TJPR - 0001332-10.2014.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2025 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2025 12:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/08/2025 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2025 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2025 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
04/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2025 09:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 14:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2024 16:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/11/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
10/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2024 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
06/11/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 12:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2023 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:19
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO LISENKO
-
18/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO LISENKO
-
08/05/2023 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/04/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO LISENKO
-
26/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2022 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:23
Expedição de Mandado
-
01/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2022 14:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HELENA TONEZER VISENTIM
-
12/08/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO LISENKO
-
27/05/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 19:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 17:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/04/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
19/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NADIA HALIMA DOS SANTOS SALAMEH NISSOLA
-
18/01/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO LISENKO
-
27/10/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE HELENA TONEZER VISENTIM
-
05/10/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDO LISENKO
-
29/09/2021 17:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001332-10.2014.8.16.0060 Processo: 0001332-10.2014.8.16.0060 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.360,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS FERNANDO LISENKO HELENA TONEZER VISENTIM DECISÃO I - Quantos aos embargos de declaração de seq. 290.1. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida ao mov.285.1, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores restritos nos autos por intermédio do sistema SISBAJUD (seq. 253.1).
Sustenta a parte embargante que a decisão padece de omissão e obscuridade uma vez que não teria fundamentado suscintamente o acolhimento da impugnação à penhora.
Relatou ainda sobre a ausência de comprovação pela executada, bem como atacou a decisão relatando que não fora analisado se efetivamente a conta poupança era efetivamente utilizada para acúmulo de patrimônio, ou seja, decorrente de economias da devedora Helena ou, se a conta era utilizada como conta corrente. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos (art.1.023 do CPC/15).
No mérito, porém, os embargos não merecem prosperar.
Isso porque há não que se falar em obscuridade ou omissão (art.1.022 do CPC/15) por parte do Juízo, encontrando-se a decisão hostilizada suficientemente motivada.
Das provas carreadas aos autos constatou-se que a conta bloqueada se tratava de conta poupança, o que ficou claramente disposto na guerreada decisão.
Conforme leciona Elpídio Donizette: Em princípio, são incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, por consequência, do resultado final do julgamento.
Todavia, sobretudo na hipótese de suprimento de omissão, pode ocorrer – excepcionalmente – de a integração do julgamento mudar sua decisão final. É o que a doutrina denominada de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes (DONIZETTE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19.ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.501).
A análise das alegações deduzidas pela embargante implicaria em reapreciar o que já foi decidido, porém, em contrariedade ao entendimento do advogado.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não admite a oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir matéria decidida em sentido contrário ao entendimento do embargante, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
CONTRADIÇÃO INDICADA.
RECEBIDOS COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.
Agravo interno recebido como embargos de declaração, os quais rejeito. (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 01/09/2016, v.u).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N° 7/STJ.
SÚMULA N° 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. [...] (AgInt no AREsp 808.101/RS, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23/08/2016, v.u).
O art. 1.022, I, do Código de Processo Civil não autoriza o cabimento de embargos de declaração quando a sentença/decisão esteja em contradição com a tese de qualquer das partes, pois o caráter integrativo do recurso tem o único propósito escoimar qualquer vício do pronunciamento judicial. 3.
Isso posto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo-se a decisão de mov.285.1 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
II - Quanto as petições de seq. 275.1, 293.1 e 295.1. 1.
Trata-se de petição formulada pelo espólio de Pedro Lisenko Filho, representado pelo inventariante CARLOS FERNANDO LISENKO.
Relatou que HELENA TONEZER VINSENTIM teria realizado empréstimo com o autor, tendo sido garantido por PEDRO LISENKO FILHO.
Destacaram que após prolação da sentença na ação de conhecimento (Ação de Cobrança), os devedores originários, intimados para o cumprimento voluntário, permaneceram inertes, o que teria dado azo ao pedido de cumprimento forçado, tendo novamente permanecido os réus inertes.
