TJPR - 0000407-56.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2024
-
07/11/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2024 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2022 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/03/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 16:45
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000406-58.2021.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vitor Washington Dias da Rosa Oliveira
Advogado: Francisco Mercer Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 12:59
Processo nº 0000427-57.2021.8.16.0028
Gabriele Monique dos Santos Machado
Advogado: Thiago Camilo Cercal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 09:48
Processo nº 0000417-95.2021.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Odair Jose Pereira da Silva
Advogado: Danielle Ricardo Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 11:22
Processo nº 0006701-89.2014.8.16.0090
Soma/Pr Comercio de Produtos Hospitalare...
Associacao da Santa Casa de Ibipora
Advogado: Leila Denise Velasque Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2014 15:04
Processo nº 0000171-08.2013.8.16.0057
Diogo da Luz Silva
Helio Chelni
Advogado: Moacyr Correa Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2020 09:00