TJPR - 0002222-79.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
01/07/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/06/2023 18:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/06/2023 13:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2023 14:52
Juntada de LAUDO
-
08/05/2023 20:39
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
26/04/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/04/2023 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2023 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2023 13:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/04/2023 13:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
17/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON CARDOSO
-
13/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
13/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/03/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/03/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 15:58
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/03/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/02/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2023 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:25
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 12:25
Expedição de Mandado
-
18/02/2023 11:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 13:13
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/02/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/02/2023 16:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/02/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
08/02/2023 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:32
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
10/01/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
22/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
18/12/2022 20:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/12/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/12/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2022 10:24
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/12/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/12/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/12/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/12/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
15/12/2022 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2022 15:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
15/12/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
15/12/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
15/12/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
15/12/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
15/12/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
14/12/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio
-
14/12/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2022 10:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/12/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 14:58
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 14:58
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON CARDOSO
-
20/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:47
Recurso Especial não admitido
-
26/10/2022 15:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/10/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/10/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 11:21
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/10/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 11:21
Distribuído por dependência
-
24/10/2022 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/09/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
05/08/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 22:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 21:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 17:07
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 17:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/04/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
23/03/2022 11:47
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:47
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Processo: 0002222-79.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 29/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CELEM FLEURANTIN JOSEMAR COPIO PLATENER SAINTILAIRE NOEL Réu(s): CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES JACKSON CARDOSO LEONARDO GUTIERRES DA SILVA Ante o contido na certidão retro, e considerando a desídia do defensor do réu Cristian de Lara Furmann Soares, o qual deixou de atender as intimações deste Juízo, intime-se o sentenciado para que, no prazo de 5 dias, constitua novo defensor, caso contrário será nomeado outro pelo Juízo.
Decorrido o prazo supra, tornem conclusos os autos para nomeação de defensor. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
11/02/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 21:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/12/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
16/12/2021 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES
-
08/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002222-79.2021.8.16.0196 Processo: 0002222-79.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 29/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CELEM FLEURANTIN JOSEMAR COPIO PLATENER SAINTILAIRE NOEL Réu(s): CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES JACKSON CARDOSO JOÃO VITOR DO PRADO LEONARDO GUTIERRES DA SILVA 1.
Recebo o recurso interposto por termo nos autos, pelo réu CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES, junto ao mov. 414.2. 2.
Intime-se a defesa para apresentação das razões do recurso, no prazo legal. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. 4.
Expeça-se a guia de recolhimento provisória em relação ao réu, encaminhando-se para a VEP na sequência. 5.
Considerando que o réu JOÃO VITOR DO PRADO, ao ser intimado da sentença, informou que consultaria seu defensor acerca do recurso (mov. 413.3), mas não houve a interposição pela defesa no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado com relação a ele.
Após, promova-se o desmembramento dos autos. 5.
Cumpridos os itens supra, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Paraná com as baixas e homenagens de estilo.
Intimem-se. Dil.
Necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
27/11/2021 22:32
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
27/11/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 22:31
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
27/11/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
22/11/2021 01:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 00:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002222-79.2021.8.16.0196 Processo: 0002222-79.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 29/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CELEM FLEURANTIN JOSEMAR COPIO PLATENER SAINTILAIRE NOEL Réu(s): CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES JACKSON CARDOSO JOÃO VITOR DO PRADO LEONARDO GUTIERRES DA SILVA 1.
Recebo o recurso interposto por termo nos autos, pelo réu Jackson Cardoso, junto ao mov. 398.2. 2.
Intime-se a defesa para apresentação das razões do recurso, no prazo legal. 3.
Diligencie-se visando a juntada dos mandados de intimação dos sentenciados Cristian de Lara Furmann Soares e João Vitor do Prado. 5.
Oportunamente, nova conclusão. Intimem-se. Dil.
Necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
13/11/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2021
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13/11/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
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13/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 08:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR DO PRADO
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES
-
03/11/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2021 16:59
Conclusos para decisão
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03/11/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
26/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2021 09:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2021 09:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2021 09:45
Expedição de Certidão GERAL
-
19/10/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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18/10/2021 15:05
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob n. 0002222-79.2021.8.16.0196, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réus Cristian de Lara Furmann Soares, Jackson Cardoso, João Vitor do Prado e Leonardo Gutierres da Silva.
I - RELATÓRIO CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES, brasileiro, portador do R.G. n. 15.281.434-8/PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 07 de junho de 2000, com 20 (vinte) anos de idade à época do fato, filho de Simone de Lara Furmann Soares, residente na Rua Amador Bueno, n. 729, Curitiba/PR, atualmente preso na Casa de Custódia de Piraquara (CCP); JACKSON CARDOSO, brasileiro, portador do R.G. n. 4.562.3516-57/SC, natural de Joinville/SC, nascido em 12 de abril de 1987, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época do fato, filho de Marcia Aparecida Vinatti e Teofilo Lucio Cardoso, residente na Rua Índia, n. 30, Curitiba/PR; JOÃO VITOR DO PRADO, brasileiro, portador do R.G. n. 13.342.824-0/PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 20 de abril de 2001, com 20 (vinte) anos de idade à época do fato, filho de Danielle de Cassia Santos e Ricardo do Prado, residente na Rua Professor Benedito Conceição, n. 1374, Curitiba/PR, atualmente preso na Casa de Custódia de Piraquara (CCP); e LEONARDO GUTIERRES DA SILVA, brasileiro, portador do R.G. n. 1119768248/RS, natural de Gravataí/RS, nascido em 06 de junho de 1995, com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época do fato, filho de Ângela Maria Gutierres e Erneci Antônio Santos da Silva, residente na Rua Santa Anastásia, n. 72, Cajuru, Curitiba/PR; foram denunciados pelo Ministério Público do Paraná como incursos na prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em tese pelo cometimento do seguinte fato delituoso: No dia 29 de maio de 2021, por volta de 11h30min, na Multiloja, na Rua João Negrão, 162 – Bairro Centro - Curitiba, os denunciados CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES, JACKSON CARDOSO, JOÃO VITOR DO PRADO e LEONARDO GUTIERRES DA SILVA agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, mediante grave ameaça, consistente em dar voz de assalto empunhando arma de fogo, e violência, consistente em chutar a vítima Saintilaire Noel, subtraíram para si com ânimo de assenhoreamento definitivo, (01) um televisor Panasonic, avaliada em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), e (01) um celular da marca Asus, avaliado em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), de propriedade da Multiloja, (01) um aparelho celular da marca Samsung, avaliado em R$1.500 (mil e quinhentos reais), do cliente Saintilaire Noel, e (01) uma mochila preta, avaliada em R$80,00 (oitenta reais), contendo um notebook da marca Acer, avaliado em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), do cliente Celem Fleurantin.
Consta que os acusados CRISTIAN e JOÃO VÍTOR adentraram no estabelecimento, anunciando o assalto e exigindo que todos fossem para o final da loja, sendo que um estava com camisa preta (CRISTIAN) e o outro, que estava com a camisa do Brasil (CRISTIAN), estava armado.
Os acusados exigiram a abertura do cofre e pegaram a TV do estoque, 01 (um) celular corporativo do estabelecimento, 01 (um) celular de cliente e 01 (um) notebook de cliente.
Em seguida se evadiram, adentrando nos veículos nos quais estavam JACKSON e LEONARDO aguardando e dando cobertura.
Consta que a equipe da Guarda Municipal estava em patrulhamento, quando populares avisaram que teria ocorrido o assalto na Multiloja, sendo que os assaltantes estariam se evadindo no veículo Pálio Weekend branco, placas CLQ-5449, e no Fiat Pálio cinza, placas ARY-2H81, sendo estes encontrados.
Na abordagem, no interior do Pálio Weekend estavam os acusados JACKSON e CRISTIAN, e no interior do veículo Fiat Pálio estavam os acusados JOÃO e LEONARDO, sendo encontrado no interior do Pálio Weekend (01) um celular da marca Asus, (01) um celular da marca Samsung, (01) uma mochila de cor preta contendo um Notebook da marca Acer, (01) uma faca, (01) um revolver calibre 22, municiado com (05) cinco munições intactas e (01) uma deflagrada, tendo o acusado CRISTIAN informado que é o proprietário da arma de fogo.
Na sequência, compareceu ao local o Sr.
Josemar Copio Platener, gerente da Multiloja, e reconheceu os acusados CRISTIAN e JOÃO VÍTOR como sendo os indivíduos que entraram na loja e deram voz de assalto, sendo que o acusado CRISTIAN era o mais agressivo e portava uma arma de fogo.
