TJPR - 0001562-39.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - Vara de Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2022 16:04
Expedição de Mandado DE RETIFICAÇÃO
-
28/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2022 11:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
18/11/2021 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 20:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 06:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 06:55
Recebidos os autos
-
04/11/2021 06:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 19:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:39
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 16:39
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 19:17
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2021 19:17
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/09/2021 01:19
Recebidos os autos
-
18/09/2021 01:19
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-39.2021.8.16.0179 Processo: 0001562-39.2021.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JOHANN ADAM Polo Passivo(s): Vistos, ..., Trata-se de pedido de retificação de registro civil proposta por JOHANN ADAM, para a inclusão de sobrenome materno.
O autor alega, em síntese, que quando de seu nascimento foi registrado apenas com o patronímico paterno; pretende, portanto, sob a alegação de preservar a continuidade da linhagem familiar, a inclusão do sobrenome materno “BAUER”.
Juntou documentos com a inicial, bem como certidões negativas no seq. 32.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação (seq. 26), tendo em vista o princípio da imutabilidade do nome, bem como diante do fato de que as hipóteses de mudança se encontram nos artigos 55 a 58 da Lei nº 6.015/73 e que não restam caracterizadas nos autos, posto que a deliberação dos genitores por ocasião da lavratura do registro, livre e espontânea, não enseja retificação, não se caracterizando erro no sobrenome registrado. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”.
A regra geral, portanto, é o da imutabilidade do nome, sendo que a exceção somente é admitida em casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou existência de relevante razão de ordem pública, conforme artigos 56, 57 e 58 da Lei 6.015/1973, observando-se os princípios da segurança e estabilidade jurídica.
A regra acima, entretanto, não pode ser aplicada em relação ao sobrenome de genitor ou genitora, pois representam direito da personalidade à individuação conforme a origem familiar e, tal hipótese não representa alteração de nome nos termos das restrições contempladas na Lei de Registros Públicos.
Ensina SERPA LOPES que: “Tal individualização é realizada através do nome, correspondendo isso a uma necessidade de ordem pública, qual a de evitar a confusão de uma pessoa com outra e tornar possível a aplicação da lei, o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações.
Por conseguinte, o nome visa ministrar o conjunto de elementos que permitam, de um lado, distinguir socialmente uma pessoa de outra; de outra parte, a sua fixação jurídica, quando necessária.” (in Tratado dos Registros Públicos, vol.
I, 5ª ed. rev. e atual.
Pelo prof.
José Serpa de Santana Maria, de acordo com a Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973 - Brasília: Livraria Brasília Jurídica, 1995, p. 195) Registro ainda que, não obstante os argumentos do Ministério Público pela improcedência do pedido, no presente caso, inexistem prejuízo aos nomes de família pois, o princípio da imutabilidade, consagrado pela Lei de Registro Públicos não pode se sobrepor ao direito do autor em incluir o sobrenome materno, para fins de identificação integral de sua origem familiar. É neste sentido a jurisprudência do E.
STJ: "Direito civil.
Interesse de menor.
Alteração de registro civil.
Possibilidade - Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico. É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado" (STJ, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, REsp n. 1.069.864/DF, j. 18-12-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021566-3, de Tubarão, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 17-10-2013) Também, a recente jurisprudência deste Tribunal, tem entendido pela possibilidade da retificação pretendida, para inclusão de sobrenome materno, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
SOBRENOME QUE TEM POR FINALIDADE INDIVIDUALIZAR A PESSOA E IDENTIFICAR A SUA ORIGEM FAMILIAR.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. “A inclusão de sobrenome, paterno ou materno, decorre da própria origem familiar, constituindo a externalização de um dos aspectos de sua personalidade, vinculada à sua estirpe familiar, o que constitui motivo suficiente para autorizar a retificação do registro civil de nascimento, visto a personalidade subjetiva ser objeto de tutela do ordenamento jurídico." (TJPR - 18ª C.Cível - 0001369-58.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA POR SEUS GENITORES.
PROPÓSITO DE SER RECONHECIDA DENTRO DO CLÃ FAMILIAR MATERNO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO CIVIL.
INCLUSÃO DO SOBRENOME UTILIZADO PELA MÃE, SEM ALTERAÇÃO DOS DEMAIS DADOS DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001358-63.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.11.2020) Transcreva-se pertinente parte deste último julgado, que passa a incluir as razões de decidir: “No entanto, o acréscimo do sobrenome da genitora ao nome da requerente trata-se de direito da personalidade, para o qual não há vedação legal nem prazo para exercício, conforme previsto no artigo art. 16 do Código Civil, verbis: “Art. 16.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”.
De acordo com Nestor Duarte, ao comentar o artigo 16 Código Civil: “O nome civil e o principal elemento de identificação da pessoa natural, definindo-o R.
Limongi Franca como “a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil de sua vida jurídica” (Do nome civil das pessoas naturais, 3. ed.
São Paulo, RT, 1975, p. 22), sendo que comporta, segundo o mesmo autor, os seguintes elementos fundamentais: prenome e apelido de família.
O apelido de família também se denomina de modo corrente como patronímico ou sobrenome e serve para indicar a família a que a pessoa pertence.” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002.
Coordenador Cezar Peluso. – 11. ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2017 - Pág. 34/35).” Por fim, consigno que o autor requer a inclusão do sobrenome materno “BAUER”, e não pretende extinguir ou ocultar o patronímico paterno “ADAM”, de forma que a pretensão é de que passe a se chamar JOHANN BAUER ADAM, considerando ainda, que a ordem dos sobrenomes não tem forma obrigatória de apresentação, de acordo com a Lei 6.015/73.
Consigne-se ainda, que as certidões juntadas no seq. 32 indicam que não existem restrições ao nome atualmente utilizado pelo autor, possibilitando a retificação pretendida. Desse modo, verifica-se a possibilidade de inclusão do sobrenome materno “BAUER” antes do patronímico paterno “ADAM” no registro de nascimento do Autor, a fim de que passe a se chamar JOHANN BAUER ADAM.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, determinando, na forma dos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73, a retificação do registro de nascimento lavrado sob nº 083170 01 55 2001 1 00267 054 0049165 79 perante o Serviço Distrital do Portão do Foro Central da Comarca de Curitiba, para que conste o nome do registrado como JOHANN BAUER ADAM.
Expeça-se edital dando conta da alteração do nome, a ser publicado na forma do Diário Oficial e afixado no local de costume (LRP, art 57, parte final.) Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de retificação, devendo o Serviço Distrital do Portão do Foro Central da Comarca de Curitiba, encaminhar comprovante de que realizou a retificação ora determinada.
Expeça-se ainda, ofício ao Instituto de Identificação e à Receita Federal, dando conta da alteração do nome.
Após a comprovação das diligências acima determinadas, arquivem-se.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, 09 de agosto de 2021. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
11/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-39.2021.8.16.0179 Processo: 0001562-39.2021.8.16.0179 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JOHANN ADAM Polo Passivo(s): Emende a parte autora para que acoste aos autos de certidões de distribuição em nome do autor relativas a execução penal e protestos perante a Justiça Estadual, e as certidões relativas a quitação eleitoral e crime eleitoral na Justiça Eleitoral, Justiça Militar, e órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), no prazo de 15 dias. Cumprida a emenda ou decorrido o prazo concedido e juntado o documento requerido, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2021. RODRIGO DOMINGOS PELUSO JUNIOR Juiz de Direito -
30/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 13:48
Recebidos os autos
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 13:36
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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