TJPR - 0027341-06.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 19:41
Recebidos os autos
-
27/12/2022 19:41
Juntada de CUSTAS
-
27/12/2022 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/10/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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31/08/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 17:01
Baixa Definitiva
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16/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/07/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 20:12
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 19:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/06/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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23/05/2022 20:26
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/02/2022 12:34
Distribuído por sorteio
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09/02/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/02/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2022 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/12/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/12/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027341-06.2021.8.16.0014 Processo: 0027341-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA MARCHETTI VIEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DEFIRO o pedido formulado no seq. 62.
Desta maneira, CANCELE-SE o movimento de seq. 59 e promova às correções necessárias quanto à representação processual da ré.
Após, AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 01 de dezembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
01/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
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29/11/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes Autos sob n. 0027341-06.2021.8.16.0014 de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em que ROSANGELA MARCHETTI move em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados no caderno processual.
RELATÓRIO ROSANGELA MARCHETTI ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. informando resumidamente que se envolveu em acidente de trânsito em 08 ABR 2018, o que lhe resultou invalidez.
Narra que a ré deve indenizar-lhe pelo valor máximo limitado a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme e proporcionalmente ao percentual de sua invalidez, acrescido de juros e correção monetária, não tendo recebido nenhum valor na via administrativa.
Pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.9).
Foi deferida a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (mov. 6).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 9 arguindo em suma que: a petição inicial é inepta; a autora carece de interesse de agir; o proprietário está inadimplente com o seguro DPVAT; não há lesão a ser indenizada.
Tece argumentação acerca da aplicação de juros e correção monetária.
Pede, ao final, o acolhimento das preliminares arguidas e, superadas, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos (mov. 9.2 – 9.6).
A parte autora apresentou réplica (mov. 14).
Página 1 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina O processo foi saneado por escrito, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (seq. 26).
O processo foi incluído no programa Justiça no Bairro, tendo o laudo pericial foi colacionado aos autos (seq. 54).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese que interesse ao julgamento.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO As partes produziram exaustivamente todas as provas que pretendiam, inexistindo quaisquer nulidades, irregularidades ou incidentes que demandem pronta avaliação ou decisão, sendo o caso de PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
Cuidam os autos de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada em 27 MAI 2021 (seq. 1.0) em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. relativamente a acidente automobilístico ocorrido em 08 ABR 2018 (mov. 1.7).
O direito subjetivo ao recebimento da indenização securitária é gerado pela ocorrência do sinistro, o qual restou devidamente demonstrado, culminando na invalidez permanente da parte autora (BO e prontuário de movs. 1.7-1.9), mas sobretudo por inexistirem outras provas a infirmar tais circunstâncias, o que legitima a pretensão ao recebimento dos valores deduzidos na inicial.
A obrigação e seu cumprimento, nas hipóteses de seguro obrigatório DPVAT, regulam-se pela lei vigente ao tempo do sinistro, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
Com efeito, a alegação de que o proprietário do veículo se encontra inadimplente para fins de negativa de cobertura não encontra respaldo jurídico, Página 2 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, considerou ser tal circunstância irrelevante para fins de obrigação de pagamento: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
SÚMULA Nº 257 DO STJ.
AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1769429 PR 2018/0251034-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) Assim, sendo certo o direito de receber a indenização, há que se verificar que a invalidez parcial e permanente experimentada pela parte autora é incontroversa e independe de outras provas, apurada mediante laudo pericial.
Todavia, o pagamento do valor segurado acima descrito deverá observar proporcionalmente o percentual de invalidez apurado, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
POSSIBILIDADE.
Página 3 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ.
SALÁRIO MÍNIMO.
EQUIVALÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
II.
A extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III.
Recurso não conhecido. (STJ-4ºT.) - Rec.
Esp. 1.119.614-RS - Rel.: Min.
Aldir passarinho Junior - J. em 04/08/2009 - DJ 31/08/2009).
