TJPR - 0002069-60.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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12/08/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/07/2025 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/06/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2023 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/01/2023 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2023 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 15:32
DENEGADA A SEGURANÇA
-
28/07/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 20:35
Recebidos os autos
-
14/03/2022 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 13:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA INOVA - EIRELE ME
-
14/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002069-60.2021.8.16.0159 Atente-se à secretaria para o correto cumprimento de demandas com pedidos liminares.
O presente processo permaneceu em cartório por mais de 30 dias, pendente apenas a conclusão ao juízo para análise do pedido liminar.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por CONSTRUTURA INOVA – EIRELE ME em face do Município de Itaipulândia.
Em síntese requer a revisão de contrato administrativo firmado com ente público e o cancelamento de sanção administrativa que lhe foi aplicada.
Fundamentou o pedido na situação experimentada mundialmente pela pandemia COVID-19.
O Ministério Público, entendendo que “não existe uma patente situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação” pleiteou pela postergação da análise liminar para momento posterior ao contraditório.
Em breve resumo, é o relatório.
Passo à análise da liminar.
A medida liminar, em Mandado de Segurança, é condicionada à satisfação dos requisitos previstos no artigo 7º, III da Lei 12.016/09: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Portanto, deve estar demonstrada a existência de ato passível de suspensão; existência de fundamento relevante e possibilidade de que haja ineficácia do provimento final, caso a liminar não seja deferida.
No caso em análise, se pleiteia a liminar para revisão do contrato de licitação nº 418/2019 LCT/PCM e anulação de sanção administrativa imposta pelo Município ao impetrante.
O ato passível de suspensão seria o próprio contrato em seu formato original e a sanção aplicada pelo Município.
O fundamento relevante para a suspensão do ato, não está presente.
O impetrante fundamentou seu pedido apenas na possibilidade jurídica de revisão do contrato.
Não sedimentou o pedido em qualquer fato decorrente do negócio entabulado.
Não há qualquer comparativo dos preços praticados antes da pandemia e depois e de como esses preços influenciaram o contrato em específico.
A mera possibilidade jurídica de revisão não é fundamento suficiente para concessão da liminar.
O único preço mencionado na inicial foi o do dólar, mas mesmo assim não se relacionou sua influência no caso específico.
Por fim, deve haver receio de ineficácia quanto ao provimento final, caso a liminar não seja deferida.
Em relação a este último pressuposto também não há, nos autos, elementos aptos a concluir que, caso a liminar não seja deferida, haverá ineficácia do provimento final.
Ora, o que se busca é a revisão de um contrato administrativo e o cancelamento de multas aplicadas (que dependem da procedência do primeiro pedido).
Caso seja reconhecida tal ilegalidade, em provimento final no Mandado de Segurança, a medida terá plena eficácia já que os efeitos poderão ser retroativos.
A mera alegação de que a impetrante poderá falir caso não seja revisto o contrato, é insuficiente para concessão da liminar.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos pedidos formulados, de modo que não se pode conceder a segurança com base em ilações, nem em provimento final nem em provimento liminar.
Neste sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Processo Civil.
Agravo Regimental.
Negativa de liminar em Mandado de Segurança.
Decisão baseada na ausência de periculum in mora para a concessão da liminar.
Ausência de demonstração de eventual ineficácia da medida, se ao final, deferida.
Decisão monocrática mantida.Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJPR - 1ª C.Cível em Composição Integral - AR - 1236280-6/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 19.08.2014) Desta forma, INDEFIRO a concessão da liminar em virtude da necessidade de maiores informações para a formação do convencimento motivado e porque não haverá ineficácia do provimento final caso a liminar não seja deferida.
Notifique-se a parte impetrada para prestarem as informações que julgarem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, entregando-lhes cópia da petição inicial e dos documentos apresentados (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em 5 (cinco) dias.
Dê-se ciência do fato ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, vista ao representante do Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/09).
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 02 de setembro de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
03/09/2021 14:27
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002069-60.2021.8.16.0159 Processo: 0002069-60.2021.8.16.0159 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CONSTRUTORA INOVA - EIRELE ME Impetrado(s): Município de Itaipulândia/PR DESPACHO 1.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em 02 dias.
Intime-se na forma do artigo 5, § 5º da Lei 11.419/2006, diante da urgência e celeridade que o caso exige. 2.
Após conclusos. 3.
Cumpra-se com destaque de urgência. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
23/07/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 13:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/07/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:30
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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