TJPR - 0012739-98.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2025 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/01/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2024 17:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2024 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2023 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2023 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:04
Expedição de Mandado
-
16/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 22:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR CARLA STEFANE DOS SANTOS DE SOUZA
-
14/07/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR CARLA STEFANE DOS SANTOS DE SOUZA
-
19/05/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/05/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE MITIE MIZOTA
-
08/03/2023 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 19:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR CARLA STEFANE DOS SANTOS DE SOUZA
-
31/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
23/07/2022 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:16
Recebidos os autos
-
01/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR CARLA STEFANE DOS SANTOS DE SOUZA
-
31/05/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/04/2022 12:48
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/03/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:35
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/02/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0012739-98.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$125.738,82 Autor(s): CLAUDETE MITIE MIZOTA Réu(s): JOSE CARLOS DE SOUZA representado(a) por CARLA STEFANE DOS SANTOS DE SOUZA 1.
Considerando que os bens do espólio respondem pelas custas e despesas processuais, não há como reputar válida a alegação de carência financeira sustentada pela parte ré/reconvinte. Isto porque o se extrai da documentação encartada nos autos, até o presente momento, que o “de cujus” deixou imóvel residencial, ponto comercial, ao menos quatro veículos e outro valores em conta.
Além disso, verifica-se que na relação de bens indicada na petição inicial dos autos de inventário, houve a indicação de existência de seguro de vida. Assim sendo, não há como reputar válida, ao menos no presente momento a condição de hipossuficiência narrada pela parte ré/reconvinte. Quanto ao tema, trago à baila os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Oportunidade para que o agravante comprovasse a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Cópias de declaração de imposto de renda dos últimos anos.
Agravante que é proprietário de diversos bens imóveis e móveis (ações, veículos e lotes de terreno).
Incompatibilidade com a situação de pobreza afirmada.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102126-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – ESPÓLIO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA DECISÃO – NÃO ACOLHIMENTO – Agravante que é proprietário de diversos bens e possui saldo bancário – Viúva que aufere mensalmente cerca de R$12.000,00 líquidos, além de aluguéis – Declaração de hipossuficiência que indica capacidade de arcar com as custas e despesas processuais – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149771-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019). (Grifo nosso). [...].
A declaração de pobreza reveste-se de presunção reativa.
Por isso, o Magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido.
No caso, a declaração do imposto de renda do agravante atesta que ele é proprietário de vários bens imóveis e possui cotas sociais em mais de uma empresa, não podendo ser enquadrado na condição de necessitado, razão pela qual não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Indeferimento do Benefício. [...]. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-36, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pererira Gailhard, Julgado em 09/08/2016). (Grifo nosso). Deste modo, constatando a existência de bens incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência econômica, não tendo, portanto, a parte ré/reconvinte atingido os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da gratuidade judicial o pleito resta indeferido. 2.
Via de consequência, intime-se a parte ré/reconvinte para que efetue o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Efetuado o recolhimento integral, intime-se a parte autora/reconvinda para que apresente impugnação à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Apresentada a contestação à reconvenção com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou apresente documentos novos ou sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/reconvinda, intime-se a parte ré/reconvinte para apresentar impugnação à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 5.
Com o cumprimento das diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
08/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
03/11/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012739-98.2021.8.16.0017 Processo: 0012739-98.2021.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$125.738,82 Autor(s): CLAUDETE MITIE MIZOTA Réu(s): JOSE CARLOS DE SOUZA representado(a) por CARLA STEFANE DOS SANTOS DE SOUZA 1. Promovendo o cotejo dos autos, constata-se a presença de defeitos e ausência de documentos que impedem o prosseguimento do feito.
Assim, intime-se a parte ré para que, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos pessoais e comprovante de residência idôneo e devidamente atualizado. 2. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifo nosso). Neste sentido, cabe ao magistrado verificar os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte pleiteante com vistas a analisar a condição de insuficiência de recursos alegada/comprovada e, quanto a este último, como de sabença, a regra processual civil vigente é que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos. Note, que a Constituição Federal exige prova da insuficiência de recursos, sendo certo que todas as demais disposições legais não podem ir ao desencontro dela. A concessão da justiça gratuita destina-se assim à parte desprovida de condições de se subsistir, não podendo ser compelida ao pagamento das custas e despesas de uma demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prever que, em se tratando de pessoa natural, a apresentação da declaração de hipossuficiência seria suficiente para a referida concessão, o parágrafo 2º do artigo em comento prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado.
Quanto ao tema, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). (Grifo nosso). Ademais, destaca-se o Enunciado n. 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. No caso em tela, pode-se observar que a parte ré pleiteou a concessão das benesses da gratuidade judicial sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Deste modo, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a. declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte interessada; b. comprovante de rendimento próprio, como carteira de trabalho em sua íntegra, três últimos holerites e/ou outros do gênero e; c. relação de veículos e imóveis de sua propriedade, bem como últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção; 3.
Ressalta-se neste momento, que descabe ao magistrado determinar a realização de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) com intuito de verificar a condição de hipossuficiência, vez que cabe a parte que pleiteia o benefício apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. 4. Desde já advirto a parte ré que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 5. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
22/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 20:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
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12/08/2021 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 19:16
Expedição de Mandado
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03/08/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0012739-98.2021.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$125.738,82 Autor(s): CLAUDETE MITIE MIZOTA Réu(s): JOSE CARLOS DE SOUZA representado(a) por CARLA STEFANE DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ativa (seq. 25.1), em face da decisão de mov. 16.1, alegando erro material nas nomenclaturas usadas para se referir à parte ativa e passiva e contradição no tocante ao termo inicial de juros de mora e omissão aos honorários.
O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos.
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159).
Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal.
No caso, os erros materiais apontados, não implicam em qualquer prejuízo ou gera equívoco sobre as partes.
De qualquer modo, onde se referiu à autora, leia-se parte ativa e ao espólio réu, leia-se parte passiva, já que nenhuma alteração opera no pronunciamento.
Não houve omissão quanto aos honorários, já que se reportou expressamente aos termos da legislação especifica, assim, basta a parte ativa se ater aos termos da legislação.
Confira: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Assim, a própria Lei de Locação estipula os honorários advocatícios, como regra, em 10%, se outro valor não vier disposto no contrato.
No caso, há estipulação expressa, portanto, é o que prevalece.
Sobre a tese de contradição, nisso há razão a parte ativa.
Embora a decisão inicial faça menção ao cálculo exibido por ela, o que poderia suprir tal tese, vez que são os valores indicados que devem ser purgados, o pronunciamento inicial está em contradição, já que, se tratando de obrigação líquida, com termo certo, os juros de mora devem ser contados do vencimento.
Assim, os embargos declaratórios opostos, devem ser parcialmente acolhidos, nesses termos.
Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH -
23/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
19/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2021 13:18
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:18
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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