Cumpre esclarecer que o Sr.
Josemar disse que após os acusados CRISTIAN e JOÃO VÍTOR se evadirem, passou a persegui-los pela via pública com o auxílio de outros transeuntes, ocasião em que os suspeitos abandonaram o televisor Panasonic, e visualizou quando CRISTIAN entrou no Pálio Weekend e JOÃO VÍTOR entrou no Fiat Pálio, veículos estes que os aguardavam nas proximidades do terminal do Guadalupe para dar fuga.
A vítima Celem declarou que foi com seu amigo Saintilaire para ajudar ele a comprar um celular na Multiloja, e em certo momento um indivíduo entrou armado e mandou todos irem para o final da loja e largar tudo.
Em seguida, o indivíduo levantou a mochila da vítima, colocou no sofá da loja, pediu a chave do cofre, e depois pegou a mochila com o notebook e se evadiu.
Afirmou que no total eram 02 (dois) os indivíduos que adentraram no estabelecimento, e um deles agrediu seu amigo desferindo um chute, sendo agressivo e mandando deitar no chão.
Relatou que quem chutou seu amigo era o mesmo que estava armado.
Informou que não viu eles saindo, eis que foi para o final da loja.
Ademais, seu amigo Saintilaire não foi inquirido, mas levaram o celular dele, que era aparelho diverso do que aquele que estava comprando.
Tudo conforme mov. 1.1 a mov. 1.45 e outros dos Autos nº 0002222-79.2021.8.16.0196. O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante, em 29 de maio de 2021 (mov. 1.2).
Em sede de audiência de apresentação junto ao Centro de Audiência de Custódia de Curitiba, o procedimento flagrancial foi homologado e a prisão em flagrante dos autuados foi convertida em preventiva (mov. 40.1). Devidamente oferecida (mov. 78.1), a denúncia foi recebida em 09 de junho de 2021, por intermédio da decisão de mov. 109.1, que foi ratificada em 15 de julho de 2021, conforme decisão de mov. 204.1. Por meio da decisão de mov. 114.1, o réu Leonardo Silva foi beneficiado com a revogação de sua prisão preventiva, bem como o réu Jackson Cardoso foi beneficiado com a revogação de sua prisão cautelar por meio da decisão de mov. 278.1. Os réus, regularmente citados (Jackson Cardoso ao mov. 138.1, Leonardo Silva ao mov. 144.1, Cristian Soares ao mov. 146.1 e João Vitor ao mov. 149.1), apresentaram resposta à acusação ao mov. 163.1 (João Vitor), 164.1 (Cristian Soares), 170.1 (Leonardo Silva) e 171.1 (Jackson Cardoso), assistidos por Defensores previamente constituídos. Na instrução criminal foram ouvidos 02 (dois) informantes e 02 (duas) testemunhas arrolados com a denúncia, além de 05 (cinco) testemunhas arroladas com a defesa e, ao fim, os réus foram devidamente interrogados (mov. 326). Em suas alegações finais apresentadas no mov. 334.1, o Ministério Público pugnou, em preliminar ao mérito, nulidade da decisão de mov. 293.1, que deferiu pedido de substituição de testemunha arrolada pela defesa do réu Jackson Cardoso.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria do crime imputado, pugnou pela condenação dos acusados nos termos em que oferecida a denúncia. Em alegações finais apresentadas ao mov. 346.1, a r.
Defesa do réu Leonardo Gutierres da Silva, no mérito, em síntese arguiu que não foi produzida prova robusta da autoria do crime relacionada ao acusado, seja pelo reconhecimento das vítimas, seja por parte dos agentes policiais, sobretudo porque precedentemente ao fato, o acusado se encontrava em tratamento odontológico distante do local do crime, conjuntura que não confirma a autoria do crime em relação a ele. A r.
Defesa dos réus Cristian Soares e João Vitor do Prado apresentou alegações finais ao mov. 350.1, oportunidade em que arguiu, em preliminar ao mérito, nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, não reproduzido em Juízo mediante a oportunização do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, arguiu que não foi produzida prova robusta sobre a autoria do crime, ressaindo com vigor a incidência do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, caso sobrevinda a condenação dos acusados, postulou pela aplicação da pena em seu mínimo patamar legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Já a r.
Defesa do réu Jackson Cardoso apresentou alegações finais ao mov. 363.1, ocasião em que arguiu em resumo, no mérito, que não foi realizada prova de que o acusado atuou como partícipe, oferecendo fuga em prol dos demais denunciados, sendo impositiva a absolvição frente ao princípio in dubio pro reo. É, em síntese, o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) DA MATÉRIA PRELIMINAR AO CONHECIMENTO DO MÉRITO Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela nulidade da decisão de mov. 293.1, que deferiu pedido de substituição de testemunha realizado pela r.
Defesa do réu Jackson Cardoso.
Por conseguinte, existindo e reconhecido o error in procedendo, ter-se-ia por consequência a impossibilidade de valoração do testemunho prestado por Celso Roberto Cardoso, durante a audiência de instrução e julgamento. Pois bem, em análise minuciosa da matéria arguida pelo Ministério Público, entendo que descabe o reconhecimento da nulidade aventada. Isso porque, uma vez reconhecida na decisão de mov. 293.1 a hipótese de substituição da testemunha arrolada pela r.
Defesa do réu Jackson Cardoso, a arguição de sua nulidade haveria de ser pugnada tão logo qualquer das partes viesse a atuar no feito – não se exigindo obrigatoriamente uma ciência ou intimação específica do ato, notadamente frente ao princípio da cooperação –, ainda que fosse em fase precedente ou de postergação daquela tida como de apresentação das alegações finais. Aliás, tanto na vertente da regularidade processual – que possibilitava às partes, já na fase de instrução processual, levantar-se contra a oitiva da mencionada testemunha –, como no vertente de que o processo penal de nuance garantista é voltado para a busca da verdade real, acolher a pretensão agora pugnada pelo Ministério Público somente acarretará ineficácia e morosidade a marcha processual regular e desprestígio para o Sistema de Justiça Criminal. Explica-se: uma vez acolhida a nulidade arguida, visando minorar o prejuízo ao devido processo legal, sobretudo em seu aspecto material, assim como ao princípio da ampla defesa, seria impositivo que a testemunha originária arrolada em sede de resposta à acusação fosse ouvida, atraindo, ao menos, a realização da referida oitiva e novo interrogatório dos acusados. Por conseguinte, é visível que o acolhimento da nulidade pretendida pelo Ministério Público causaria prejuízo processual de maior monta além da razoável duração do processo, eis que ao menos dois dos acusados encontram-se presos provisoriamente desde a fase da convolação da prisão em flagrante, situação possivelmente geradora de excesso de prazo na instrução criminal. De mais a mais, o testemunho de Celso Cardoso não foi valorado como adequado para a pretendida absolvição dos acusados, aspecto processual que, não sendo causador de prejuízo a qualquer das partes, sequer é apto a ser declarado nulo nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Isso posto, afasto a preliminar de nulidade pleiteada pelo Ministério Público em sede de alegações finais. Ainda em sede de análise da matéria preliminar ao conhecimento do mérito, a r.
Defesa dos réus Cristian Soares e João Vitor do Prado aduziu que o feito se encontra viciado, porquanto incidente nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, que não foi reproduzido em Juízo mediante a validação do exercício do contraditório e da ampla defesa. Não obstante a irresignação, entendo que não é possível a acolhida da matéria preliminar postulada. Isso porque, embora não demonstrado pela r.
Defesa o fundamento jurídico para a preliminar ventilada – não soa claro das alegações finais se a arguição da nulidade é pela ausência da realização do reconhecimento em sede indiciária ou pela realização em dissonância com o determinado pelo Código de Processo Penal, ou ainda pela não observância do procedimento processual em reconhecimento realizado em fase judicial –, é de conhecimento comum que eventuais vícios do procedimento investigatório não contaminam a ação penal. Eis a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Eventual nulidade na oitiva do acusado no curso da investigação preliminar não tem o condão de nulificar o recebimento da denúncia e a ação penal deflagrada, quando existam elementos autônomos que sustentam a decisão impugnada.
Ademais, cabe ressaltar que eventuais vícios na fase extrajudicial não contaminam o processo penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 124.024/SP.
Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 22/09/2020). Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal. (STJ. 6ª Turma.
