TJPR - 0002446-10.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 03:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
26/01/2023 11:48
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
26/01/2023 11:48
Baixa Definitiva
-
26/01/2023 11:48
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/11/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/11/2022 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2022 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/09/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 04/11/2022 23:59
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/09/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2022 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 18:58
Distribuído por dependência
-
05/09/2022 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
05/07/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
-
05/07/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2022 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2022 15:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/03/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/01/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/01/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/11/2021 16:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/09/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 17:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2021 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2021 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2021 12:30
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 11:37
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-10.2021.8.16.0069 Processo: 0002446-10.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.000,00 Polo Ativo(s): VALDIR LUCINDO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por VALDIR LUCINDO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Os autos foram conclusos para análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação para que o requerido modifique a data em que estão sendo debitadas as parcelas referentes à dois contratos de empréstimo na conta corrente do autor, fixando-se o dia 10 de cada mês. É o essencial.
Decido.
Conforme disposto no art. 300 do CPC, a requerimento da parte, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da peça vestibular e os documentos que a instruem, não se verifica a presença cumulativa dos pressupostos genéricos da tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta em dúvida, pois a atual fase embrionária dos autos não demonstra que os débitos realizados entre os dias 02 e 06 de cada mês sejam efetivamente dos contratos ora discutidos, pois não há informação dos números contratuais nos débitos, haja vista que no extrato trazido pelo autor constam outros empréstimos contratados em situação ativa.
Portanto, não havendo a clara relação dos débitos reclamados com os contratos em questão, resta ausente a probabilidade do direito nessa fase, devendo-se aguardar o amadurecimento processual por meio do contraditório.
Não havendo a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Desde já, inverto o ônus da prova, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo e com hipossuficiência técnica do consumidor, não o desincumbindo, contudo, da prova constitutiva de seu direito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se o requerido.
Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 14:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2021 13:57
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 13:40
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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