TJPR - 0005978-97.2018.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CRISTINE BUENO BORGES
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR JULIA MENDES DE ALCANTARA FERNANDES
-
03/11/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:58
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR JULIA MENDES DE ALCANTARA FERNANDES
-
27/09/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/07/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/07/2022 14:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/07/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CRISTINE BUENO BORGES
-
11/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
05/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 13:15
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:15
Distribuído por dependência
-
24/06/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2022 15:53
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 15:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/05/2022 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/05/2022 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2022 22:40
Recebidos os autos
-
12/05/2022 22:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 22:40
Distribuído por dependência
-
12/05/2022 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
12/04/2022 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2022 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/03/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
09/02/2022 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/11/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 12:52
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA CRISTINE BUENO BORGES
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18/08/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005978-97.2018.8.16.0165 Processo: 0005978-97.2018.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$233.681,14 Autor(s): JUSSARA CRISTINE BUENO BORGES Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por JULIA MENDES DE ALCANTARA FERNANDES I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, ajuizada por Jussara Cristine Bueno Borges, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, em relação à indenização objeto da apólice nº 7538200, da qual é beneficiária.
Relatou a inicial, em suma, que o segurado, Carlos Borges, era empresário e produtor rural e contratou empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A, denominado Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03494-1, oferecendo como garantia o imóvel objeto da matrícula nº 7.338.
Aduziu que no ato da contratação o banco ofereceu a renovação do contrato de Seguro de Vida e acidentes pessoais, que segundo consta da proposta 7538200 prevê a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como capital segurado para morte natural e acidental, bem como a autora como beneficiária.
Ocorre que no dia 02/08/20016, por volta as 23h30, Carlos Borges faleceu em virtude de acidente automobilístico, e como beneficiária exclusiva a autora deu início ao procedimento administrativo para o recebimento da respectiva indenização, tendo sido indeferido o pedido porque o segurado estaria conduzindo o veículo sob influência de álcool.
Afirmou a abusividade do indeferimento, pois não ficou demonstrado que a ingestão de álcool foi o fator determinante para a ocorrência do sinistro, pois este não teria ocorrido se não fosse o ingresso abrupto à sua frente do veículo de placas AZW-7202, ao iniciar sem as cautelas legais a ultrapassagem dos veículos que seguiam pela pista auxiliar, infringindo assim o artigo 29, X, a do CTB.
Apresentou cópia de parecer da SUSEP, no sentido de ser “vedada a exclusão de cobertura na hipótese de “sinistros ou acidentes decorrentes e atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”, sustentando a tese de que deve ser demonstrado o dolo do condutor de ingerir bebida alcoólica com o especial fim de ocasionar acidente.
Por fim, asseverou que conforme comprovado pelo Boletim de Ocorrência, não é possível atribuir ao segurado culpa pelo acidente.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento da indenização por morte, com os consectários legais.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (eventos 1.1 a 1.21).
Citada (evento 26), a requerida ofertou contestação (evento 28.1), aduzindo, preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora para pleitear indenização dos seguros prestamistas contratados através do Banco do Brasil S.A.
No mérito, discorreu sobre a possibilidade de limitação dos riscos cobertos pela seguradora, sobre a legitimidade para recebimento dos valores ser do estipulante como primeiro beneficiário até o limite da cobertura prevista da apólice.
Disse que o estado de embriaguez do segurado como causa determinante da morte caracteriza o agravamento de risco e a perda do direito da garantia.
Discorreu acerca do acidente, afirmando que, segundo o exame de dosagem alcoólica do segurado constatou-se a presença de álcool etílico com concentração de 24.3 dg/l de sangue.
Mencionou que não há como afastar a embriaguez como causa determinante do sinistro, posto que o de cujus, colidiu na traseira do caminhão que seguia a sua frente na mesma faixa de rolamento, sendo que com a dosagem elevadíssima de álcool resta evidente que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro.
Concluiu pela existência de provas acerca do nexo de causalidade entre a conduta do segurado (condução sob efeito de álcool) e o acidente, pugnando, assim, pela improcedência do pedido, com base nos artigos 757 e 768 do Código Civil.
Rechaçou a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Não foi possível conciliar as partes (evento 33.1).
A autora impugnou a contestação (evento 36.1).
Ao evento 58.1 foi deferida a inversão do ônus da prova.
O Banco do Brasil informou que Carlos Borges não possui cédula rural ativa pendente junto a instituição financeira (evento 62.1).
As partes se manifestaram aos eventos 69.1 e 73.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – Ilegitimidade ativa Sustenta a parte ré a ilegitimidade da autora para propor a presente lide, vez que em se tratando de seguro prestamista, o beneficiário é a própria instituição financeira.
Pois bem. É questão incontroversa que o seguro de vida e o seguro prestamista tratam-se de modalidades distintas de contratações.
Entretanto, o fato do seguro prestamista ter como finalidade a quitação de eventual débito existente junto à empresa estipulante, não obsta que os herdeiros do de cujus intentem a demanda a fim de cobrar a quitação do saldo remanescente.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
Juntada de documento novo em sede de recurso, sem justificativa do motivo para a apresentação tardia.
Inadmissibilidade (CPC, art. 435, parágrafo único).
Legitimidade ativa do herdeiro para postular o pagamento da indenização securitária contratada pela falecida.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Dilação probatória desnecessária, porque ausente declaração de saúde firmada pela segurada.
Indenização devida quanto à diferença entre o capital segurado e o saldo da dívida a ser pago, em razão da natureza do seguro prestamista.
Recurso provido em parte. (TJ-SP 00546378620108260506 SP 0054637-86.2010.8.26.0506, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 04/12/2017, 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2017) - Apelação cível.
Seguros.
Ação de cobrança.
Seguro prestamista.