RHC n. 112.336/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 07/11/2019). O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime. (STF. 1ª Turma.HC 169.348/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019). De mais a mais, eventual ausência da realização do auto de reconhecimento, pela Autoridade Policial, de modo algum é capaz de fulminar a segunda fase da persecução penal, notadamente porque o inquérito policial não segue fase procedimental obrigatória, imperando um juízo de discricionariedade da Autoridade Policial na busca da colheita dos elementos informativos representativos da autoria e materialidade do fato criminoso. Perceba-se que, diferentemente do que ocorre na fase judicial – existência de rigor no procedimento – a fase de investigações é conduzida de maneira discricionária pela Autoridade Policial, agente que possui o poder-dever de determinar o rumo das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Portanto, em franco exercício do chamado juízo de prognose, é a Autoridade Policial quem decidirá quais providências são necessárias para elucidar a infração penal investigada. Desta forma, o fato de não ter sido realizado auto de reconhecimento em sede policial, de per si não é situação que macule a higidez da ação penal, frente a inexistência de qualquer arbitrariedade realizada no curso da investigação, em especial quando a Autoridade Policial, em seu relatório, expôs as razões pelas quais entendeu que os ora acusados atuaram em coautoria, em pleno exercício do juízo de diagnose. Por fim, não há se falar em vício de reconhecimento realizado pelas testemunhas em sede judicial, já que esse apontamento se manteve adstrito em prova de caráter testemunhal – de avaliação subjetiva –, e não auto de reconhecimento em si (com o reconhecimento de pessoa, cf. dicção do artigo 226 do CPP). Enfim, afasto a matéria preliminar suscitada pela r.
Defesa, e passo a apreciar o mérito. b) DO MÉRITO Aos réus Cristian de Lara Furmann Soares, Jackson Cardoso, João Vitor do Prado e Leonardo Gutierres da Silva, foi imputada a prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, Auto de Avaliação de mov. 1.8, Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.10, Auto de Entrega de mov. 1.13, 1.14, 1.15, 1.16 e Laudo pericial de mov. 162.1. A responsabilidade criminal dos réus, por igual, somente em parte é indiscutível e decorre dos elementos informativos e provas coligidas na fase indiciária e judicial, oportunidade em que restou devidamente comprovada a autoria do crime de roubo circunstanciado atribuído aos denunciados Cristian de Lara Furmann Soares, Jackson Cardoso, João Vitor do Prado, mas não em relação a Leonardo Gutierres da Silva.
Veja-se: A testemunha arrolada com a denúncia, CRISTIANO FERNANDO ALVES, guarda municipal, em Juízo disse que: Atendeu a ocorrência no dia do fato; a equipe estava em patrulhamento pela região central, próximo da Rua João Negrão; avistaram um aglomerado de pessoas, que solicitavam apoio, e a equipe se aproximou; foram informados de que havia ocorrido um roubo na Multiloja, na João Negrão, e foi passada a direção tomada pelos suspeitos; estavam em número de dois, que saíram em fuga a pé, correndo; foi repassado que os suspeitos tinham ingressado em dois veículos, sendo informadas as características dos automóveis, Fiat Palio; o depoente e o parceiro foram atrás dos veículos, mas também muitos transeuntes foram correndo atrás dos carros, repassando a direção para a equipe; depois de rodaram por volta de cem metros, a equipe se deparou com os veículos suspeitos, parados no trânsito, um atrás do outro; pessoas próximas indicaram que os veículos localizados eram os utilizados na fuga pelos assaltantes; foi dada voz de abordagem, mas ninguém saiu do veículo em um primeiro momento, e diante da insistência da equipe, os integrantes abriram o vidro, respeitaram a abordagem e saíram dos veículos um por um; foi feita a abordagem de quatro indivíduos, dois em cada veículo, e na busca pessoal, um deles, que o depoente não se recordou do nome, informou que havia uma arma de fogo no banco do carro e que pertencia ao indivíduo; o companheiro do depoente foi ao veículo e encontrou a arma, calibre 32, que estava carregada e com uma munição deflagrada; em um primeiro momento os abordados não confessaram o roubo, mas pessoas próximas indicaram que os abordados é que teriam praticado o crime; logo em seguida o gerente da Multiloja compareceu ao local, trazendo uma televisão, que havia sido roubada da loja e descartada pelos assaltantes durante a fuga; ainda no local, o gerente da loja identificou dois indivíduos como sendo aqueles que adentraram na loja, fazendo uso de arma de fogo, utilizaram de chutes e empurrões das vítimas, subtraíram celulares e notebooks de clientes da loja; todos os objetos descritos na denúncia foram localizados com os réus, no interior dos veículos, inclusive as vítimas correram atrás dos suspeitos e chegaram ao local da abordagem seguidamente, identificando os objetos subtraídos; não se recordou quais eram os ocupantes de cada veículo; as testemunhas do local relataram a equipe que os indivíduos estavam armados e haviam disparado tiro para cima, mas o depoente não presenciou os disparos, apenas a localização da arma; as vítimas, no local, somente apontaram dois dos indivíduos como sendo os que entraram na loja e realizaram agressões, conforme constou no boletim elaborado no dia; indagados, dois dos indivíduos permaneceram quietos, enquanto outros dois falaram que não sabiam o que estava ocorrendo, somente passaram pelo local, sendo que um deles disse que foi obrigado a dar carona a um dos assaltantes, mas os transeuntes identificaram os quatro como autores do roubo, inclusive os dois que estavam nos veículos aguardando os demais; a equipe não visualizou os suspeitos ingressando nos carros; não existia vaga para estacionamento onde os veículos estavam; o gerente da loja repassou a filmagem do crime na loja, sendo possível identificar os suspeitos; na filmagem não foi possível verificar se os indivíduos chegaram de carro; foi utilizada motocicleta pela equipe, para localizar os veículos, percorrendo por volta de duas a duas quadras e meia de onde ficava a loja assaltada; no momento da abordagem, os quatro indivíduos estavam dentro dos veículos, dois em cada veículo, não se recordando quem estava na condução dos veículos; não se recordou em qual dos veículos estavam os objetos subtraídos, apenas que no veículo Palio Weekend branco foi encontrada uma arma de fogo, não se recordando se no banco do motorista ou passageiro; o gerente da loja chegou poucos minutos depois da abordagem, quase finalizando a diligência; não sabe o nome dos transeuntes que indicaram os suspeitos, mas algumas das vítimas também indicaram quais veículos os assaltantes tinham ingressado; a arma localizada no veículo foi desmuniciada e guardada em recipiente para a central de flagrantes; não se recordou da roupa usadas pelos indivíduos; o vídeo da loja, contendo a cena do crime, não foi passado para a equipe; a via pública onde os veículos foram abordados era sentido único, sendo de duas a três faixas; os veículos estavam próximos, um na frente do outro, em congestionamento, como se um estivesse seguindo o outro; a Multiloja ficava na Rua João Negrão, e na fuga os assaltantes saíram da João Negrão, viraram na primeira rua a esquerda, e depois acessaram por mais duas quadras, onde certamente os indivíduos entraram nos veículos, até chegarem ao local onde foi realizada a abordagem; a equipe recebeu a informação sobre o roubo por meio de um aglomerado de pessoas, em distância de 50 metros da loja; na rua onde a equipe foi abordada pelos populares não era possível de estacionar, nem na outra rua que os veículos tomaram rumo; não tiveram informação da rua em que os veículos usados na fuga estavam parados. A testemunha arrolada com a denúncia, LUIZ ANTONIO KERLING, guarda municipal, em Juízo disse que: Na data do fato o depoente e seu parceiro realizavam patrulhamento pela região central, nas proximidades da Rua Pedro Ivo, quando visualizaram determinadas pessoas sinalizando e chamando a equipe; foram informados pelos populares que alguns indivíduos haviam acabado de roubar a loa Multiloja, e teriam fugido e entrado em alguns veículos; foram repassadas algumas características e o rumo tomado pelo veículo, de modo que ao acessaram a rua Benjamin Constant visualizaram os veículos parados no semáforo; foi realizada a abordagem inicial, e solicitaram que os ocupantes saíssem do veículo, que não acataram a ordem da equipe; um dos veículos Palio possuía insufilm e a equipe insistiu que os indivíduos saíssem dos automóveis; nada foi encontrado com os abordados, mas um deles, mais magro, confidenciou que havia uma arma no banco do passageiro, calibre 32, municiada e com uma cápsula deflagrada; os populares informaram que na tentativa de seguir os indivíduos, eles sacaram da arma e efetuaram disparo para o alto, mas