Relataram que ocorreram diversos atos executórios e, dentre eles, a restrição de um veículo em nome de PEDRO LISENKO FILHOS, na seq. 114.3.
Disseram que na seq. 132.1 houve o reconhecimento do pedido formulado pelo credor, determinando-se a inclusão do herdeiro CARLOS FERNANDO LISENKO no polo passivo da demanda, ao invés de incluir o espólio (autor da herança).
Informaram ainda quanto ao erro da decisão de seq. 200.1 no que se refere ao pedido formulado por Carlos na seq. 185 (limitação das obrigação de Carlos).
Dessa forma, teria ilegalmente ocorrido bloqueio judicial em nome de Carlos, nos valores de R$42,91 e R$825,67.
Assim, tendo em vista que PEDRO LISENKO FILHO teria deixado apenas um veículo GM/S10 2.5S 4X4 – PLACAS AHO-0752, tal bem deveria responder pelas dívidas deixadas pelo falecido e não valores pessoais de Carlos, motivo pelo qual pretendem o levantamento de tais valores.
Destacaram ainda que o veículo teria sido vendido (objeto de decisões anteriores) e que, diante de todas as dificuldades enfrentadas pelo herdeiros, os compradores teriam devolvido o bem, sendo que os ora peticionantes teriam devolvido os valores aos compradores.
Dessa forma, os valores bloqueados em nome de Carlos devem ser levantados.
Juntaram aos autos documentos que demonstram o desfazimento do negócio envolvendo o veículo S10, destacando que a cobrança do exequente deve se limitar ao único bem deixado pelo devedor Pedro Lisenko.
Informaram finalmente sobre as dificuldades sofridas por Carlos, uma vez que depende dos valores para sustento da sua família.
Decido 2.
Ao analisar a decisão de seq. 132.1, apesar do manifestado na seq. 275.1, verifico que a mesma não merece reparo.
Observa-se que, conforme inventário de seq. 131.6, mais precisamente quanto ao item 6, teriam as demais herdeiras de PEDRO LISENKO FILHO renunciado seus direitos hereditários a Carlos Lisenko, o qual responderia exclusivamente dentro das forças da herança (no valor de R$21.161,42).
O valor correspondia à soma de importâncias depositadas em instituições financeiras e de um veículo GM S10, valorado no inventário no importe de R$18.794,00.
Observa-se que como houve a finalização do inventário, não haveria mais que se falar em espólio, representante do espólio ou inventariante.
Por outro lado, como destacado, Carlos responderia apenas de acordo com o quinhão hereditário. Do inventário de seq. 131.6, verificou-se que, além do veículo, valores bancários teriam sido deixados pelo falecido, que somavam o importe de R$21.161,42 (total líquido), os quais foram renunciados em favor de Carlos.
Assim, tais bens seriam utilizados para pagamento de dívidas deixadas por Pedro Lisenko.
O inventário foi formalizado em 24.11.2017.
Na seq. 131.3, constatou-se negócio realizado entre o terceiro JOÃO CARLOS RIBEIRO BORGES e os herdeiros de PEDRO LISENKO envolvendo o veículo justamente deixado por herança, no valor de R$10.000,00, os quais seriam pagos mediante a entrega de R$1.000,00 em espécie e mais nove prestações de R$1.000,00.
O negócio foi formalizado em 20.10.2017, ou seja, antes mesmo da finalização do inventário.
Da seq. 131.4 observa-se que o mesmo bem teria sido vendido a pessoa de VALMOR BORTOLINE.
Assim, observa-se que quando realizado o inventário o bem nem mais se encontrava na posse dos herdeiros.
Por outro lado, Carlos teria sido o único destinatário do importe de R$21.161,42, motivo pelo qual a decisão de seq. 132 determinou a inclusão de Carlos, no polo passivo da demanda, o qual responderia nas forças da herança, conforme valor indicado em escritura pública de inventário, uma vez que o veículo teria sido alienado. É certo que quando alguém falece, o patrimônio é formado por todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido.