Legitimidade ativa reconhecida.
Falecimento do segurado.
Existência do dever de indenizar.
Contrato por imposição à autora para fins de empréstimo.
Os beneficiários somente tem direito á importância referente ao capital segurado em caso de saldo após o pagamento do débito.
O contrato de seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação do saldo devedor do segurado junto ao beneficiário.
Valor da indenização minorado.
Correção monetária.
Termo inicial inalterado.
Majoração da verba honorária.
Apelos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-96, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 26/06/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*54-96 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 26/06/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2014) Assim, rejeito a preliminar arguida.
II.II – Mérito A controvérsia se cinge em torno de um seguro de vida não recebido pela beneficiária.
Sustenta a requerida que o segurado deu causa ao sinistro por estar dirigindo veículo automotivo em estado de embriaguez, agravando intencionalmente o risco, situação excluída da cobertura do contrato.
Verifico que a morte do segurado se deu ante acidente automobilístico, conforme o Boletim de ocorrência (evento 1.9).
Extrai-se do documento juntado no evento 1.17 a justificativa apresentada pela seguradora ao indeferir o pedido de pagamento da indenização: “em análise dos documentos correspondentes ao processo de sinistro em referência, constatamos que o exame de dosagem alcoólica realizado resultou positivo, e que tal condição contribuiu para a ocorrência do acidente, o que caracteriza o agravamento do risco”.
O fato de o segurado estar dirigindo veículo após ingerir bebida alcoólica e falecer em acidente de trânsito não é suficiente para afastar a cobertura securitária decorrente do seguro de vida, o qual, deve-se frisar, possui princípios próprios, diversos daqueles conhecidos seguros de dano.
No seguro de vida é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
A Superintendência de Seguros Privados editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 orientando as sociedades seguradoras a alterar as condições gerais dos seguros de pessoas justamente por ser vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO CONDUTOR SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
RELEVÂNCIA RELATIVA.
ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (...) 3.
Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. 4.
Orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007: "1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de 'sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas'; 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para 'danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor".
Precedentes: REsp 1.665.701/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA; e AgInt no AREsp 1.081.746/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.5.
Embargos de divergência providos.(EREsp 973.725/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO SEGURADO.
PAIS BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA.
AGRAVAMENTO DE RISCO.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (THC).
AGRAVAMENTO DO RISCO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro" (AgRg no AREsp 57.290/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 9/12/2011). 2.
No seguro de vida, "é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007)" (REsp 1.665.701/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017, grifou-se) 3.
O Tribunal estadual constatou que a ingestão de álcool e o uso de substância entorpecente pelo segurado não foram causas determinantes para a ocorrência do sinistro, uma vez que o acidente ocorreu em uma curva, às 5h40 da manhã, com a pista molhada, situação que pode causar acidente fatal a qualquer condutor.
Para desconstituir esse fundamento, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1081746 SC 2017/0077648-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2017) Portanto, a embriaguez do segurado não é suficiente para eximir o segurador do pagamento de indenização.
A matéria inclusive já é objeto de súmula no Superior Tribunal de Justiça: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (Súmula 620, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)" Desse modo, ainda que o segurado tenha falecido em razão de grave acidente de trânsito, em estado de embriaguez, tal fato não afasta a obrigação da seguradora de pagar ao beneficiário o capital segurado, sendo abusiva a previsão contratual em sentido diverso, com fundamento nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante a indenização a ser paga, a parte autora requereu a importância de e R$ 233.681,14 (duzentos e trinta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), valor atualizado desde a data da contratação, 09/10/2015.
Ao observar o Termo de Adesão ao Seguro Prestamista (evento 1.14), verifico que este dispôs como limite máximo indenizável o valor de R$ 200.000.00 (duzentos mil reais).
Portanto, a requerida se obrigou a pagar o valor descrito no contrato que firmou com o Banco do Brasil.
Dessa forma, a indenização deve ser alcançada considerando o limite do capital segurado previsto, qual seja, R$ 200.000.00.
A correção monetária, mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação deve incidir desde a contratação do seguro e os juros de mora a partir da citação da seguradora.
Corrobora o entendimento ora externado, o julgado a seguir transcrito (TJPR - 9ª C.Cível - 0005262-48.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 02.08.2018): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
MORTE SEGURADO E DE SEGURADO SUPLEMENTAR.
AÇÃO PROPOSTA PELOS FILHOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DE ACORDCO COM A EXEGESE DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
FIGURA DO SEGURADO E DO BENEFICIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDEM.1 Em substituição à Desª.
Vilma Régia Ramos de Rezende RECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO OU DESDE A SUA ÚLTIMA RENOVAÇÃO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Finalmente, observa-se da apólice que o primeiro beneficiário da apólice é o Banco do Brasil S/A, justamente por se tratar de seguro vinculado a determinada operação de crédito (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03494-1).
Ocorre que, conforme informação de mov. 62.1, referida operação de crédito foi integralmente adimplida, razão pela qual o capital segurado deve ser destinado integralmente à autora, segunda beneficiária do seguro. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, CPC), para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondentes à indenização por morte acidental, devidamente atualizado pelo INPC, desde a data da contratação do seguro, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, que representa montante justo a recompensar o trabalho realizado nos presentes autos, considerando-se o tempo de duração da demanda, as provas produzidas e os necessários deslocamentos dos profissionais (art. 85, §2º, CPC).
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
27/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR JULIA MENDES DE ALCANTARA FERNANDES
-
30/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR JULIA MENDES DE ALCANTARA FERNANDES
-
23/03/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL REPRESENTADO(A) POR JULIA MENDES DE ALCANTARA FERNANDES
-
25/11/2019 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2019 20:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 12:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2018 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2018 22:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 17:10
Recebidos os autos
-
28/09/2018 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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