a equipe não ouviu nada nesse sentido; foram encontrados alguns objetos no interior dos veículos, que haviam sido subtraídos da loja e dos clientes; após algum tempo, o gerente da Multiloja foi ao local e levou uma televisão que havia sido roubada pelos assaltantes, mas descartada no ato da fuga; o gerente da loja falou que dois indivíduos entraram armados na loja e foram agressivos, mostrando para a equipe o vídeo da loja que possuía a cena do crime; um dos abordados disse que não conhecia os outros, que haviam ingressado no carro dele e obrigado a dar carona; os veículos não foram avistados em local algum, se estavam estacionados ou se estariam aguardando os agentes que entrara na loja; não se recordou quem eram os agentes que estavam nos veículos, mas alguns deles falavam que não conheciam os demais, que somente foram obrigados a dar carona; o depoente não conhecia os suspeitos de outras abordagens; dois indivíduos estavam mais calmos, enquanto outros dois estavam mais agitados, e um deles, mais baixo, sem camisa, estava muito nervoso, e confidenciou a equipe que possuía uma arma no carro, saindo do veículo que estava a frente, em uma Palio Weekend de cor branca; os abordados negaram que os objetos encontrados nos veículos fossem deles; duas das vítimas eram de origem haitiana e estavam no interior da loja, mas foi o gerente quem mais prestou detalhes sobre o fato; o gerente da loja não presenciou a abordagem, tendo chegado depois; não foi o gerente quem disse que os supostos assaltantes estavam dentro dos veículos Palios, somente que haviam entrado em dois veículos; no local da abordagem não se recordou se havia vaga para estacionar; não se recordou em qual veículo os objetos subtraídos foram encontrados; a arma encontrada era de calibre 32, que foi desmuniciada, colocada em plástico e entregue para a Autoridade Policial; não possuíram a placa da informação dos veículos no momento, somente modelo, que era dois Fiat Palio; o trânsito estava tranquilo no momento da abordagem, sendo que os dois veículos estavam posicionados um atrás do outro, mas poderiam estar um ao lado do outro, pois havia espaço; a arma estava no veículo Palio Weekend, em cima do banco do passageiro, bem próximo do motorista e a mostra; não se recordou se havia uma camisa do Brasil, de cor preta ou azul, mas parece que tinha. O informante arrolado com a denúncia, JOSEMAR COPIO PLATENER, vítima, em Juízo disse que: No dia do fato o depoente estava em atendimento a clientes nigerianos ou haitianos, vendendo celular, momento em que dois rapazes, um de camisa preta, magro, mais forte, e outro magro, de camisa do Brasil, de boné azul, armado, entraram na loja e ordenaram que fossem todos ao final da loja; um dos nigerianos, por não falar português, teve dificuldades de entender o que estava ocorrendo, e foi agredido pelo indivíduo de aspecto magro; na agressão, um dos assaltantes pegou a mochila de um cliente, com notebook e celular da loja e do cliente; em seguida, foi determinado que o depoente abrisse o cofre, mas não foi subtraído nada de alto valor, apenas os descritos no processo; o fato durou cinco minutos e depois os assaltantes fugiram; na evasão, o depoente e outros populares saíram em perseguição aos indivíduos, mantendo um distanciamento seguro, e avistaram quando os dois atravessaram a rua e viraram a esquina, momento em que os assaltantes apontaram a arma para os que perseguiam e efetuaram um disparo de arma de fogo para o alto; na perseguição, constataram que dois guardas municipais estavam sendo avisados por transeuntes, sobre o crime de roubo, e passaram a perseguir os assaltantes; os veículos utilizados eram dois Fiat Palio, sendo um do modelo Weekend; na abordagem efetuada pela guarda, cada um dos assaltantes saiu de carro diferente, sendo o mais forte, que saiu com a televisão, dispersou o objeto no caminho, pois não conseguiu correr com a televisão; o agente mais magro era o que estava armado, não sabendo o nome; não sabe se os agentes entraram no mesmo veículo, somente que saíram de veículos diferentes; perseguiu os assaltantes até um determinado ponto, não sabendo qual a distância; os veículos, depois da abordagem dos guardas, estavam parados na rua, no meio da via pública; o depoente apontou aos guardas a direção que os assaltantes tinham tomado na fuga; não havia visto os acusados rondando a loja em período anterior. O informante arrolado com a denúncia, CELEM FLEURANTIN, vítima, em Juízo disse que: No dia do fato estava na loja quando os assaltantes entraram; os indivíduos perguntaram se o depoente estava armado e ordenaram que fosse para o fundo da loja; no mesmo momento pediram a chave do cofre, pegaram uma tv, mochila, notebook e saíram; não percebeu quando os indivíduos saíram da loja, somente depois, que a polícia estava passando na rua e pegou os indivíduos; os assaltantes subtraíram o notebook do depoente, mas foi possível recuperar; os indivíduos apontaram a arma de fogo ao depoente; não conseguiu visualizar os veículos que os réus estavam, somente o momento quando entraram na loja, que durou por volta de cinco a dez minutos; não perseguiu os assaltantes na fuga, somente depois em que foram detidos, o depoente foi ao local para recuperar o objeto subtraído; o depoente não conhecia a outra vítima, chamada Santlaire, que estava dentro da loja e teve o celular subtraído e levou um chute na barriga de um dos assaltantes; o motivo de chutarem Saintlaire foi pelo fato de que ele estava se mexendo. A informante arrolada com a defesa, SILVIA DA PENHA SALDILHE, esposa do réu Leonardo Gutierres Silva, em Juízo disse que: No dia do fato, antes de Leonardo ser preso, ele levou a depoente ao trabalho e foi ao dentista, pois tinha consulta; após isso, não mais conversou com Leonardo, ele apenas lhe mandou mensagem quando saía do local; conhece Jackson de vista, pois já o viu na rua, próximo de sua casa; Leonardo conhecia Jackson, mas não são amigos. A informante arrolada com a defesa, ÂNGELA MARIA GUTIERRES, genitora do réu Leonardo Gutierres Silva, em Juízo disse que: No Leonardo cuida da depoente, pois tem problemas de saúde; Leonardo não se envolveu com qualquer confusão anteriormente; no dia do fato, não sabia que Leonardo ia ao dentista, mas ele sempre deixava o sábado para isso, mas tinha conhecimento que ele levaria a esposa ao trabalho; não conhece os demais réus. A testemunha arrolada com a defesa, LUIS INÁCIO CORDEIRO, em Juízo disse que: Leonardo trabalhou na mesma empresa que o depoente; desconhece algo que desabone Leonardo ou de que ele se envolvia em algo contra a lei ou seja violento. A testemunha arrolada com a defesa, OZANI IRINEU, em Juízo disse que: Conhece o réu Leonardo, que trabalhava com o depoente; era patrão de Leonardo e desconhece algo que desabone o acusado, pois sempre trabalhou direito; sabia que mãe do acusado tinha problemas; ficou surpreso com a prisão do réu, pois ele estava trabalhando com o depoente no tempo do fato; não conhece os demais réus. A testemunha arrolada com a defesa, CELSO CARDOSO, em Juízo disse que: Conhece o réu Jackson há seis meses, sendo mecânico dele; não sabe nada de ilícito contra Jackson; arrumou o veículo de Jackson antes da prisão, no cabeçote; havia avisado o réu de que a bomba de combustível, as velas e cabos precisariam ser substituídos, mas ainda assim não foi arrumado, em razão da situação financeira dele; há cinco dias antes do fato, Jackson lhe relatou que o veículo morria muito; o veículo era um Palio Weekend, de cor branca; no dia da prisão do réu ele havia contatado o depoente, pela parte da manhã, falando que o carro estava muito ruim. Em seu interrogatório em Juízo, o réu LEONARDO GUTIERRES DA SILVA negou a prática do fato e disse que: Conhece Jackson de vista, pois ele morou na rua em que o depoente mora; o depoente é do Rio Grande do Sul e faz quatro ou cinco anos que reside em Curitiba; não sabia o nome de Jackson; no dia do fato o depoente saiu de casa para levar a esposa ao trabalho, por volta das 9 h, e depois iria ao dentista, pois tinha consulta entre 9h30min e 10 h, tanto que chegou atrasado; foi de carro ao dentista, com seu veículo Fiat Palio, de cor prata, que foi descrito na denúncia; deixou o veículo estacionado próximo ao consultório e da Loja Americanas, não se recordando o nome da rua; na saída, pegou o veículo e ia voltar para casa, em direção ao Tarumã; no caminho, encontrou o rapaz que estava parado na rua, com o veículo com o pista alerta ligado, e parou atrás para ver o que estava acontecendo; o indivíduo disse que o carro dele estava com problema e perguntou ao interrogado se conhecia algum mecânico próximo; em seguida o interrogado entrou dentro de seu carro para ir embora, e nesse momento um rapaz entrou dentro de seu carro e pediu para que o escondesse; ficou nervoso, e quando olhou para o lado os guardas municipais já estavam no local e ordenaram que todos saíssem do carro, pois havia ocorrido um roubo; na hora, falou aos guardas que somente