que nem chegou a cadastrar em seu sistema a hospedagem, porquanto a DECOLAR já teria realizado o cancelamento.
No que diz respeito a ré DECOLAR, esta afirma que apenas intermediou a venda dos bilhetes aéreos e da hospedagem à autora.
Nenhuma das alegações merece prosperar.
Isso porque a legitimidade ad causam é uma condição da ação diretamente relacionada com a pertinência subjetiva da demanda que, por sua vez, deve ser aferida com base na relação jurídica subjacente narrada na causa de pedir.
Assim, considerando que as empresas demandadas prestam serviços na mesma cadeia de consumo, ao passo que uma delas promove a comercialização da passagem e a outra o transporte aéreo em si e a terceira hospedagem, elas respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, razão pela qual a preliminar arguida merece ser afastada.
Ressalto que a responsabilidade das requeridas é matéria de mérito e será analisada oportunamente.
Portanto, rejeito a preliminar em foco.
Desde logo, necessário frisar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente feito, tendo em vista que as rés se tratam de fornecedoras de produtos/serviços, conforme o parágrafo 3°, do art. 2° da mencionada Lei.
Da mesma forma, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, conforme o art. 2°do CDC.
Houve, portanto, uma relação de consumo entre as partes, e, como tal, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Como já relatado, por conta da pandemia de COVID-19, a parte autora pretende o ressarcimento do valor do pacote que adquiriu, vez que relata que não obteve resposta após inúmeras tentativas de contato com as requeridas.
No que lhe toca, as rés afirmam que não negaram informações sobre o pacote, aéreo e hospedagem visto que a autora deixou de solicitar diligências em seus canais de atendimento.
As rés, por sua vez, deixaram de comprovar que oportunizaram a autora a escolha de reacomodar ou o reembolso integral e, ainda, não produziram nenhuma prova de que prestaram adequadamente a assistência material exigida pela agência reguladora.
Desta forma, as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a ocorrência de caso fortuito a justificar o cancelamento da viagem, não existindo elementos probatórios suficientes acercar do alegado, razão pela qual restou configurada a responsabilidade das rés pelos danos sofridos pela autora. Desse modo, considerando que as rés não impugnaram especificamente a pretensão da autora, deixando de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, há que se falar na condenação ao ressarcimento dos danos materiais indicados na exordial.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AGÊNCIA DE TURISMO REQUERIDA. 1.
PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO, QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO JUNTAMENTE COM A COMPANHIA AÉREA. 2.
PLEITO DE AFASTAMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE, POIS A VIAGEM NÃO FOI REALIZADA EM RAZÃO DA PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19, HIPÓTESE DE CASO FORTUITO QUE EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE.
SENÃO, QUE SE RECONHEÇA A CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DESCABIMENTO.
AUTOR QUE CONTRATOU PACOTE DE VIAGEM, INCLUINDO PASSAGENS AÉREAS E ESTADA EM HOTEL EM CANCÚN, COM INÍCIO EM 26.03.2020, MAS QUE OPTOU POR NÃO REALIZAR A VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA.
EDIÇÃO DE LEIS ESTABELECENDO MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A REMARCAÇÃO DE VOOS E CANCELAMENTO DE RESERVAS DURANTE O PERÍODO (LEIS 14.034/2020 E 14.046/2020), VISANDO A ATENUAR OS EFEITOS DELA DECORRENTES.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO VOO PELO CONSUMIDOR, RESSALVADO O DIREITO A REEMBOLSO OU A OBTENÇÃO DE CRÉDITO NO VALOR CORRESPONDENTE.
CONCESSÃO DE CUPOM EM QUANTIA INFERIOR À PAGA PELO PACOTE DE VIAGEM.
DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO ATÉ O LIMITE DO VALOR DESEMBOLSADO, NOS TERMOS DA SENTENÇA. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0006659-06.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.09.2021)
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.282,64 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigido pela média do INPC/IGPD-I , com juros mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 LJE).
Dou esta por publicada e registrada no sistema PROJUDI.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
03/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003714-55.2021.8.16.0019 Processo: 0003714-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.282,64 Polo Ativo(s): DANIELA VIEIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECOLAR.COM LTDA PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Remetam-se os presentes autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
Diligências necessárias.
Maria Cecília Puppi Juíza de Direito -
27/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:08
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
16/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 13:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/02/2021 11:25
Recebidos os autos
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19/02/2021 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2021 17:57
Recebidos os autos
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18/02/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2021 17:57
Distribuído por sorteio
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18/02/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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