Grifos inexistentes no original.
Nestes termos, considerando o valor indenizatório máximo previsto para o presente caso, limitado a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conjugado ao percentual de perda constante na tabela anexa à lei aplicável, a qual considera que o valor indenizatório por lesão no ombro é de 25%.
Colaciono trecho específico do laudo pericial (mov. 54): Assim, em relação à primeira lesão, apurada em 50%, o autor faz jus à quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
O raciocínio explicitado pode ser transcrito, com acerto, pela seguinte operação algébrica: R$13.500,00 x 25% x 50% = R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Com efeito, a correção monetária se presta a fim de recompor o poder aquisitivo da moeda, corroída pela inflação, somente no intuito de preservar o valor do crédito, sem caracterizar um ônus ao devedor.
No que diz respeito aos sinistros ocorridos após a publicação da Medida Provisória n. 340/06, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao REsp. n. 1483620/SC, para fixar como termo a quo da correção monetária das indenizações relativas ao seguro DPVAT a data do evento danoso.
Página 4 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi firmada a seguinte tese: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
Segue o julgado: DIREITO CIVIL.
TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS INDENIZAÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DPVAT.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
TEMA 898.
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, redação dada pela Lei 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
Com a edição da MP 340/2006, desvinculou-se a indenização do seguro DPVAT do salário mínimo, estabelecendo-a no valor fixo de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez ou morte.
Após a conversão da MP na Lei 11.482/2007 - dando nova redação à Lei 6.194/1974 -, surgiu controvérsia sobre a existência de uma lacuna legislativa acerca do termo inicial da correção monetária das indenizações.
Passou-se a discutir, então, se haveria efetivamente uma lacuna legislativa ou um silêncio eloquente do legislador ou, até mesmo, uma inconstitucionalidade por omissão.
Sob o fundamento de inconstitucionalidade da MP 340/2006, foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) perante o STF.
De outro lado, sob o argumento de silêncio eloquente do legislador, as seguradoras interessadas passaram a se opor à pretensão de reajuste do valor da indenização.
Por sua vez, sob o fundamento da existência de lacuna legislativa, várias demandas foram ajuizadas, pleiteando-se a sua colmatação pelo Poder Judiciário, com base no art. 4º da LINDB.
Nesta linha de intelecção, a correção monetária poderia incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização não importaria acréscimo no valor originário.
Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 4.350-DF (DJe 3/12/2014), rejeitou a alegação de inconstitucionalidade sob o fundamento de que a lei não contém omissão.
Desse modo, esse entendimento há de ser seguido pelo STJ, não havendo espaço para a controvérsia estabelecida no plano infraconstitucional.
Assim, deverá ser seguida a forma de atualização monetária prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei 11.482/2007, considerando a data do evento danoso como termo inicial da correção, na linha da jurisprudência pacificada no STJ. (REsp 1.483.620-SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015).
Grifos inexistentes no original.
Nestes termos, a autora faz jus também ao recebimento de correção monetária sobre o valor indenizatório de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), através do índice INPC/IGP-DI, desde a data do evento danoso até a data em que ocorrer o efetivo cumprimento da obrigação (pagamento da indenização), sendo devidos ainda juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação válida da parte ré, em cumprimento à Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Página 5 de 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor certo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária na forma da fundamentação.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Registrada e Publicada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 6 de 6 -
18/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA [email protected] | (43) 3572-3260 Os presentes autos foram enviados à Coordenação do Programa Justiça no Bairro para realização da perícia médica, necessária para julgamento do feito, e serão incluídos em mutirão de PERÍCIAS DE SEGURO DPVAT a ser realizado nesta Comarca entre os dias 08 a 10 de novembro de 2021, junto ao SESC Londrina Norte - Av.
Saul Elkind, 1555 - Conj.
Vivi Xavier, Londrina - PR, 86084-000. 1.