parou no local para ajudar o rapaz do Palio Weekend; não entendeu o que estava acontecendo no momento, permanecendo com o veículo parado; o interrogado havia estacionado no meio da via pública para prestar auxílio ao outro veículo, pois o motorista estava com o alerta ligado e falando ao telefone, mas quando o interrogado parou o motorista saiu do carro; Jackson era o motorista do outro veículo e falou ao interrogado que já estava falando com o mecânico, ocasião em que o interrogado voltou ao seu carro para ir embora, e nesse momento dois indivíduos chegaram, sendo que um deles entrou no carro de Jackson e outro no do interrogado; não conhecia a pessoa que entrou no carro de Jackson; parou atrás do carro de Jackson porque sabia que o carro era dele e o conhecia de vista; não teve tempo de falar nada ao outro rapaz que entrou no seu carro, pois tudo foi muito rápido e a polícia imediatamente chegou no local; não viu nada com o rapaz que entrou no seu carro; após a abordagem policial, encontraram arma de fogo com o outro rapaz; no dia, saiu do dentista perto das 11 h; faz dois anos que faz tratamento dentário, e todo mês vai ao local; é o interrogado que faz tudo em casa, não sendo pessoa de sair a ir em festas; mora em uma rua sem saída e já havia visto Jackson antes; o rapaz que entrou em seu carro era meio fortinho, gordinho; nunca havia visto os indivíduos que assaltaram a loja. Em seu interrogatório em Juízo, o réu JACKSON CARDOSO negou a prática do fato e disse que: No dia do fato estava indo com seu veículo a uma auto peças, pois já havia falhado há 5 ou 10 dias; o carro apagava do nada; quando estava indo comprar as peças ocorreram os fatos; não se lembrou do nome da auto peças, nem o nome da rua, pois estava usando o GPS; iria comprar bomba de combustível e o cabo de vela; quando o veículo falhou, o interrogado encostou o carro no acostamento, ligou o alerta, momento em que um outro rapaz, do bairro onde morava, parou atrás para ver o que estava ocorrendo; não conhecia o Cristian ou João Vitor, mas um deles entrou no veículo do interrogado e pediu para se esconder ali; após, os guardas municipais já chegaram ao local e mandaram que todos saíssem; não visualizou arma de fogo junto ao indivíduo que entrou em seu veículo; não se recordou se em seu veículo foram encontrados outros objetos. Em seu interrogatório em Juízo, o réu CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES invocou seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em seu interrogatório em Juízo, o réu JOÃO VITOR DO PRADO invocou seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ultimada a instrução processual, é possível concluir de seu resultado a autoria do fato narrado na peça acusatória aos réus JOÃO VITOR DO PRADO, CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES e JACKSON CARDOSO, ressaindo comprovação cabal da conformação típica e da atuação ativa dos referidos acusados. Nesse sentido, embora os réus tenham negado (Jackson Cardoso) e silenciado (João Vitor e Cristian de Lara), em Juízo, a total e voluntária execução/participação no crime patrimonial violento ora sob análise, a prova testemunhal colhida durante toda a atividade persecutória corroborou a verdade advinda da ação policial e confirmada em sede judicial. E a tanto, em um primeiro viés da confirmação da atuação dos acusados, tem-se a narrativa exposta pelas vítimas Josemar Copio e Celem Fleurantin, respectivamente funcionário e cliente do estabelecimento Multiloja, que muito bem expuseram relato incontroverso de que, no dia do fato, dois agentes, utilizando-se de arma de fogo, realizaram a rendição das vítimas e ordenaram que repassassem os objetos pessoais que possuíam no momento, atuando mediante o exercício de grave ameaça e violência física. Nos termos das narrativas das vítimas, em que pese a ação delitiva tenha se operado em lapso temporal relativamente curto, foi possível, com muita segurança, visualizar os agentes autores do crime, no especial aspecto de que pudessem, em ato seguinte em que ocorreu a fuga do local do crime e da prisão dos indivíduos, identificá-los seguramente como dois dos autores do roubo. Aliás, tamanha foi a segurança na identificação dos agentes do crime – in casu, os réus –, que a vítima Josemar Copio logrou sair em perseguição a eles pela via pública que contornava o estabelecimento, inclusive conseguiu recuperar um dos objetos subtraídos na ação e que havia sido descartado pelos acusados durante a evasão – televisor –, bem como confirmar a identificação deles aos guardas municipais que atuaram na detenção dos indivíduos, minutos depois que consumaram o crime. Portanto, ainda que a r.
Defesa dos réus entenda que a prova não tenha resultado suficiente à confirmação da autoria, tal interpretação resulta absolutamente destoante do quadro informativo e probatório que compõe o feito, máxime quando a valoração do relato dos mencionados testemunhos caminha para uma narrativa absolutamente congruente e hígida não apenas sobre a autoria do crime, mas também do modus operandi dos acusados. Não fosse só isso, João Vitor e Cristian de Lara foram localizados pelos guardas municipais praticamente juntos (contexto de espaço), ao mesmo tempo, na posse da arma de fogo utilizada no crime e, sobretudo, na posse da quase totalidade dos bens subtraídos das vítimas, com exceção do televisor, que haviam abandonado quando do momento da fuga, certamente em sua fase inicial. Por conseguinte, ainda que a r.
Defesa dos acusados João Vitor e Cristian de Lara ventile a tese de que a prova produzida não é cabal sobre a autoria do crime – inclusive no aspecto de que não foi realizado o reconhecimento dos réus nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal –, essa é vertente argumentativa que de per si soa totalmente contrária aos testemunhos das vítimas e aos elementos probatórios inferenciais referidos que muito às claras apontaram aos referidos acusados como os autores do crime. Em reafirmação, frise-se que não apenas a descrição testemunhal no tocante a autoria do crime, como também a posse dos bens subtraídos, encontrados junto com os réus, aliados com o mínimo lapso temporal percorrido entre a consumação do crime, a fuga e a detenção dos acusados, compõem uma valoração afirmativa da autoria absolutamente representativa do fato realizado. De mais a mais, dogmaticamente e no seio da jurisprudência uníssona, não é razoável e acertado o fundamento de que a valoração de prova amparada no relato das vítimas resultaria imprestável à comprovação da atividade criminosa ora sob análise, porquanto segundo explicitado na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, não há hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra.
Verbis: Não serão atendíveis as restrições à prova estabelecida pela lei civil, salvo quanto ao estado das pessoas, nem é prefixada uma hierarquia de provas: na livre apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção.
A própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade.
Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra.
Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material.
O juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência.
Nunca é demais, porém, advertir que livre convencimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas. (Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, Item VI) (Destaque nosso) No cenário da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, idem: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1916225/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL PERPETRADO POR PADRASTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E AQUELES INDICADOS COMO PARADIGMAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 513, I, 619 E 620, TODOS DO CPP.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 386, III E VII, E 621, I E III, TODOS DO CPP.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 217- A DO CP E 386, III E VII, E 621, I E III, TODOS DO CPP.
CONDENAÇÃO CALCADA NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É absolutamente descabido indicar, como paradigmas (art. 105, III, c, da CF), para fins de confronto com aresto proferido no julgamento de revisão criminal, acórdãos exarados no julgamento de apelação criminal, pois não há identidade ou mesmo similitude entre as duas espécies de impugnação (ação revisional e recurso de apelação), notadamente no que se refere ao âmbito de cognição do julgador, muito mais amplo no segundo. 2.
Não há falar em omissão se a Corte de origem lançou fundamentação suficiente para rechaçar a tese defensiva.
Também não há como acoimar de omisso o acórdão que deixa de examinar tese não veiculada oportunamente na ação revisional, mas em recurso subsequente (inovação). 3.
A jurisprudência desta Corte tem orientado que, nos crimes perpetrados às ocultas (sem testemunhas oculares), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do julgador, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. 4.
