TJPR - 0001142-82.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2024
-
26/09/2024 15:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/09/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2024 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/01/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/10/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELZA PEREIRA
-
06/10/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 19:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2023 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/10/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2022 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 23:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 14:31
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-82.2021.8.16.0163 Processo: 0001142-82.2021.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$419.248,80 Autor(s): Elza Pereira Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Vistos. Por cautela e em atenção aos arts. 7°, 9°,10 e 437, §1°, do CPC, deve ser oportunizado à parte contrária dizer sobre os novos documentos trazidos aos autos.
Diante disso, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre o mov. 63, especialmente quanto ao requerimento de suspensão do processo.
Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito -
28/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001142-82.2021.8.16.0163 Processo: 0001142-82.2021.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$419.248,80 Autor(s): Elza Pereira Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Vistos. Intime-se a parte autora sobre o contido no mov. 56, com prazo de 5 dias.
Após, conclusos com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito -
15/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
09/09/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2021 09:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 19:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/08/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001142-82.2021.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$212.134,87 Autor(s): Elza Pereira Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré; que passa por tratamento para combate a câncer de colo de útero e ovários, desde dezembro de 2017; que, após procedimentos cirúrgicos e fases de quimioterapia, o médico responsável por seu acompanhamento prescreveu o medicamento “olaparibe (lynparza)”; que tal medicamento poderá diminuir a recidiva do tumor e aumentar a sobrevida da parte autora; que não há outro medicamento capaz de substituir o prescrito; que a parte ré negou o fornecimento do fármaco, ao argumento de que não estaria no rol da RN n° 465 da ANS; que a negativa é indevida.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré ao fornecimento do fármaco, durante todo o período em que for prescrito; 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Ademais, requereu: a) a concessão de tutela provisória para o fim de determinar o imediato fornecimento do medicamento pela parte ré; b) a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte (mov. 1.8); c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova; COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ d) a prioridade de tramitação, por ser portadora de neoplasia maligna.
Atribuiu à causa o valor de R$ 212.134,87.
Juntou documentos.
Intimou-se a parte autora para trazer aos autos seus documentos pessoais, justificar o valor dado à causa e demonstrar seu direito à gratuidade.
A parte autora manifestou-se ao mov. 16.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Dos instrumentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora auferiu aproximadamente R$ 105.000,00 e R$ 110.000,00, respectivamente, ao longo dos anos de 2019 e 2020 (movs. 16.2 e 16.3).
Ademais, os mesmos instrumentos comprovam que ela possui, desde então, imóvel próprio e 2 veículos, bem como que suas reservas financeiras em caderneta de poupança saltaram de R$ 719,90, em 31/12/2018, para R$ 26.276,47, em 31/12/2020.
Ou seja, além de uma renda mensal média superior a R$ 9.000,00 no último ano, é possível notar que a parte autora tem inclusive conseguido poupar recursos, situação apta a demonstrar que sua renda não encontra-se inteiramente comprometida com sua subsistência.
Logo, deduz-se ser-lhe possível arcar com as custas processuais inerentes a esta ação.
Ainda, importa ressaltar o fato de a renda mensal média dos trabalhadores formais nesta localidade ter sido apurada em 1,7 salários mínimos pelo IBGE, no ano de 2019, o que equivaleria, considerando-se o salário mínimo atual, a R$ 1.870,00.
Na mesma 1 linha, o IBGE apurou o PIB per capita de Siqueira Campos, em 2018, no valor de R$ 26.060,49, ou R$ 2.171,70 mensais, os quais, atualizados pelo IPCA até 01/06/2021, equivalem a R$ 2.443,86.
Passando-se, então, às demais informações acima expostas, extrai-se que a parte autora possui renda mensal superior à da média da população desta localidade, entre 390% e 322%, a depender do parâmetro escolhido (rendimento médio do trabalhador ou PIB per capita).
Nota-se, pois, uma situação econômico-financeira relativamente boa para a 1 Disponível em: .
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ realidade local, a qual deve servir de baliza no caso concreto, frise-se, a fim de evitarem-se distorções oriundas de comparações com localidades e situações diversas, muito mais em um país de dimensões continentais como o nosso.
Importa asseverar, outrossim, não haver qualquer menção ou esclarecimento acerca de compromissos ou despesas extraordinárias da parte autora capazes de impedirem o uso de pequena parcela de seus rendimentos para a quitação das custas processuais.
Pensar o contrário, aliás, seria presumir, sem qualquer prova, que o rendimento da parte autora já está comprometido em sua totalidade com despesas imprescindíveis à sua sobrevivência, sendo impossível a assunção de qualquer novo compromisso ou pagamento pela parte, o que é desarrazoado e destoa de suas declarações feitas à Receita Federal.
Demais disso, ainda é preciso ponderar o fato de as custas iniciais superarem pouco mais de R$ 2.250,00, conforme apurado junto à Calculadora de Custas e Taxa Judiciária disponibilizada no sítio eletrônico do TJPR, o que se revela plenamente viável de ser adimplido pela parte autora.
Incumbe ressaltar, em todo caso, que as custas processuais alcançaram essa cifra unicamente por força do valor elevado dado à causa (R$ 212.134,87) e sequer esclarecido nos autos.
Lado outro, um entendimento sempre pelos extremos – seja o da total gratuidade, seja o da exigência de pagamento de todas as custas à vista e antecipadamente – acabaria por tornar letra morta os §§5° e 6° do art. 98 do CPC, muito embora eles configurem importante inovação trazida pelo legislador de 2015 e justamente voltada a garantir, com maior equilíbrio e razoabilidade, o acesso à justiça, de um lado, e a possibilidade de custeio do Judiciário, de outro.
A propósito: A gratuidade não é necessariamente integral.
Pode ser concedida em relação a específicos atos processuais ou, ainda, significar a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo (§ 5º) ou, ainda, seu parcelamento (§ 6°).
BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 183.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Muito mais porque, não se pode olvidar, a máquina pública tem um custo e, seja através do pagamento das custas diretamente pelos jurisdicionados envolvidos nos litígios, seja através da divisão indireta dos tributos pagos por todos os cidadãos, isso precisa ser pago.
Forte no acima exposto, indefiro a gratuidade da justiça.
Em todo caso, no intuito de se privilegiar o acesso à justiça, desde logo, defiro o pagamento das custas iniciais devidas à Escrivania (e apenas elas) em 3 (três) parcelas de igual valor.
Intime-se para o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Ainda no mesmo prazo, a parte autora deverá trazer aos autos cópias de seus documentos pessoais, bem como justificar o valor dado à causa.
Anote-se sigilo médio apenas com relação aos documentos de movs. 16.2 a 16.9.
Decorrido o prazo acima ou recolhidas as custas, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Siqueira Campos, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR -
28/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:44
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/07/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:53
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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