TJPR - 0007158-49.2013.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:35
OUTRAS DECISÕES
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26/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 04:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 09:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2024 13:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2023 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2022 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/09/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007158-49.2013.8.16.0190 Processo: 0007158-49.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.435,51 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARLOS EDUARDO CARREIRA PERES Vistos, etc. 1.
A contagem do prazo para oposição de embargos se dá com a garantia integral do débito, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Decisão interlocutória que indeferiu pedido de levantamento de valores bloqueados e de intimação da executada, vez que não houve garantia integral do juízo.
Insurgência recursal da Fazenda Pública exequente.
Sem razão.
Pretensão da Fazenda agravante de levantamento dos valores bloqueados através do sistema BACENJUD antes da oposição dos embargos à execução pelo devedor.
Não cabimento.
Oposição de embargos à execução que depende da integral garantia do Juízo, conforme §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, sendo inaplicável o disposto no caput do art. 914 do CPC, vez que inexistente omissão da Lei de Execuções Fiscais nesse ponto.
Constrição apenas parcial do débito exequendo que implica em não deflagração do prazo para oposição dos embargos do devedor.
Levantamento dos valores constritos que está condicionado ao trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos dos embargos à execução, nos termos §2º do art. 32 da LEF.
Precedentes do C.
STJ e desse E.
TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP – AI - 3000525-67.2019.8.26.0000 - Relator(a): Roberto Maia - Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente – Data do julgamento – 19/09/2019 – Data de publicação: 20/09/2019).
Grifei. 2.
Ademais, a intimação da penhora em execuções fiscais tem natureza pessoal, ou seja, mesmo em caso de intimação por correio, o próprio executado ou seu representante legal devem ser intimados, exarando suas assinaturas no aviso de recebimento, conforme determina o artigo 12, §3º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). 1 O Tribunal de Justiça do Paraná também expõe esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – ALEGAÇÃO DESCABIDA – EXISTÊNCIA DE PROVAS INDICANDO QUE A CARTA DE CITAÇÃO FOI RECEBIDA PELO PRÓPRIO EXECUTADO – NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA – AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA QUANDO SE TRATAR DE INTIMAÇÃO DE PESSOA NATURAL – VÍCIO SUPRIDO PELA OPOSIÇÃO TEMPESTIVA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INSUFICIÊNCIA DA PENHORA RECONHECIDA DE OFÍCIO - GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A AMPLIAÇÃO DA PENHORA OU A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO – PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000713-93.2017.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 26.03.2019); (destaque nosso).
No A.R de mov. 68.1, observa-se que a intimação foi assinada por terceiro desconhecido nos autos, bem como a Fazenda Pública não trouxe informação de que o executado teria um representante legal.
Desta forma, a fim de evitar futuras nulidades, demonstra-se necessário ao caso que a intimação seja por Oficial de Justiça, que poderá realizar diligências para obter mais informações sobre o paradeiro do executado.
Ante o exposto: 3.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de mov. 72.1, em atendimento à determinação legal. 4.
Intime-se o executado sobre a penhora, por Oficial de Justiça, no endereço indicado no mov. 65.3. 5. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAJUD-DETRAN e REDE INFOJUD mov. 72.1. À secretaria para que providencie a inclusão da minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD.
Sem prejuízo, proceda-se à consulta por meio do Sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas.
Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas.2 6.
Com o cumprimento, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento ao feito.
Diligências necessárias.
Intime-se. 1Artigo 12, § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. 2Art. 385.
As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
09/03/2021 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO CARREIRA PERES
-
15/12/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/05/2019 16:40
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
11/01/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
31/10/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2018 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO CARREIRA PERES
-
19/01/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO CARREIRA PERES
-
19/01/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO CARREIRA PERES
-
18/01/2018 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2018 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2018 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 17:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2017 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2017 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2016 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 17:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/10/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/10/2016 18:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/10/2016 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2016 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2016 09:28
Recebidos os autos
-
22/09/2016 09:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/09/2016 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2016 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2015 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2015 17:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2015 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2015 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2015 16:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2015 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2014 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2014 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/02/2014 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2014 14:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
16/12/2013 10:33
Recebidos os autos
-
16/12/2013 10:33
Distribuído por sorteio
-
13/12/2013 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2013 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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