TJPR - 0014685-66.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2025 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/10/2024 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL BATISTA ROSAS
-
05/07/2024 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2024 15:13
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
05/07/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/05/2024 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 22:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 19:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/12/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2023 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 08:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/09/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/06/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL BATISTA ROSAS
-
06/02/2023 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/02/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
19/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2021 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 03:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:00
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/09/2021 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/09/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0014685-66.2021.8.16.0030 Processo: 0014685-66.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo Valor da Causa: R$75.867,94 Embargante(s): SUSSIANE MADRID FINCK CARDOSO Embargado(s): RAQUEL BATISTA ROSAS DECISÃO 1.
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. 1.1 À Secretaria para emissão das guias referentes às custas e despesas processuais iniciais - excluídas aquelas relacionadas às serventias privadas, as quais deverão ser pagas de início em sua integralidade, intimando-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira guia (parcela), e as demais nos meses subsequentes, na data da emissão ou do próximo dia útil, sob pena de cancelamento e baixa da distribuição (art. 290, do CPC). 1.2.
Atestado o não pagamento de quaisquer das guias referentes ao parcelamento acima deferido, intime-se pessoalmente a parte interessada para comprovar o pagamento da respectiva parcela, em até 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento e baixa da distribuição (art. 290, do CPC). 2.
Ainda, conforme se depreende da petição juntada ao evento 19.1, a parte embargante informou a interposição de Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida no evento 13.1. 2.1 No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos, diante da hipótese prevista no §1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. 2.2 Aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação de efeito suspensivo concedido ao recurso. 2.3. À serventia, para que diligencie acerca do andamento do recurso, juntando-se aos autos as respectivas informações, quando pertinentes.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
31/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0014685-66.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo Valor da Causa: R$75.867,94 Embargante(s): SUSSIANE MADRID FINCK CARDOSO Embargado(s): RAQUEL BATISTA ROSAS Vistos e etc. 1) Considerando que o feito foi distribuído por dependência aos autos 11171-08.2021.8.16.0030, de sequencial 9, encaminhe-se ao magistrado competente diante da divisão de atribuições neste Juízo. 2) Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0014685-66.2021.8.16.0030 Processo: 0014685-66.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo Valor da Causa: R$75.867,94 Embargante(s): SUSSIANE MADRID FINCK CARDOSO Embargado(s): RAQUEL BATISTA ROSAS DECISÃO 1.
Cogita-se de Embargos à Execução c/c com pedido de efeito suspensivo opostos por SUSSIANE MADRID FINCK CARDOSO em face de RAQUEL BATISTA ROSAS.
Narra a inicial que a Execução tem o escopo de receber o valor de R$ 75.867,94 (setenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), lastreado no instrumento particular denominado Contrato Particular de Arrendamento Rural, anexo ao movimento 1.6 dos autos da execução.
Expõe que o contato apresentado possui falsidade com relação as assinaturas das testemunhas, o que desconstituiu a força executiva do referido contrato, alegando, ainda, que houve inadequação da via eleita, uma vez que o contrato dispõe como obrigação a entrega de soja, sendo que não houve acerto de valores entre as partes.
Com essas razões, requer: “o recebimento dos presentes Embargos à Execução, pois tempestivos, bem que Vossa Excelência proceda: PRELIMINARMENTE a.1) a suspensão dos autos de execução nº 0011171-08.2021.8.16.0030apensa em razão do preenchimento dos requisitos do § 1º do art. 919 do CPC, conforme alinhavado acima.a.2)determinar, liminarmente, que a Embargada de se abstenha de levar a hasta pública, o imóvel sob a matrícula de nº 90.647 junto ao 8ºCRI de Curitiba/PR, ante a alegação de impenhorabilidade disposta no item 3.5 dos presentes Embargos a Execução. b)o acolhimento da impugnação a assistência judiciária gratuita em desfavor da Exequente(embargada), em razão desta possuir condições econômico-financeiras a adimplir com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios conforme devidamente fundamentado e comprovado no item 3.1 da presente impugnação; c)o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita conforme alinhavado junto ao item 3.2, devendo ser extinta a execução de título extrajudicial; d)o acolhimento da preliminar de nulidade formal com relação ao título executivo, ante a falsidade na assinatura das testemunhas, em consequência carecendo dos requisitos dispostos no artigo 784 do Código de Processo Civil, determinando-se a extinção da execução em apenso; e)Sucessivamente, a declaração de nulidade da mora, eia que a Embargada, por sua vez, jamais designou o local da indústria de Ponta Grossa em que a soja deveria ser depositada; f)ainda de forma sucessiva, determinar o excesso de execução, recompondo o saldo devedor em liquidação de sentença (se for verificado sua existência), devendo ser expurgado do cálculo final todos os valores ilegalmente cobrados da Executada, em especial declarando-se a inaplicabilidade do IGPM, e determinando-se a aplicação do INPC conforme apontada junto ao item 3.4;g)que seja declarada a impenhorabilidade com relação ao bem imóvel constante na matrícula de nº 90.647 junto ao 8ºCRI de Curitiba/PR, visto que se trata de inquestionável bem de família; h) a oportunização pela produção dos meios de prova admitidos em Direito, em especial a prova documental, depoimento pessoal da Embargada, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente; i)a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da Embargante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; j) a intimação da Embargada para que se manifeste em face dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 920, inciso I do Código de Processo Civil; k)a condenação da Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; l)a procedência, in totum, do pretendido nos presentes Embargos à Execução”.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.8). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Conforme se depreende dos autos, a parte embargante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não pode arcar com as despesas e custas do processo.