No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise da prova, formou convicção de que não há prova nova apta a rescindir o édito condenatório e que a sentença condenatória não é contrária à evidência dos autos, pois o depoimento da vítima está harmônico com os demais elementos de prova coligidos, conclusão essa que não comporta reexame em sede especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1444749/AC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) No que tange ao réu Jackson Cardoso, melhor sorte não lhe socorre. Isso porque, por mais que ele tenha negado qualquer participação no fato narrado na peça acusatória, resultou indubitável que ele foi preso em flagrante em companhia de um dos executores do crime, em plena atuação de cooperação no transporte de ao menos um dos corréus, tendo permitido e possibilitado que o próprio veículo fosse utilizado nos atos de fuga do local do crime. Ao longo de toda a persecução criminal, o réu Jackson Cardoso negou veementemente a sua anuência no crime e cooperação aos comparsas Cristian de Lara Furmann Soares e João Vitor do Prado, tendo ventilado versão de que foi abordado sorrateiramente por Cristian de Lara em via pública, o qual teria lhe coagido a dar abrigo no veículo Palio Weekend, utilizado na ação. Todavia, essa é versão que se mostra enfraquecida em comparação aos outros elementos fáticos que resultaram dos elementos informativos e de prova judicial aportados aos autos. Veja-se que foi no interior do veículo do réu Jackson Cardoso que os objetos subtraídos das vítimas foram localizados, bem como no mesmo veículo foi encontrada a arma de fogo utilização da ação criminosa que, consoante narraram os guardas municipais que efetuaram a prisão de todos, estava plenamente a mostra tanto ao passageiro, quanto ao motorista do veículo. Não fosse só isso, o guarda municipal Luiz Antônio Kerling, em sede judiciária, narrou que Jackson Cardoso e Cristian de Lara ocupavam o mesmo automóvel, assim como em sede indiciária explicitou que era Cristian de Lara quem atuava na condição de motorista do veículo.
Ora, ainda que tal detalhe pareça de somenos importância, tem-se demonstrado o contexto de que foi Jackson Cardoso quem franqueou o acesso do acusado ao próprio automóvel e, assim, atuou voluntariamente e aderindo à conduta dos demais coautores. Do contrário, caso fosse prevalecer integralmente a versão da negativa do crime ou, ao menos, a da existência da dúvida, parece crível que Jackson Cardoso teria impedido Cristian de Lara de atuar na condição de motorista do veículo, porquanto essa forma de cooperação soou absolutamente representativa de que Jackson aguardava os comparsas quando o veículo estava parado e estacionado em algum lugar próximo ao local do crime (Multiloja). Portanto, em um aspecto objetivo, o cenário da abordagem reproduzido a partir das narrativas dos agentes de segurança permite concluir que: (a) Jackson Cardoso utilizava o próprio veículo na ação, que havia permanecido estacionado nas proximidades da loja vítima; (b) Jackson Cardoso franqueou o veículo em prol do corréu Cristian de Lara, tanto que era esse último agente quem estava na posição de condutor do automóvel; (c) a arma de fogo utilizada por Cristian de Lara estava plenamente a mostra tanto a quem estava na posição de condutor, como na de quem estava posição de passageiro do veículo; (d) Jackson Cardoso estava na posição de passageiro, local em que a arma de fogo estava posicionada dentro do veículo (e) os bens subtraídos foram todos localizados no interior do veículo de Jackson Cardoso. Frente a tais aspectos, não se apresenta verossímil a negativa de cooperação do réu Jackson Cordeiro aos demais agentes se ele possibilitou que não apenas o próprio veículo fosse utilizado no transporte dos demais, como também permitiu que um dos comparsas atuasse dirigindo o veículo, ingressasse nele com todos os bens subtraídos das vítimas e ainda por cima acautelasse a arma de fogo na parte frontal do interior do automóvel e plenamente visível a quem ali se aproximasse. Enfim, não se pode negar que há uma série de elementos inferenciais que colocam o réu Jackson Cardoso no cenário do crime descrito na peça acusatória, aspecto probatório absolutamente relevante nos termos do artigo 239 do Código de Processo Penal, máxime quando não se trata de apenas um indício, mas vários, devidamente encadeados e ajustados ao fato base (crime de roubo), permitindo em um raciocínio inferencial o Juízo afirmativo para o reconhecimento da responsabilidade criminal do mencionado réu. Na dogmática processual, eis a preleção de Gustavo Badaró: Diante do princípio do livre convencimento, o indício não tem valor predeterminado.
Não havendo escala de valor entre os meios de prova, o indício não vale nem mais nem menos que outras provas.
Modernamente, o indício não pode ser considerado prova semiplena, como ocorria no sistema da prova legal.
O primeiro requisito para que a prova indiciária tenha valor é que o fato indiciário esteja plenamente provado, sendo conhecido e induvidoso.
Uma vez provado o fato indicante ou fato de base, deve-se analisar a natureza da regra utilizada como fundamento do raciocínio inferencial.
Se a inferência tiver por base uma regra da experiência (por exemplo, quem é encontrado com a coisa roubada é o autor do roubo), a conclusão extraída do indício será apenas provável, mas nunca uma certeza.
Por seu turno, se o indício estiver fundado em um princípio da razão (por exemplo, o princípio da contradição; nada pode ser e não ser ao mesmo tempo), a conclusão será uma “certeza”.
Em suma, é tanto mais forte o valor probatório do indício quanto mais forte for a relação entre o fato indicante e o fato indicado.
Prevalece o entendimento de que uma pluralidade de indícios, desde que coerentes e concatenados, pode dar a certeza exigida para a condenação.
Por outro lado, embora a certeza absoluta seja inatingível, não é razoável admitir a condenação com base em um único indício, por mais veemente que seja.
Tal situação não permite que se considere atingida a “elevadíssima probabilidade” necessária para a condenação penal.
O indício, que permite um raciocínio inferencial com base em uma regra de normalidade, ou do que comumente acontece, jamais autorizará um juízo de certeza, mas sim de mera probabilidade, o que é insuficiente para a condenação. (Badaró, Gustavo Henrique.
Processo penal - 3. ed. rev., atual, e ampl. – SP: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 487) (Destaque nosso) Por igual, tem-se a doutrina de escol de Renato Brasileiro: Indícios como prova indireta: no sentido de prova indireta, a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no art. 239 do CPP.
Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar.
Como observa Maria Thereza Rocha de Assis Moura (A prova por indícios no processo penal.
Reimpressão.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009), “indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo”.
Se o indício é o fato provado que permite, mediante inferência, concluir pela ocorrência de outro fato, é certo dizer que, apesar de o CPP dispor sobre o indício como prova indireta entre os meios de prova (art. 239), o indício não é um meio de prova, mas apenas o resultado probatório de um meio de prova. (...) Lado outro, se pensarmos nos indícios como prova indireta, não há óbice à prolação de um decreto condenatório.
Com a incorporação ao processo penal do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz (CPP, art. 155, caput, e CF/88, art. 93, IX), e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida válidas e eficazes para a formação da convicção do magistrado.
Obviamente, não se pode admitir que um indício isolado e frágil possa fundamentar um decreto condenatório.
De modo algum.
Para tanto, a prova indiciária está sujeita às seguintes condições: a) os indícios devem ser plurais (somente excepcionalmente um único indício será suficiente, desde que esteja revestido de um potencial incriminador singular); b) devem estar estreitamente relacionados entre si; c) devem ser concomitantes, ou seja, univocamente incriminadores - não valem as meras conjecturas ou suspeitas, pois não é possível construir certezas sobre simples probabilidades probabilidades; d) existência de razões dedutivas entre os indícios provados e os fatos que se inferem destes deve existir um enlace preciso, direto, coerente, lógico e racional segundo as regras do critério humano. (Lima, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal comentado - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 679/680) (Destaque nosso) É fato que o réu Jackson Cordeiro, como já pontuado, não foi avistado no cenário do crime, no interior da Multiloja junto aos comparsas João e Cristian, em atos gravosos contra as vítimas, todavia ainda assim ele teve atuação preponderante na realização do transporte de ao menos um corréu, sem olvidar na ocultação dos bens subtraídos e da arma de fogo utilizada na grave ameaça. A integralidade do comportamento do réu Jackson Cardoso, em que pese não tenha sido ele um dos agentes que efetuou a grave ameaça, igualmente se revelou destacada e essencial em toda a empreitada criminosa, pois possibilitou a celeridade e, de certo, a infalibilidade da ação delitivas dos demais. É por tal modo de atuação que descabe o acolhimento de que a sua responsabilidade manteve-se na esfera da mera participação, haja vista que sem a colaboração dele retratada nos autos, certamente o modo de execução do crime seria diverso. Nesse sentido, novamente eis a jurisprudência há tempos pacificada: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE.
EXAME MINUCIOSO DE PROVAS.
CONFIGURAÇÃO TÍPICA.
PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
I.
Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material de conhecimento.
II.
O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo).
III.
A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.).
Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).
IV.
O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.
Writ denegado. (HC 20.819/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 230) (Destaque nosso) PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, § 2º, INCISO II, POR DUAS VEZES, C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA RÉ. 1) - CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP).
TESE NÃO ACOLHIDA.
