TJPR - 0010414-43.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
24/01/2024 12:01
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 12:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2024 03:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/12/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 23:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
-
06/07/2022 14:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/07/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/04/2022 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/12/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/10/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/09/2021 08:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/08/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2021 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/06/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Processo nº: 0010414-43.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ESTEVÃO VALDIR BARBOSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto. 1.
Sustenta o autor que é militar reformado, desde 10/09/2019, em virtude de diagnóstico de neoplasia maligna (CID C81.9).
Relata que sempre foram realizados descontos em sua folha de pagamento apenas sobre os valores que ultrapassavam o teto da previdência social.
Afirma que, no entanto, em março de 2020, em razão da Emenda Constitucional n. 103/2019, o desconto passou a ser efetuado na alíquota de 9,5% sobre a totalidade de seus vencimentos, em verdadeira afronta à Constituição Federal e aos princípios por ela regulamentados.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a suspensão dos descontos que têm sido feitos ou, então, que tais descontos sejam mantidos no patamar anteriormente aplicado.
Por derradeiro, pleiteia a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
O pedido formulado encontra óbice legal em sua concessão.
Isto porque possibilitar a suspensão dos descontos previdenciários em folha de pagamento, ou então a manutenção dos descontos no patamar anteriormente aplicado, colocaria o autor em desigualdade com os demais servidores na mesma situação.
A fim de coibir tal tipo de disparidade, a Lei n. 12016/2009, em seu artigo 7º, § 2º, veda, por meio de concessão de tutela de urgência, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Sobre o tema, salienta-se lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] o CPC, em que pese mantenha, substancialmente, o mesmo regramento em torno da matéria, simplificou e sintetizou formalmente o quadro de restrições legais à tutela provisória, cautelar ou satisfativa (liminar ou não), contra a Fazenda Pública, referindo-se às únicas leis limitativas que estão em vigor [...].
Diante disso, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha como objeto: a) “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009); b) medida “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992) – que, na pior das hipóteses, é mera vedação (já mitigada) à irreversibilidade (cf. art. 300, §3º, CPC) [...] e, enfim, c) a impugnação, em primeira instância, de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do tribunal – ressalvados a ação popular e a ação civil pública (art. 1º, §§1º e 2º, Lei n. 8.437/1992)[1]. (destacou-se) Há, portanto, vedação legal ao acolhimento do pedido formulado.
Por derradeiro, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli (Suspensão de Liminar – SL – 1350) deferiu uma medida para suspender um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia vetado o aumento de tributação de aposentados e pensionistas estaduais.
Em que pese não se tratar de caso idêntico, há certa semelhança fática entre os casos, podendo-se citar referida Suspensão de Liminar como uma decisão paradigma. 3.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, em razão da impossibilidade de transigir dos réus. 5.
Citem-se os réus para, nos prazos de trinta (30) dias (Lei n. 12153/2009, art. 7º), apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, art. 242, §3º c/c art. 247, III). 7.
Após, em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 8.
Em relação à suspeita de prevenção indicada ao movimento 6.1, salienta-se que os processos apontados possuem diferentes causas de pedir e pedidos, sendo dispensável a prevenção suscitada. 9.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. v. 2.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 726. -
15/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:56
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 08:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 08:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/04/2021 08:38
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 13:22
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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