O preparo das despesas e custas processuais e a possibilidade de concessão daquele benefício, matérias disciplinadas pelo artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.060/50, constitui tema de ordem pública.
O acesso à Justiça deve ser franqueado da maneira mais abrangente possível, para isso existindo a possibilidade de a parte desprovida de recursos financeiros ser beneficiada com a gratuidade processual e, em algumas Comarcas, ter a sua causa patrocinada por defensores públicos ou assistentes judiciários.
Ocorre que cada ato do processo tem um custo, gera uma despesa diretamente para o Estado ou servidores com a delegação para o exercício de funções públicas, remunerados justamente com o recolhimento de percentual das custas previsto em lei.
Resulta daí que o benefício da justiça gratuita, assim como deve ser deferido nos casos de real necessidade da parte, não deve ser concedido nas hipóteses em que ela pode fazer face às despesas do processo.
Deste modo, e de acordo com a própria Lei nº 1.060/50, em seu artigo 5º, o juiz deve indeferir o pedido de gratuidade processual quando tiver fundadas razões para tanto, independentemente de impugnação pela parte contrária, até porque, como referido, se trata de matéria de ordem pública.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DOCUMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DEVER DE PAGAMENTO DO PREPARO E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
O embargante sustenta omissão no acórdão em relação sua preliminar de revogação da justiça gratuita que apresentou em sede de contrarrazões. 2.
De fato, verifica-se a omissão apontada, vez que o acórdão nada mencionou sobre as provas que indicam incompatibilidade da situação financeira do embargado com o benefício em questão.
Por conseguinte, a pretensão do embargante deve ser acolhida para que, respectivamente, ao acórdão seja integrado e retificado.3.
Veja-se, que existem documentos que indicam que além da renda mensal de R$ 2.416,66 (dois mil quatrocentos e dezesseis reis e sessenta e seis centavos), consta que declarou à Receita Federal possuir R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em conta corrente.
Além do mais, consta como proprietário de três veículos que somam R$ 54.408,00 (cinquenta e quatro mil reais e quatrocentos e oito centavos). 4.
Foi oportunizado ao embargado que se manifestasse sobre os embargos em que houve reiteração da impugnação à justiça gratuita, momento em que seria oportunizado afastar as alegações do embargante, mas não houve impugnação aos documentos, se resumindo a alegar que atualmente é motorista de aplicativo, pois não teve condições de manter a profissão atual. 5.
Neste contexto, muito embora a presunção milite em favor da pessoa física, no caso, os elementos dos autos são capazes de afastar a alegada hipossuficiência, caos em que é de rigor a revogação do benefício concedido, com determinação ao embargo que proceda ao recolhimento das custas processuais atinentes ao recurso, conforme previsão do art. 102, parágrafo único CPC, bem como reforma da decisão para que seja afastada a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003559-89.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.06.2021) No presente caso, a Declaração de Imposto de Renda é incompatível com o pedido de justiça gratuita, uma vez que consta que a requerida é proprietária de empresa individual, demonstrando que sua dependente estuda em colégio particular, bem como recebe aluguéis a título de rendimento (seq. 8.4).
Sendo assim, demonstra que possui condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Denota-se, portanto, que a parte ré não comprovou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se verificando, portanto, a hipossuficiência alegada, uma vez que não ficou constatada um padrão condizente com a benesse.
Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira da autora, indefiro o pedido de gratuidade processual. 3.
Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais. 4.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 17:01
APENSADO AO PROCESSO 0011171-08.2021.8.16.0030
-
21/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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10/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:06
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:06
Distribuído por dependência
-
28/06/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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