TJPR - 0012763-41.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2024 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
28/03/2023 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
06/02/2023 09:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:40
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
18/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
19/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 18:45
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 11:52
Expedição de Mandado
-
14/04/2022 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2022 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:38
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 20:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/10/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 22:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 03:43
Recebidos os autos
-
02/09/2021 03:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012763-41.2021.8.16.0013 Processo: 0012763-41.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$398,70 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): MARCOS MISSINO DA SILVA
Vistos. 1.O executado Marcos Missino da Silva, regularmente citado, solicitou o parcelamento do débito em execução em 05 (cinco) vezes (mov. 12.1/.12.2).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao parcelamento na forma solicitada (mov. 17.1). É o breve relato.
Decido. 2.Diante da concordância da parte exequente, defiro o pagamento do débito em cinco parcelas mensais sucessivas.
Na forma do artigo 15, §1º, da IN nº 65/2021-CGJ, proceda-se a geração de ID para abertura de conta judicial e pagamento da primeira parcela, encaminhando-se a guia ao executado para pagamento.
As demais parcelas deverão ser quitadas por meio de depósito bancário, na mesma conta judicial, com intervalo máximo de 30 (trinta) dias do pagamento anterior, independentemente de nova intimação ou provocação.
Fica vedada a emissão de novo boleto pelo Sistema do Fupen, ainda que vinculado à execução da pena de multa (art. 15, §2º, IN nº 65/2021-CGJ). 3.Intimem-se. 4.Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de agosto de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
01/09/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
01/09/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 23:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012763-41.2021.8.16.0013 Processo: 0012763-41.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$398,70 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): MARCOS MISSINO DA SILVA
Vistos. 1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Marcos Missino da Silva para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal nos autos de Ação Penal nº 0009072-87.2019.8.16.0013 (mov. 1.1). 2.Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal¹ e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013², cite-se o executado Marcos Missino da Silva para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento do débito, advertindo-se o executado que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Decorrido o prazo para pagamento (cf. item '2'), proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução.
Sendo positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º).
Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou havendo impugnação na forma do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos conclusos.
Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. 5.Observada a ordem de preferência estabelecida para a penhora (CPC, art. 835), defiro a realização de buscas no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 1.1, item 'V-e').
Proceda-se a juntada da relação de veículos registrados em nome do executado e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 6.Caso as providências anteriores restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente e, em seguida, voltem conclusos. 7.Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de julho de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito [1] "Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. [2]"Art. 26. A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação". -
23/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 14:48
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/07/2021 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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