Deverá a Secretaria desta Vara certificar nos autos a data e horário para a qual foi designada perícia nestes autos e proceder, com urgência, à expedição de intimação pessoal via Carta AR/MP ou por Oficial de Justiça ao periciando, intimando-se, também, os advogados das partes.
Pede-se, desde já, a colaboração dos patronos dos requerentes para as necessárias diligências com o fim de haver o comparecimento efetivo na referida perícia; 2.
Informo às partes que, conforme novas diretrizes do Programa, serão tomadas todas as medidas de higiene e prevenção de contágio ao COVID-19 preconizadas pela Organização Mundial da Saúde e autoridades sanitárias, e, por essa razão, a realização do ato pericial se dará nas seguintes circunstâncias: a) será garantida a não ocorrência de aglomerações, mediante agendamento de pequeno número de partes por hora e, ainda, controle na quantidade de pessoas presentes concomitantemente no interior do edifício; b) não haverá audiência de conciliação posterior ao ato pericial, sendo que o ato consistirá apenas na perícia médica e, portanto, a presença dos advogados das partes não é obrigatória; c) somente estará autorizado o ingresso no edifício de acompanhante de parte que tenha dificuldades de locomoção ou verbalização, sendo proibida a presença de menores de idade que não sejam parte no processo; d) será permitido o acesso a Assistente Técnico nomeado pela parte, desde que o mesmo esteja portando a petição de nomeação, que deve ter sido protocolada previamente no processo; e) para ingresso no edifício a parte deverá usar máscara de proteção, devendo utilizar a mesma durante todo o período de permanência; f) aquele que ingressar no edifício não poderá apresentar temperatura corporal acima de 37,5º C, sendo que haverá medição da mesma quando do ingresso; g) todos que estiverem no interior do edifício devem respeitar o distanciamento de 1,5 metros de outras pessoas e realizar as medidas de higiene conforme orientações da Organização Mundial da Saúde; h) no caso da parte ter contraído COVID-19 em período inferior a 14 (quatorze) dias, ou estiver apresentando algum dos sintomas de COVID-19 (febre, tosse seca, cansaço, dores e desconfortos, dor de garganta, diarreia, conjuntivite, dor de cabeça, perda de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés), deverá informar no processo, pelo telefone ou e-mail informados no cabeçalho desta, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do ato, não devendo comparecer em nenhuma hipótese; i) a parte que seja do grupo de risco da COVID-19 deverá informar no processo, pelo telefone ou e-mail informados no cabeçalho desta, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do ato, para priorização no atendimento, bem como reforço das medidas de segurança; j) o perito será nomeado pela Coordenação do Programa Justiça no Bairro dentre aqueles presentes na data agendada, e a parte assinará Termo de Comparecimento, no qual constará o nome do médico que lhe avaliou, o horário de início do atendimento e de término, além dos dados dos autos e assinatura de Servidor responsável, documentos que serão entregas à Secretaria desta Vara para digitalização e juntada aos autos; l) do Termo de Comparecimento e Laudo Pericial será dado vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devento os autos retornarem conclusos após o referido prazo para o qual analise de eventuais impugnações; m) em caso de não comparecimento da parte será aberto prazo de 5 (cinco) dias para justificativa; n) a parte que não cumprir com as orientações acima poderá ter seu ingresso ao edifício negado, o que será certificado nos autos por servidor da Secretaria do Programa Justiça no Bairro. 3.
Em sendo positiva a intimação pessoal da parte, certificado seu não comparecimento e não apresentada justificativa no prazo consignado, resta precluso o direito de realização da prova pericial, devendo os autos virem conclusos para sentença; 4.
A perícia será custeada integralmente pela Seguradora Líder, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos da parceria de longa data existente com o Programa Justiça no Bairro, sendo que o pagamento será feito diretamente ao perito nomeado mediante o envio de Ofício pela Coordenação do Programa. 5.