Caso sejam deixadas dívidas pelo falecido, estas deverão ser quitadas com recursos próprios do espólio, até o limite deste (era o caso), até mesmo porque a presente ação transitou em julgado em 17.05.2016 e Pedro Lisenko Filho faleceu em 07.09.2017.
Nos termos do art. 1.997 do CC e art. 796 do CPC, caso a cobrança da dívida seja posterior à partilha, cada herdeiro responderá ao quinhão que lhe cabe, até o limite da herança recebida.
Dos autos se tem que Carlos teria sido o único destinatário do total líquido, composto por valores e um veículo, no valor de R$21.161,42.
Portanto, efetivamente não há herança de dívida.
O herdeiro efetivamente não responde com seus bens particulares pelas dívidas deixadas pelo falecido.
O que ocorre nos autos é o pagamento da dívida com recursos deixados pelo falecido.
Como dito, na escritura pública de inventário de seq. 131.6 observa-se que os valores deixados à Carlos (itens 3.1.2.1, 3.1.2.2, 3.1.2.3 e 3.1.2.4), sem incluir o valor atribuído ao veículo, somavam a importância de R$2.367,42.
Observa-se que os valores bloqueados do peticionante (R$825,67 e R$42,91) são inferiores aos herdados.
Ainda, observa-se do feito que os herdeiros de Pedro Lisenko Filho teriam vendido o veículo S10, antes mesmo do inventário, oferecendo desconto de R$11.000,00, o que não seria admissível, até mesmo podendo se verificar possível pretensão de prejudicar o ora credor.
Esse foi o motivo da decisão de seq. 200, ou seja, limitar a responsabilidade de Carlos ao valor indicado na escritura pública de inventário.
Some-se a isso o fato da decisão que determinou a inclusão do herdeiro Carlos no polo passivo, até as forças da herança, não ter sido objeto de qualquer recurso.
Ante a informação do executado de que o veículo foi restituído e o negócio desfeito, tendo juntado aos autos a comprovação do bloqueio do bem e o distrato de seq. 262.2, Carlos responderá pelas dívidas de seu genitor, apenas com o veículo e valores herdados - considerando se tratar, conforme fundamentado alhures, de dívida do de cujus. 3.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO para levantamento dos valores bloqueados nas contas de Carlos, até mesmo porque os valores herdados são superiores aos bloqueados. 4.
Ainda, no que se refere à devolução do veículo, efetivamente verifica-se que este fora restrito nos autos, não sendo possível a sua transferência à terceiros.
Ao que tudo indica, o bem ainda está em nome do falecido, sendo o único bem móvel deixado à título de herança em favor de Carlos (além das importâncias líquidas). 4.1.
Dessa forma, como já determinado anteriormente, Carlos, herdeiro de Pedro, responderá pelas dívidas deixadas pelo seu pai até o tamanho das forças da herança que lhe foram integralmente destinadas, ou seja, com o veículo GM S10 descrito nos autos, bem como com o importe de R$2.367,42. 5.
Intime-se o exequente para que promova o regular andamento do feito, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de penhora, avalição, intimação e remoção do bem em favor do redor. 6.
Diligências necessárias.
Cantagalo, 23 de agosto de 2021. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta -
01/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 12:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001332-10.2014.8.16.0060 Processo: 0001332-10.2014.8.16.0060 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.360,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS FERNANDO LISENKO HELENA TONEZER VISENTIM DECISÃO Observa-se dos autos que a executada HELENA TONEZER apresentou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, uma vez que teriam sido restritos valores de sua titularidade, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conta poupança.
Intimado, o exequente rechaçou as argumentações apresentadas pela executa, requerendo a manutenção da restrição ou, de maneira alternativa, a penhora de 30% dos rendimentos da executada.
Decido.
Quanto a impenhorabilidade Da análise dos autos verifica-se que assiste razão à executada.
Isso porque do documento de seq. 275.4 (comunicação de penhora), observa-se que o valor de R$2.450,97, são decorrentes de conta poupança e, o valor de R$1,00, seria decorrente de conta corrente (conta 22.109-0 do Banco Bradesco).
