TJPR - 0011911-39.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2024 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
25/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/10/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 18:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 13:10
Juntada de LAUDO
-
22/05/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/05/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2024 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
24/04/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/04/2024 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/03/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
11/03/2024 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 21:32
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
17/08/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:57
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/11/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
10/11/2021 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2021 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
11/08/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011911-39.2020.8.16.0017 Processo: 0011911-39.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.450,00 Autor(s): ITALO RENAN ANDRADE DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc, Trata-se de Ação de Indenização Securitária – DPVAT, interposta por ITALO RENAN ANDRADE DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Inépcia da inicial – carência de ação por ausência dos requisitos da petição inicial – art. 319, II do CPC Preliminarmente a requerida alegou inépcia da petição inicial ante a ausência de indicação de endereço eletrônico do autor.
Embora o art. 319 do CPC disponha que a “a petição inicial indicará: (...), II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”, a ausência de indicação do endereço eletrônico, por si só, não conduz à imediata recusa de recebimento da inicial, até porque deve ser observado o disposto no §3º do referido artigo, in verbis: § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Portanto, o indeferimento da inicial à falta de indicação do endereço eletrônico registrado em seu nome, constitui medida de extremo rigor de todo não recomendável, até porque, no caso, já foram ofertados os documentos essenciais e outros complementares, tais como procuração, declaração de pobreza, cópia dos documentos pessoais, comprovante de endereço, etc, tornando possível a análise prévia da viabilidade da ação.
Ademais, já entendimento firmado pelo egrégio STJ no sentido de que “o excesso de formalismo não se pode sobrepor à finalidade do processo que é a justa prestação jurisdicional” (STJ - QUARTA TURMA - AgRg no REsp 1074649/CE - Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015), razão pela qual, a rejeição de tal preliminar é medida que se impõe.
Neste sentido, cita-se: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE AUTORA – FORMALISMO EXCESSIVO QUE NÃO JUSTIFICA O FECHAMENTO LIMINAR DAS PORTAS DO JUDICIÁRIO – DESNECESSIDADE DA INFORMAÇÃO – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. “O excesso de formalismo não se pode sobrepor à finalidade do processo que é a justa prestação jurisdicional” (STJ - QUARTA TURMA - AgRg no REsp 1074649/CE - Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 2.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões, de modo que, sendo o caso, o deferimento do benefício é medida que se impõe. (N.U 1002414-52.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/11/2020, Publicado no DJE 28/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.
REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO.
VALOR TOTAL DO DÉBITO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
RECURSO PROVIDO.
A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico não merece prosperar por se tratar de mero excesso de formalismo. - Nos termos do art. 330, §2º do CPC, a demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, deverá apontar, precisamente, qual a cláusula que pretende controverter, qual é o valor incontroverso e o instrumento de contrato sob qual se funda a demanda.
A ausência do contrato acarretará na extinção do processo, salvo se houver pedido incidental de exibição de documentos, hipótese em que a parte contrária deverá exibi-lo em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.002807-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2018, publicação da súmula em 04/10/2018) Assim rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pelo requerido.
Impugnação ao comprovante de residência acostado – Titular terceiro estranho ao processo Logo, a requerida requereu o indeferimento da exordial por não cumprir os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, vez que juntou comprovante de residência em nome de pessoa estranha a lide.
Considerando que é um erro sanável, o qual não gera qualquer prejuízo às partes ou a demanda, determino nesta fase processual para que o autor junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, um comprovante de residência de sua titularidade ou declaração de residência.
Carência de Ação – Ausência de documento imprescindível ao exame da questão: Laudo Pericial Médico do IML Posteriormente, alegou carência da ação ante a falta do laudo pericial realizado pelo Instituto Médico Legal, documento essencial para requerer a indenização securitária.
Não assiste razão o requerido, sendo que o laudo pericial do IML não configura documento essencial à sua propositura, pois a alegada invalidez pode ser demonstrada por outros meios, de igual valor probante, sob pena de improcedência do pedido formulado.
Nesse sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML ATESTANDO O GRAU DE INVALIDEZ - AFASTAMENTO – LAUDO PERICIAL QUE NÃO É INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DOCUMENTOS IDÔNEOS E HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DE ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR – GRAU DE INVALIDEZ QUE PODE SER AFERIDO MEDIANTE PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA NO BOJO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004347-02.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 10.05.2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
EMENDA DA INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML, COMO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
ARTIGO 320 DO CPC.
IMPOSSIBILDIADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Viável o manejo do agravo de instrumento contra decisão que determinada a juntada de documento aos autos, sob o fundamento de se tratar de documento indispensável ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 2.
O laudo pericial do Instituto Médico Legal - IML não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em razão de incapacidade permanente, pois não há qualquer previsão legal nesse sentido, bem como porque as alegações do autor podem ser comprovadas mediante os meios de provas admitidos, durante a fase instrutória. 3.
O laudo pericial do IML possui natureza de meio de prova, não sendo insubstituível ou infungível para a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, razão pela qual não possui o condão de inviabilizar o direito de ação quando não acompanha a petição inicial. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1212219, 07115138820198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 8/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim rejeito a preliminar ora aventada.
Da não comprovação do fato danoso – Ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a suposta invalidez permanente Logo, a requerida alega ausência de nexo de causalidade vez que o autor não juntou aos autos Registro de Ocorrência.