Por fim, em caso de superveniência de Decreto Judiciário pelo Presidente do Tribunal de Justiça determinando nova suspensão do atendimento presencial, a perícia restará imediatamente cancelada, independentemente de informação nos autos e o processo retomará o andamento anterior.
GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO -
19/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:22
NOMEADO PERITO
-
18/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:42
Processo Desarquivado
-
02/09/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027341-06.2021.8.16.0014 Processo: 0027341-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA MARCHETTI VIEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito.
Alega a parte ré, em sua peça contestatória (seq. 9.1), preliminares de inépcia de inicial por ausência de pedido certo e determinado, por ausência de juntada de comprovante de residência e, carência de ação por ausência de juntada de documento imprescindível.
Sem razão.
A iniciar pela alegação de carência de ação por ausência de documentos indispensáveis, é de se ressaltar que não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação com prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, de modo que o laudo do IML e demais documentos que demonstrem a existência de fato constitutivo do direito do autor (v.g. invalidez permanente) é prova a ser aquilatada por ocasião da fase instrutória do processo, não sendo indispensável a sua juntada para o mero ajuizamento da ação.
Aliás, a parte autora juntou boletim de ocorrência (seq. 1.4), não havendo qualquer violação ao artigo 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
No que atina à inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado, melhor sorte não assiste ao réu.
Isto porque os pedidos formulados pelo autor são certo e determinados, de modo que pretende “a procedência da ação para condenar a Requerida, ao pagamento da indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT no valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou alternativamente indenização com base na porcentagem de invalidez a ser apurada pelo IML”, sendo este o bem da vida pretendido – reduzido o valor recebido na via administrativa.
Ademais, o fato do dano não ser passível de mensura a este momento processual não é pressuposto de existência de pedido genérico, até porque não se pode exigir da parte autora o prévio conhecimento de toda a extensão dos danos (ou da invalidez) que fora acometida quando não detém conhecimentos específicos para tanto.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência, igualmente sem razão à parte ré.
Isto porque, da mesma forma como narrado anteriormente, tal causa não está listada dentre os incisos do artigo 330, §1º do Código de Processo Civil a fim de ocasionar inépcia da petição inicial.
Igualmente não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, porquanto não há tal requisito previsto em lei.
O artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil somente determina a qualificação completa das partes, o que fora devidamente observado na petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Por fim, quanto à inépcia da inicial por ausência de seus requisitos, não assiste razão ao réu.
Isto porque a ausência de menção ao endereço eletrônico da parte, apesar de listar como requisito da petição inicial (art. 319, inciso II do Código de Processo Civil) e não ter sido informada pela parte autora, não é causa suficiente a fim de indeferir a petição inicial, porquanto vício sanável com a mera intimação da parte para a sua indicação.
Assim, rejeito a preliminar arguida, mas determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço eletrônico da parte ou justifique a sua ausência.
Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre legítimo interesse econômico.
Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo.
Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a alegada invalidez; b) a data de sua consolidação; c) a quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Delimito as questões de direito: a) existência de direito ao recebimento de seguro obrigatório DPVAT e a respectiva quantificação.
Quanto à distribuição do ônus probatório, tenho que ao caso deve se aplicar a regra ordinária de distribuição constante do artigo 373 do Código de Processo Civil, porquanto não presente qualquer situação de anormalidade que justifique diversa distribuição do ônus probatório, sendo a parte autora, aliás, quem detém os meios de produção de prova, já que fora ela quem sofreu os supostos danos alegados na petição inicial.
Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas.
Considerando que a realização de perícias através do IML tem se mostrado medida incompatível com o princípio da duração razoável do processo, INCLUA-SE em localizador específico para futura inclusão na pauta do programa Justiça no Bairro.
AGUARDEM-SE em arquivo pelo prazo de 3 (três) meses.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 30 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
01/09/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027341-06.2021.8.16.0014 Processo: 0027341-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA MARCHETTI VIEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Dil.
Londrina, 26 de julho de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
27/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:29
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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