APELANTE QUE DEU COBERTURA AO CORRÉU E O AUXILIOU NA FUGA AO LHE DAR CARONA.
CONDUTA DE GRANDE RELEVÂNCIA, IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DAS INFRAÇÕES PENAIS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001784-24.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 20.03.2021) (Destaque nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ROUBO MAJORADO (ART. 311, CAPUT, E ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DO RÉU ELOI MOTTA FONTES. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA EM QUE SE DEU A AÇÃO DELITIVA EMBASA O DECRETO CONDENATÓRIO.
RÉU IDENTIFICADO COMO UM DOS AUTORES DO ROUBO E QUE, DIAS DEPOIS, FOI FLAGRADO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO, COM AS PLACAS MODIFICADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
COAUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CLARA DIVISÃO DE TAREFAS.
RÉU QUE QUE ATUOU COMO PILOTO DE FUGA DOS CRIMES.
PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DOS ILÍCITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
QUANTIDADE DE PENA APLICADA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003032-72.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 08.08.2019) (Destaque nosso) De mais a mais, ainda que os guardas municipais que realizaram a prisão dos acusados não tenham presenciado o crime, as declarações por eles ventiladas nas duas fases da persecução, sobretudo a judicial, igualmente são condutoras da assertividade consistente no enlace subjetivo existente entre os três acusados.
A tanto, tem-se a aferição da declaração dos referidos agentes de segurança, que como já dito acima, pontualmente afirmaram que os três acusados foram encontrados logo após o crime, praticamente juntos, na posse dos bens subtraídos e da arma de fogo utilizada para incutir a grave ameaça. Seja dito de passagem que nenhuma versão excludente do crime foi apresentada pelos acusados João e Cristian – que, aliás, mantiveram-se silente em Juízo –, assim como aquela apresentada por Jackson não soou comprovada no curso da instrução processual, nem mesmo aquela não dependente propriamente de elementos probatórios externos ao comportamento da r.
Defesa técnica, referentes à extração de dados do aparelho telefônico do acusado (v.g. contatos, mensagens, telefone e localização percorrida no dia do crime constante de sistema gps, app de mapa ou outro análogo). Aliás, em sede indiciária, o acusado Jackson Cardoso foi indagado pela Autoridade Policial sobre eventual permissão para o acesso aos mencionados dados constantes em seu aparelho de telefone celular, possíveis excludentes de sua participação no crime, todavia não autorizou essa incursão que poderia, facilmente, comprovar o álibi de que toda a situação constatada pelos guardas municipais não havia passado de mera casualidade. Sob outra óptica, não se é simplesmente possível desconsiderar o trabalho preventivo realizado pelos guardas municipais e policiais civis nos presentes autos, que de forma muito segura ressaltaram elementos probatórios que vão de encontro com os presenciados pelas vítimas ainda no cenário do crime, a exemplo dos objetos subtraídos que foram localizados junto aos réus, assim como da arma de fogo apreendida na posse do réu Cristian de Lara, no veículo de Jackson Cardoso, que era conduzido por Cristian, confirmando a versão policial de que os três agentes estavam unidos em toda a empreitada criminosa. Portanto, mesmo que se entenda que o acusado Jackson Cardoso levantara versão impeditiva do direito de ação pugnado pelo Ministério Público, fato é que o álibi apresentado não se reveste de força probatória suficiente para, de per si, fazer frente a prova em Juízo produzida pelo órgão de acusação, já que se sustenta exclusivamente em relatos do próprio acusado, e, portanto, de presumida parcialidade. Nem mesmo o testemunho de Celso Cardoso é suficiente para os fins da absolvição de Jackson Cardoso, porquanto mesmo que o veículo dele utilizado no crime, Palio Weekend, de cor branca, estivesse com problemas mecânicos, tal circunstância era ainda mais gravosa e representava verdadeiro impedimento de que a direção fosse repassada a um dos comparsas, que desconheciam, propriamente, a falha mecânica que o veículo apresentava. No entanto, longe de representar o afastamento da autoria, tal aspecto fático somente realça a existência de liame subjetivo entre os três acusados na prática do crime, posto que do contrário, não se olvida que Jackson Cardoso de modo algum repassaria a direção do próprio automóvel a quem sequer sabia dos problemas mecânicos que o veículo possuía. Outrossim, a testemunha Celso Cardoso não presenciou o fato delitivo e nem mesmo a abordagem realizada pelos guardas municipais, de modo que seu relato só narra algo circunstancial ao fato e que, ainda assim, se verdadeiro, não impediu que Jackson Cardoso viesse a praticar o crime com os demais comparsas. Não se olvide que os depoimentos das vítimas e dos guardas municipais contidos nos autos mantiveram-se absolutamente coerentes desde a primeira fase da persecução – fase indiciária – e com a mesma versão a respeito do desdobramento da notícia do crime aos agentes de segurança iniciada após o roubo ocorrido no interior da loja Multiloja. Ignorar os elementos informativos colhidos, bem como a prova que foi produzida durante a instrução criminal, atendidos os princípios do contraditório e ampla defesa (defesa técnica e autodefesa), baseado tão somente nas palavras dos réus, sem que a r.
Defesa tivesse produzido no curso dos autos qualquer prova tecnicamente considerada (investigação defensiva) e desvinculada de interesse no resultado final da causa, seria desvirtuar o processo penal não apenas em seu fim, mas também o devido processo legal até então estabelecido nos autos. Nunca é demais lembrar que, segundo entendimento da jurisprudência nacional dominante, em se tratando de “crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie” (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). Em adição ao tema, relembre-se a preleção da doutrina processual de escol: De outro lado, valendo-se do quanto disposto no Código de Processo Civil, que dispõe que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015), à defesa no processo penal compete o ônus da prova quanto às excludentes da ilicitude, da culpabilidade, ou acerca da presença de causa extintiva da punibilidade.
Assim, se o réu alegar, por exemplo, que se encontrava sob coação moral irresistível, caberá a ele o ônus da prova.
De modo semelhante, se o acusado alegar que houve renúncia tácita ao direito de queixa, caberá a ele o ônus da prova quanto à referida causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, inciso V).
Nos mesmos moldes, se o acusado apontar a existência de um álibi, caberá a ele fazer prova de sua alegação.
Se o ônus da prova da acusação recai sobre o fato típico, autoria ou participação, nexo causal e elemento subjetivo, incumbindo à defesa a prova acerca da presença de uma causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou de uma causa extintiva da punibilidade, questiona-se acerca do grau de convencimento que acusação e defesa devem produzir na convicção do magistrado.
Do lado do ônus da prova da acusação, dúvidas não restam quanto à necessidade de um juízo de certeza por parte do magistrado. (...) No que toca à defesa, todavia, sempre se discutiu se seria necessário que a defesa produzisse no magistrado um juízo de certeza, ou se bastaria produzir uma dúvida razoável.
Apesar de a primeira parte do art. 156 do CPP não ter sido alterada com a entrada em vigor da Lei n. 11.690/08 (“a prova da alegação incumbirá a quem a fizer...”), há de se dispensar especial atenção à nova redação do art. 386, inciso VI, do CP -
07/10/2021 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/09/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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30/09/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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30/09/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR DO PRADO
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29/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES
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27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/09/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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21/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 18:22
Recebidos os autos
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002222-79.2021.8.16.0196 Processo: 0002222-79.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 29/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CELEM FLEURANTIN JOSEMAR COPIO PLATENER SAINTILAIRE NOEL Réu(s): CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES JACKSON CARDOSO JOÃO VITOR DO PRADO LEONARDO GUTIERRES DA SILVA Vieram conclusos os autos para cumprimento do artigo 316, parágrafo único, do CPP[1].
No caso em deslinde, os réus Cristian de Lara Furmann Soares e João Vitor do Prado foram presos em flagrante delito no dia 29.05.2021, juntamente com os réus Jackson Cardoso e Leonardo Gutierres da Silva, estes em liberdade provisória.
Desta forma, os réus Cristian de Lara Furmann Soares e João Vitor do Prado se encontram custodiados há 3 meses e 18 dias.
Extrai-se que os acusados foram denunciados pelo MP pela prática do deito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia descreve que os réus anunciaram o assalto mediante emprego de arma de fogo e com emprego de violência real contra a vítima, consubstanciada em chutes e demonstração de agressividade.
Após foram perseguidos em presos em flagrante pelos Guardas Municipais, na posse dos bens subtraídos, bem como a vítima reconheceu ambos como sendo as pessoas que adentraram na loja e exigiram a entrega dos bens.