Tenho que não assiste razão a requerida vez que a parte autora juntou o Boletim de Acidente de Trânsito no evento nº 1.6.
Carência de Ação – Pedido genérico e indeterminado Por fim, a requerida pleiteia o indeferimento da petição inicial, pois o pedido formulado pelo autor é indeterminado, não se enquadrando nas hipóteses legais que autorizam o pedido genérico.
Sem razão, no entanto, a requerida, haja vista a descrição necessária de todos os fatos acompanhados de documentação necessária e anexada à exordial, uma vez que o pedido decorre da narração lógica dos fatos.
No mais, não há o que se falar em indeferimento da inicial, haja vista o preceito constitucional entabulado no art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna confere que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, rechaço a preliminar alegada. Antes de sanear o feito, ante a informação de que os presentes autos foram incluídos na pauta do Programa Justiça no Bairro 2021, e que o ato seria realizado no primeiro semestre de 2021, certifique esta serventia se a perícia médica no autor foi efetivamente realizada, juntando-se os documentos pertinentes.
Caso a perícia médica tenha sido realizada, intimem-se as partes para que sobre ela, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham conclusos para prolação da sentença.
Em caso negativo, passo a sanear os presentes autos.
Considerando que não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) há invalidez permanente no autor; b) a invalidez é total ou parcial; c) para o cálculo da indenização, qual o percentual a ser aplicado.
Postula a parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, a relação jurídica do presente feito não se configura como relação de consumo, em razão de seu caráter notadamente obrigatório.
Configura-se inadequada, por conseguinte, a aplicação do CDC ao presente feito, de sorte a ser descabida a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º do referido diploma legal.
A obrigatoriedade da relação que se forma entre seguradora e segurado é plenamente observada no art. 5º da Lei nº 6.194/74, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória – DPVAT, é do autor o ônus de fazer a prova da invalidez permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT, nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Os Tribunais do país, nesse sentido, já decidiram: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nas ações de cobrança relativas ao seguro DPVAT, cabe ao autor a prova constitutiva do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Relação jurídica existente entre as partes de cunho obrigacional, sujeita à legislação própria.
Inviabilidade da inversão do ônus da prova. 2.
Tendo a perícia sido requerida pela parte autora, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, nos termos do art. 33 do CPC.
Hipótese, contudo, em que a parte demandante é beneficiária da AJG, devendo o exame ser custeado pelo Estado, nos limites do Ato nº 051/2009 da Presidência desta Corte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-58, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/03/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*58-58 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 25/03/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DECISÃO QUE CONSIDEROU O AUTOR COMO PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9674713 PR 967471-3 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 07/03/2013, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1065 24/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - PROVA PERICIAL - EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO - REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DO EXAME JUNTO AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - INDEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - EXAME PLEITEADO POR AMBAS AS PARTES - INCUMBÊNCIA DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PAGAMENTO DA VERBA, AO FINAL DO PROCESSO, PELO 2 NÃO BENEFICIÁRIO, SE VENCIDO, OU PELO ESTADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que o seguro obrigatório de veículos - DPVAT decorre de lei, e não de contrato livremente pactuado entre consumidor e fornecedor, não incidem, na espécie, as regras consumeristas, sendo incabível a inversão do ônus da prova. 2.
O laudo pericial a ser realizado pelo Instituto Médico Legal, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, é colocado à disposição dos beneficiários do seguro obrigatório, e não da seguradora, visando atestar e quantificar as lesões suportadas, em razão de acidente causado por veículo automotor de via terrestre.Ademais, a perícia judicial, além de ser produzida sob o crivo do contraditório, é muito mais completa, não havendo razão para que a parte se submeta à fila do IML, o que, aliás, comprometeria o 3 rápido andamento do feito, com a consequente delonga no pagamento de eventual indenização, em evidente prejuízo ao beneficiário. 3.
No presente caso, como o exame pericial foi requerido por ambas as partes, e o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deve ser informada tal situação ao perito, o qual, concordando, deverá apresentar o laudo, com o pagamento dos honorários, ao final do processo, pelo não beneficiário, se vencido, ou pelo Estado. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9854160 PR 985416-0 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 07/03/2013, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1065 24/03/2013) Assim, deixo de inverter o ônus da prova, restando ao autor fazer prova dos fatos alegados na inicial.
Defiro a produção de prova pericial, consistente em exame médico da condição clínica da parte autora.
Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes poderão indicar quesitos e assistente técnico.
Oficie-se ao IML para que agende data para a realização de perícia médica ou perícia complementar, quando for o caso, e informe este juízo com prazo mínimo de antecedência de 50 (cinquenta) dias.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
30/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/02/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/02/2021 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 21:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 21:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2020 14:12
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:12
Distribuído por sorteio
-
02/06/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001128-79.2019.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Ori Cordeiro
Advogado: Otavio Rogick Guzzi Taurisano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2019 14:48
Processo nº 0006833-04.2010.8.16.0021
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Giraldi e Ansulin LTDA
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2010 00:00
Processo nº 0003332-70.2019.8.16.0136
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilmar do Prado
Advogado: William Henrique Dias de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2019 13:24
Processo nº 0000756-18.2016.8.16.0037
Maria Matilde Pereira
Maonia Chagas
Advogado: Ricardo Menon Esperidiao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2023 17:03
Processo nº 0013920-51.2009.8.16.0019
Maria Aparecida Lemos
Eldo Ramos Bortolini
Advogado: Alexandre Jorge
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2013 16:48