TJPR - 0002750-59.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 12:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2025 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 13:05
APENSADO AO PROCESSO 0000326-05.2025.8.16.0117
-
16/12/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/11/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:21
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
05/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE GONÇALVES BASTO
-
04/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE GONÇALVES BASTO
-
13/10/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE GONÇALVES BASTO
-
11/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 08:24
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE GONÇALVES BASTO
-
30/03/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE GONÇALVES BASTO
-
25/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
23/01/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE GONÇALVES BASTO
-
25/11/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 20:15
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE GONÇALVES BASTO
-
27/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/09/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE GONÇALVES BASTO
-
07/07/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/06/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
27/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE GONÇALVES BASTO
-
05/05/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 21:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/03/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE GONÇALVES BASTO
-
08/03/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE GONÇALVES BASTO
-
21/02/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE GONÇALVES BASTO
-
03/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE GONÇALVES BASTO
-
12/11/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/10/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOICE GONÇALVES BASTO
-
06/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/09/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/09/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
10/09/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002750-59.2021.8.16.0117 Processo: 0002750-59.2021.8.16.0117 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CÉLIA NATALINA TASSO DALPONTE SELITO DALPONTE Requerido(s): BRANDENBURG ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA CRISTIANO RODRIGO BRANDENBURG DECISÃO 1.
Trata-se de produção antecipada de provas formulada por CÉLIO NATALINA TASSO DALPONTE e SELITO DALPONTE em desfavor de BRANDENBURG ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA e CRISTIANO RODRIGO BRANDENBURG.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que celebraram contrato de empreita com os réus, visando a construção e edificação comercial de um prédio no imóvel registrado sob matrícula n. 23.946 perante o CRI desta Comarca, tendo como valor total e global o importe de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) entre pagamentos em dinheiro e permuta com outro imóvel, a serem pagos parceladamente conforme a evolução da obra.
Tem-se que o início da obra se deu em 10 de janeiro de 2020 com previsão de entrega até 25 de dezembro de 2020, podendo ser estendida por mais 90 (noventa) dias, desde que a complementação fosse justificada.
Em síntese, tem-se que o prazo de conclusão, somado aos 90 (noventa) dias adicionais, já foram ultrapassados sem que os réus tenham concluído a obra, motivo pelo qual os autores suspenderam o pagamento do montante de R$ 45.090,00 (quarenta e cinco mil e noventa reais), que seria o valor complementar para integral cumprimento.
Visando comprovar o alegado, os autores juntaram parecer técnico e ata notarial, onde constata-se que houve conclusão de em torno de 70% (setenta por cento) da obra, sendo que os pagamentos estão próximos da quitação.
Também, narra o autor que receberam notificação dos réus na qual requerem o pagamento de um aditivo de R$ 304.428,10 (trezentos e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos) para conclusão do avençado, sob alegação de aumento nos valores dos materiais de construção em razão da pandemia mundial (SARS-COVID-19).
Não havendo composição das partes, com o abandono da obra pelos réus, houve a rescisão antecipada do contrato de empreita.
Assim, visando instruir futura ação de indenização/perdas e danos, bem como havendo interesse e necessidade, por parte dos autores, da conclusão da obra com construtora diversa para que possam auferir lucros com a locação do imóvel, requerem a produção antecipada de prova, com perícia a ser realizado por engenheiro civil.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De início, convém destacar que a produção antecipada de provas é ação autônoma (ação probatória), que não prevenirá o juízo para a ação que vier a ser proposta no futuro (art. 381, § 3º do CPC), e que está alinhada à efetividade dos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), de modo que as partes possam buscar a tutela efetiva de seus direitos.
Em nosso ordenamento jurídico, a produção antecipada de prova está positivada no art. 381 do CPC, tendo cabimento quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Conforme lição do mestre Humberto Theodoro Junior: “Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar.
São hipóteses em que o litigante exerce a “pretensão à segurança da prova”, sem contudo antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial.
O interesse que autoriza a medida se relaciona apenas com a obtenção, preventiva, da “documentação de estado de fato que possa vir influir, de futuro, na instrução de alguma ação”.
Em outras palavras, a produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pág. 672).
Ao caso em tela, os autores narram que com o deferimento da medida na obra em litígio, haverá a possibilidade de utilizar a perícia produzida para uma futura ação de indenização contra os requeridos ou até, podendo-se ser utilizado como fundamento para uma composição amigável (art. 381, incs.
II e III, CPC), o que, por si só, são requisitos mais que suficientes para o deferimento da medida.
Lado outro, como houve rescisão contratual entre as partes, vislumbro também o preenchimento do inciso I do artigo supracitado, tendo em vista que os autores necessitam seguir na obra com outra construtora o que, por si só, indica que a partir do momento da assunção da obra por terceiros, é inegável que haverá andamento da obra prejudicando eventual perícia ou outra medida de constatação no local, caso fosse necessário auferir até que fase/etapa os requeridos cumpriram com o avençado juntado no mov. 1.4.
Ademais, tendo o autor indicado o fato sobre o qual a prova há de recair, restaram atendidos todos os requisitos da petição inicial, na forma do art. 382 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a produção antecipada de prova pericial de engenharia, mediante a realização de PERÍCIA na obra inacabada sobre o imóvel de matrícula n. 23.946 do CRI desta Comarca, a fim de averiguar o grau da construção da mesma, quanto de material foi empregado, o tempo necessário e provável para finalização dela e o valor total e final para conclusão da obra. 2.
Para tanto, nomeio o perito JOSÉ GONÇALVES BASTO, CPF: *01.***.*00-40 ((45) 3242-2826/99980-11330), independentemente de termo de compromisso, cujos honorários deverão ser custeados pela parte autora (art. 82 e 95, CPC). 2.1. Ressalto que a nomeação foi realizada a partir do Sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), em cumprimento à Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional da Justiça, tendo este Magistrado se utilizado da opção "nomeação por sorteio”. 3.
Citem-se os réus acerca da produção da prova pericial, nos termos do art. 382, §1º do CPC, bem como para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). 4.
Incumbe à parte autora, em 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, cumprir o disposto no art. 465, §1º do CPC. 5.
Apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o Sr.
Perito para esclarecer acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, caso o requerente não impugne a proposta, deverá realizar o depósito dos honorários. 5.2.
Em caso de aceite do perito, deverá agendar data para a realização da perícia, comunicando este Juízo e as partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5.3. Encerrada a perícia, o expert terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da data informada para o início dos trabalhos periciais. 5.4.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos na sequência para homologação da prova produzida.
Intimações e diligências necessárias. Medianeira, 27 de julho de 2021.
Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
30/07/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 23:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/07/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2021 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 12:23
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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