TJPR - 0071541-35.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 11:04
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 14:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2022 14:39
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/08/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:08
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:08
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/07/2022 17:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:51
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/11/2021 13:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2021 12:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/09/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
24/08/2021 16:25
Expedição de Certidão
-
24/08/2021 16:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071541-35.2020.8.16.0014 Processo: 0071541-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$57.733,32 Polo Ativo(s): MIGUEL ALBERTO PICCIRILLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc...
Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato.
Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores.
Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório.
Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora.
Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF.
Nada requerido pelo Ministério Público, homologo os cálculos apresentados.
Expeça-se precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza alimentar ao contratual e principal, em razão da demanda.
Após a autorização do pagamento pelo E.
Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão objeto de requisição autônoma.
Caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) à entidade devedora, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009.
Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça.
Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo.
Ainda, esclareço que compete ao ente pagador as retenções legais necessárias, isto é, IRPF e contribuição previdenciária.
Destaca-se que referida sistematização foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 115/10 do CNJ, assim como o artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018) preconiza que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput).
Ademais, o pagamento por RPV é ato direto entre o credor e o ente público (art.100, §6º da CF) e, por conta disso, a interferência do juízo se limita à autorização do levantamento do alvará depois de disponibilizado o valor em conta judicial.
Logo, a retenção só é viável pela fonte pagadora.
Por derradeiro, no que diz respeito aos honorários, a retenção do IRPF é possível, uma vez que se trata de parcela devida a título de sucumbência.
A retenção está autorizada pelos arts. 45, I e 718, do Decreto nº 3.000/1999 (este último responsável por reproduzir integralmente o art. 46, da Lei 8.541/1992), sendo essa a orientação seguida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), conforme solução de consulta a seguir reproduzida: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorários advocatícios, em cumprimento de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento seja o beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica.
Dispositivos legais: Lei 8.541, de 1992, art. 46; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 45, I, 620, § 2º, 628, 718." (SRFB - Processo de Consulta nº 129/2007, 10ª Região Fiscal, DOU de 23.08.2007).
Dessa forma, determino a retenção e desconto pelo ente devedor quando do pagamento da condenação que deve ao(s) exequente(s), ou ainda, pela CEF quando do levantamento, devendo constar a autorização no expediente.
Faculto à Secretaria a expedição de ofício único.
Ainda, caso necessário, ao Estado do Paraná para que apresente memorial de cálculo para fins de retenção, bem como indicação de conta do Tesouro para transferência.
Prazo de 5 dias.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2021.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
29/07/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:07
Expedição de Certidão
-
28/07/2021 08:43
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
28/04/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
28/04/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/03/2021 18:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2020 15:33
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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