Ainda no mesmo documento, observa-se o bloqueio de R$16,78, também oriundo de conta poupança (conta n. 8.492-1 do Banco Bradesco).
Tais valores correspondem exatamente aos bloqueados e indicados na seq. 253.2.
Portanto, conforme a análise dos autos, verifico que houve penhora de numerários de conta poupança da executada.
O bloqueio de numerários em conta poupança, sendo inferior a 40 salários mínimos, incide na regra da impenhorabilidade absoluta, mesmo que se trate de conta poupança integrada à conta corrente (como é o caso).
O art. 833, X, prevê que são impenhoráveis: “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
O entendimento do STJ é no sentido de que também se aplica a regra da impenhorabilidade, desde que os valores sejam inferiores a quarenta salários mínimos e não haja indícios de fraude ou má-fé (AgRg no AREsp 760.181/DF).
Ainda no TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALEGAÇÃO DE QUE A POUPANÇA INTEGRADA À CONTA CORRENTE NÃO SE EQUIPARA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, RECONHECIDA, SALVO A OCORRÊNCIA DE ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DOS VALORES JUNTO AO BANCO CCLA MARECHAL CÂNDIDO RONDON – INEXISTÊNCIA, EM RELAÇÃO A ESSA QUANTIA, DE QUALQUER ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
MANTIDO O BLOQUEIO DESSA PARTE.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0001626-09.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 04.05.2018) (TJ-PR - AI: 00016260920188160000 PR 0001626-09.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 04/05/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2018) 1.
Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos numerários bloqueados na conta poupança, efetivados na seq. 253.2, ficando prejudicada a análise do pedido de manutenção do bloqueio de 30% do numerário. 2.
Determino o desbloqueio dos numerários na da conta poupança e conta corrente da executada. 3.
Preclusa esta decisão, fica autorizada a expedição de alvará (ou transferência bancária) à executada. 4.
No que se refere ao pedido alternativo de penhora de 30% dos rendimentos da executada, postergo a análise do pedido, uma vez que compete ao exequente indicar quais rendimentos pretende penhorar. 5.
Oportunamente conclusos.
Intimem-se Cantagalo, 13 de julho de 2021. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta -
23/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO
-
05/04/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/03/2021 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2021 16:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 19:03
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:01
Expedição de Mandado
-
10/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 04:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 12:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/02/2020 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 21:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2019 05:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 05:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 05:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2019 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2019 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 13:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/11/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2018 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 05:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2018 13:23
Recebidos os autos
-
15/08/2018 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2018 13:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2018 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 00:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2018 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2018 17:55
Expedição de Mandado
-
27/12/2017 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2017 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 13:29
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/11/2017 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 18:49
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/11/2017 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 18:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 16:34
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
31/10/2017 13:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
31/10/2017 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 00:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 00:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2017 15:40
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 15:37
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/08/2017 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 17:36
Recebidos os autos
-
04/08/2017 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2017 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2017 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2017 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2017 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2017 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 17:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 16:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 16:26
Processo Reativado
-
18/04/2017 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2016 15:19
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/10/2016 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 15:03
Processo Reativado
-
27/10/2016 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2016 13:24
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2016 00:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2016 15:12
Recebidos os autos
-
11/07/2016 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2016 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2016 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2016 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 18:19
Expedição de Mandado
-
18/05/2016 14:23
Recebidos os autos
-
18/05/2016 14:23
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2016 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2016 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2016
-
17/05/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/04/2016 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2016 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 19:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2016 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2015 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2015 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/10/2015 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 00:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2015 21:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2015 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2015 18:20
Expedição de Mandado
-
01/09/2015 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2015 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/07/2015 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2015 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2015 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2015 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/06/2015 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2015 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2015 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2015 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2014 12:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/12/2014 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/11/2014 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2014 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2014 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2014 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 16:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2014 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 12:59
Recebidos os autos
-
20/10/2014 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2014 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2014 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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