Concernente a fase processual, observa-se que o feito se encontra com a instrução processual encerrada, aguardando a apresentação das alegações finais. Decido. No caso em deslinde, entendo que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
Não se pode olvidar da gravidade concreta do crime, em tese, perpetrado pelos réus, bem como não é possível ignorar que os fatos não se mostram totalmente despidos de violência, eis que supostamente, a vítima foi agredida com chutes pelos acusados, bem como com demonstração de agressividade e emprego de arma de fogo.
Nisso é possível aferir que a garantia da ordem pública resta violada, nos termos do artigo 312, do CPP[2].
Ainda, o delito, em tese, praticado pelos acusados é considerado grave e possui pena máxima cominada maior que 4 anos, preenchendo o requisito descrito no artigo 313, I, do CPP[3].
Com relação ao fumus comissi delicti, entendido como prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforma já analisado na decisão que decretou a prisão cautelar, restam preenchidos, bem como também se encontra presente o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal.
Em relação ao periculum libertatis extrai-se do relatório oráculo juntado que os acusados possuem condenações criminais (crimes de roubo) pela prática de crimes contra o patrimônio, não se olvidando de outras anotações criminais constantes no relatório, evidenciando sua periculosidade e fortes indícios de reiteração delitiva, caso em liberdade.
Importante destacar que o suposto crime a eles imputado nos presentes autos (crime de roubo circunstanciado), em tese, foram praticados enquanto cumpriam a pena de outras condenações, conforme se observa nos autos de execução da pena que tramitam pela 1ª VEP desta Capital (0003807-19.2019.8.16.0009 referente ao réu João Vitor do Prado) e autos n. 0020365-54.2019.8.16.0013, referente ao corréu Cristian de Lara Furmann Soares.
O comportamento adotado pelos acusados, sobretudo no tocante a periculosidade e a insistência no comportamento delituoso, sem dúvida, viola a ordem pública, o que, no caso em apreço, faz subsumir os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, entendo que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, até mesmo porque em razão de sua reiteração delitiva os acusados demonstram desprezo pela justiça, seguindo na seara de crimes.
Portanto, mostra-se conveniente a manutenção prisão dos acusados, entendimento este adotado pelo STJ, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
REINCIDÊNCIA.
CRIME PRATICADO ENQUANTO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É legítima a prisão preventiva decretada com o fim de garantir a ordem pública quando demonstrado, com base em elementos concretos, que se mostra necessária, dado o efetivo risco de continuidade das condutas criminosas. 2.
No caso, o paciente foi preso em flagrante enquanto gozava de liberdade provisória concedida no curso de processo por roubo circunstanciado, ostentando, ainda, condenação transitada em julgado pela prática de tráfico de drogas. 3.
As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. 4.
Ordem denegada. (HC 439.296/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 23/10/2018) HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
ARTS. 312 E 313 DO CPP.
PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 3.
Apesar de a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu não ser superior a 4 anos, o Juízo de primeiro grau destacou a reincidência do acusado para justificar a necessidade de mantê-lo cautelarmente privado de sua liberdade, o que se coaduna com o disposto no inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal. 4.
Além de já registrar duas condenações definitivas pela prática de crimes de mesma natureza, o paciente responde a outras três ações penais pelo suposto cometimento de delitos de lesões corporais e ameaças em contexto de violência doméstica, circunstâncias que evidenciam o risco de reiteração delitiva e, tal como afirmou o Juízo singular, justificam a custódia provisória para resguardar a ordem pública. 5.
Ordem denegada. (HC 488.700/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 24/05/2019) Destarte, pelo exposto, entendo que a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária, notadamente, em razão do risco que a liberdade dos acusados Cristian de Lara Furmann Soares e João Vitor do Prado representam para a sociedade, tendo em vista se tratar de réus reincidentes em crime patrimonial, inclusive com condenações pela prática de roubo. Intime-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado . Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito 1.
Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. [2] Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. [3] Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. -
16/09/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 21:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/09/2021 21:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 21:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 21:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES
-
14/09/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR DO PRADO
-
14/09/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON CARDOSO
-
13/09/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
20/08/2021 16:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/08/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES
-
19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR DO PRADO
-
17/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 20:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 22:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/08/2021 22:38
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/08/2021 22:38
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/08/2021 22:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/08/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES
-
11/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR DO PRADO
-
11/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR DO PRADO
-
10/08/2021 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES
-
07/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR DO PRADO
-
07/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:33
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO
-
04/08/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 07:21
APENSADO AO PROCESSO 0014741-53.2021.8.16.0013
-
04/08/2021 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/07/2021 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:23
APENSADO AO PROCESSO 0014089-36.2021.8.16.0013
-
28/07/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/07/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/07/2021 08:31
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 06:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Processo: 0002222-79.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 29/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CELEM FLEURANTIN HORFRAN COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA JOSEMAR COPIO PLATENER SAINTILAIRE NOEL Réu(s): CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES JACKSON CARDOSO JOÃO VITOR DO PRADO LEONARDO GUTIERRES DA SILVA Ciente da restituição do aparelho celular.
Diligencie-se junta à autoridade policial visando a juntada do termo de restituição do veículo (mov. 223.1, item "3"). Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
27/07/2021 17:40
Juntada de LAUDO
-
27/07/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/07/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 16:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 16:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
26/07/2021 14:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002222-79.2021.8.16.0196 Processo: 0002222-79.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 29/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CELEM FLEURANTIN HORFRAN COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA JOSEMAR COPIO PLATENER SAINTILAIRE NOEL Réu(s): CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES JACKSON CARDOSO JOÃO VITOR DO PRADO LEONARDO GUTIERRES DA SILVA 1.
Ante o contido na petição de mov. 213.1 e no documento de mov. 213.2, autorizo a restituição do veículo Palio Weekend, placas CQL-5449 e do celular celular Motorola Note 9, cor azul, ao réu Jackson, os quais deverão ser entregues à esposa do acusado, Viviane Rodrigues, residente e domiciliada à Rua Teofilo Otoni, Bairro Cajuru, n.º 1083, Curitiba-PR. 2.
Expeça-se mandado de intimação para Viviane Rodrigues a fim de que entre em contato com a Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 dias, para agendar data para a entrega do celular. 3.
Expeça-se ofício à autoridade policial para que proceda a entrega do veículo Palio Weekend, placas CQL-5449 à esposa do réu Jackson, Viviane Rodrigues, juntando aos autos o respectivo termo.
Intime-se.
Dil.
Necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2021. Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
23/07/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:26
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR DO PRADO
-
19/07/2021 17:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2021 11:32
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES
-
17/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON CARDOSO
-
17/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR DO PRADO
-
16/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/07/2021 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2021 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
13/07/2021 23:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 18:55
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
12/07/2021 17:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2021 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/07/2021 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/07/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 22:58
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2021 22:58
Recebidos os autos
-
05/07/2021 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/07/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/07/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 12:42
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
05/07/2021 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/07/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/07/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/07/2021 13:05
Juntada de LAUDO
-
02/07/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:34
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON CARDOSO
-
25/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 06:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
21/06/2021 19:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/06/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 15:49
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/06/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2021 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 22:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 19:35
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/06/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR DO PRADO
-
12/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN DE LARA FURMANN SOARES
-
11/06/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/06/2021 19:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/06/2021 11:26
APENSADO AO PROCESSO 0008879-04.2021.8.16.0013
-
09/06/2021 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/06/2021 18:47
APENSADO AO PROCESSO 0008760-43.2021.8.16.0013
-
08/06/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/06/2021 18:04
APENSADO AO PROCESSO 0008733-60.2021.8.16.0013
-
08/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 07:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 06:39
APENSADO AO PROCESSO 0008606-25.2021.8.16.0013
-
08/06/2021 06:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/06/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 18:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 15:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2021 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 11:35
Recebidos os autos
-
05/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 11:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 20:40
Recebidos os autos
-
02/06/2021 20:40
Juntada de DENÚNCIA
-
02/06/2021 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
02/06/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
02/06/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 13:00
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 13:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON CARDOSO
-
01/06/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 10:35
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/05/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
31/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/05/2021 16:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/05/2021 16:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/05/2021 16:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/05/2021 16:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/05/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:51
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
31/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/05/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 09:51
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2021 16:43
Recebidos os autos
-
30/05/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 20:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 20:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/05/2021 20:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/05/2021 20:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
29/05/2021 20:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/05/2021 20:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/05/2021 20:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
29/05/2021 20:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2021 20:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2021 20:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2021 20:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2021 20:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2021 20:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2021 20:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2021 20:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2021 20:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2021 20:36
Recebidos os autos
-
29/05/2021 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2021 20:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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