TJPR - 0002101-39.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2025 06:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2025 06:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
26/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA DE SOUZA VIDAL
-
17/03/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/03/2025 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/09/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA DE SOUZA VIDAL
-
19/07/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2024 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2024 14:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/12/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2023 16:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 11:30
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA DE SOUZA VIDAL
-
22/05/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 23:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2023 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MEGAPASSO CALÇADOS
-
19/10/2022 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 11:08
Expedição de Certidão
-
05/09/2022 10:52
Expedição de Certidão
-
04/08/2022 13:36
Expedição de Certidão
-
04/07/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 17:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002101-39.2021.8.16.0103 Processo: 0002101-39.2021.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.826,86 Exequente(s): MegaPasso Calçados Executado(s): MAYARA DE SOUZA VIDAL
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a diligência realizada com o intuito de satisfazer o débito exequendo, via sistema Sisbajud, restou infrutífera.
Desta forma, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
17/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/02/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA DE SOUZA VIDAL
-
06/12/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002101-39.2021.8.16.0103 Processo: 0002101-39.2021.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.826,86 Exequente(s): MegaPasso Calçados Executado(s): MAYARA DE SOUZA VIDAL
Vistos. 1.
Primeiramente, observe a Secretaria se a parte Exequente possui patrono constituído.
Em havendo, se apresentou o cálculo atualizado da quantia a ser executada.
Caso negativo (e não havendo nos autos qualquer outra atualização do débito, ainda que além dos 30 (trinta) dias), intime-a, para no prazo de 10 (dez) dias, acostar ao feito o devido cálculo, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e sem inclusão de honorários advocatícios, pois se trata de pagamento voluntário, sob pena de indeferimento e consequente arquivamento do feito. 2.
Caso intimada para apresentação de cálculo atualizado e, não tenha se manifestado e/ou insistido no prosseguimento nos termos de cálculo já constante no feito (ou seja, desatualizado), prossiga o cumprimento dos demais itens. 3.
Não havendo patrono, remeta-se o feito ao Sr.
Contador Judicial, para atualização do débito. 4.
Após, com base no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância executada, de acordo com o cálculo atualizado. 5.
Havendo o pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará, independentemente de nova conclusão.
Neste caso, determino que a Secretaria atente ao fato de o patrono requerer a liberação de valores em seu nome ou do cliente (contratante do serviço).
A regra é o valor ser retirado pela própria parte interessada.
Caso o requerimento formulado pelo patrono tenha por finalidade levantar os valores em seu nome, deverá a Secretaria verificar a existência de poderes específicos no instrumento de procuração constante no feito e, havendo, assim o realizar.
Após a retirada do alvará, caso esta se faça em nome do procurador constituído nos autos, cientifique-se a parte, via AR ou telefone, do referido levantamento, certificando-se no feito.
Se o requerimento especificar levantamento dos honorários advocatícios, também poderá ser feito, desde que conste tal informação no alvará. 6.
Conste no mandado de intimação que, caso o devedor não efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento). 7.
Decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, proceda-se a atualização do débito, através do Sr.
Contador Judicial, incluindo-se no montante somente a multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523 do CPC, visto que não é possível a inclusão de honorários de advogado de que trata o referido dispositivo, por determinação do Enunciado 97 do Fonaje. 8.
Em seguida, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora através do sistema Sisbajud. 9.
Saliento que, na hipótese de o devedor pretender impugnar o cumprimento de sentença, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário de que trata o art. 523 do CPC, desde que promovida a segurança do Juízo pela penhora, consoante determina o Enunciado 117 do Fonaje.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
23/11/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2021 14:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/11/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 14:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA DE SOUZA VIDAL
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002101-39.2021.8.16.0103 Processo: 0002101-39.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.826,86 Polo Ativo(s): MegaPasso Calçados Polo Passivo(s): MAYARA DE SOUZA VIDAL
VISTOS. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito, aforada por MegaPasso Calçados em face de Mayara de Souza Vidal, na qual a pretensão da Reclamante cinge-se à condenação da Reclamada ao pagamento de importância pecuniária, em virtude de relação jurídica de compra e venda pactuada entre as partes.
No caso em tela, verifica-se que a parte Requerida foi devidamente citada (evento 32) para participar da audiência de conciliação e, nada obstante, deixou de comparecer ao ato, sem qualquer justificativa (evento 33).
Na forma do art. 20, caput, da Lei 9.099/95, o não comparecimento da parte Reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, importa na sua revelia, cujos efeitos impõem, salvo convicção em contrário do Magistrado, a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo Reclamante.
In verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Ainda, conforme o Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as disposições constantes da Resolução nº. 322/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, prevendo a realização de audiências na modalidade virtual, semipresencial e presencial.
Conforme orientação, as audiências de conciliação designadas ocorrerão preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser realizada através das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3° As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
Além disso, sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, dispõe nos artigos 22 e 23: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso trazido nos autos, inexiste qualquer elemento probatório ou mesmo fático, que conduza à ilação diversa da revelia, que no presente caso, deve ser reconhecida, com todos os seus efeitos, já que com a petição inicial foi anexada o romaneio de venda ao consumidor, comprovando a existência da dívida no valor original de R$847,70 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) e, também porque, ao não comparecer à audiência de conciliação, a Requerido deixou patente a sua desídia em resolver o conflito submetido à apreciação desta Magistrada. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 20, caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a consequente resolução do mérito, para os seguintes fins: a) CONDENAR a Reclamada ao pagamento do valor de R$847,70 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) à Requerente, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pela média dos índices INPC/IGPM, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, §1º do CTN), desde a data da citação, eis que a obrigação em tela, tem natureza contratual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, face às disposições legais.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
20/10/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 22:08
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
14/10/2021 16:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/10/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002101-39.2021.8.16.0103 Processo: 0002101-39.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.826,86 Polo Ativo(s): MegaPasso Calçados Polo Passivo(s): MAYARA DE SOUZA VIDAL
Vistos. 1.
Defiro o pedido. 2.
Cite-se no endereço fornecido na petição de evento 27.1.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito -
01/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MEGAPASSO CALÇADOS
-
27/08/2021 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002101-39.2021.8.16.0103 Processo: 0002101-39.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.826,86 Polo Ativo(s): MegaPasso Calçados Polo Passivo(s): MAYARA DE SOUZA VIDAL
Vistos. 1.
Considerando a retomada gradual do atendimento presencial por este Juízo, em conformidade com o disposto no Decreto Judiciário nº 373/2021 – TJPR, autorizo a designação de data para audiência de conciliação na modalidade semi presencial. 2.
Citem-se/intimem-se as partes para que compareçam ao mencionado ato, advertindo-as sobre as respectivas consequências legais em caso de ausência.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
27/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:30
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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