TJPR - 0001889-44.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 18:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 18:50
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
29/08/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
29/08/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
29/08/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
28/07/2022 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2022 11:05
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2022 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 15:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/06/2022 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 11:48
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
20/03/2022 21:02
Recebidos os autos
-
20/03/2022 21:02
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2022 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 18:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
04/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:39
Juntada de PARECER
-
15/10/2021 10:39
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:58
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001889-44.2021.8.16.0159 Processo: 0001889-44.2021.8.16.0159 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): CELIA DE CRISTO (RG: 62734558 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) não informado, s/nº - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Ministerio Publico de São Miguel do Iguaçu (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av.
Willy Barth , 181 - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DESPACHO Ante a existência dos pressupostos processuais recursais, em especial a tempestividade, RECEBO o recurso inominado[1] interposto (mov.96.1), concedendo-lhe somente o efeito devolutivo exposto em lei (artigo 43 da Lei 9.099/95).
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas (mov.100.1), remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com minhas homenagens, para que o recurso seja distribuído, autuado e julgado.
Procedam-se às anotações e baixas necessárias.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito [1] “O Juiz a quo realizará o controle de admissibilidade do recurso tão logo seja interposto, através de verificação da pertinência do apelo, tempestividade e pagamento prévio do preparo (ressalvada a hipótese de assistência judiciária ou recurso do Ministério Público”.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95. 7. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
P. 345. -
24/09/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
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10/09/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/08/2021 12:00
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUAL DO IGUAÇU 1.
Deixo de homologar a decisão de mov. 86.1, passando a proferir outra em substituição, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. 2.
Relatório Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na condição de substituto processual de Celia de Cristo, contra o Estado do Paraná, visando a realização de tratamento cirúrgico, consistente em cirurgia do quadril (CID M169) a ser realizada por médico ortopedista.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência de urgência para internação e realização do procedimento cirúrgico da substituída (mov. 1).
Determinada a intimação do requerido para justificação prévia (mov. 6), o Estado do Paraná pugnou pelo indeferimento da tutela requerida pelo não preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (mov. 13).
A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando ao requerido a disponibilização de leito para internação e a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária.
Determinou-se ainda a citação do requerido para apresentar defesa, bem como a expedição de ofício ao NAT para elaboração de parecer (mov. 15).
Citado, o Estado apresentou contestação aduzindo, em síntese, a não comprovação da urgência na realização da cirurgia requerida que justifique o eventual desrespeito à ordem de atendimento para o agendamento do procedimento postulado, pugnando pela improcedência do pedido (mov. 20).
O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (mov. 23). 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUAL DO IGUAÇU Sobreveio informação da irmã da substituída, na qual comunicou o descumprimento da liminar deferida (mov. 25.1).
Intimado, o Ministério Público requereu a aplicação da multa diária e a intimação do requerido para cumprimento da obrigação (mov. 30.1).
Juntada nota técnica do NAT (mov. 41.1), as partes foram intimadas.
O requerido pugnou pela revogação da tutela provisória deferida e o julgamento improcedente do pedido inicial (mov. 47.1).
O requerente manifestou-se pela manutenção da decisão, com a intimação do requerido para cumprimento (mov. 48.1).
A tutela de urgência concedida foi revogada (mov. 51.1).
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da requerente (mov. 75). É o relato do necessário.
Decido. 3.
Fundamentação A saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido, cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, assegurando-lhes, na prática, a consecução de seus direitos, conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde, sendo que tal garantia abrange o direito do 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUAL DO IGUAÇU cidadão ao recebimento de tratamento, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de doença e desprovida de recursos financeiros para custeá-lo.
Assim, é inegável o direito do paciente ao recebimento da cirurgia prescrita pelo médico responsável, mormente diante da comprovação da moléstia e hipossuficiência financeira, não podendo o requerido se furtar de sua obrigação constitucional de garantir o acesso à saúde.
Ocorre que, ainda que não se negue o direito da requerente à cirurgia pleiteada, no caso em questão, não é possível desconsiderar a lista de espera organizada pelo SUS, em decorrência da ofensa ao Princípio da Isonomia.
Isto porque, a intervenção judicial em favor da autora acarretaria sério risco de prejudicar terceiros, possivelmente mais necessitados, ante a alteração aleatória da lista de espera.
A cirurgia pleiteada refere-se a procedimento cirúrgico eletivo.
O próprio parecer realizado pelo núcleo de apoio técnico em saúde destacou que a cirurgia não é de urgência ou emergência: “CONSIDERANDO que a indicação cirúrgica na coxartrose é procedimento classicamente eletivo, não havendo dados médicos no processo que justifiquem risco iminente de vida ou perda de órgão ou função”.
Assim, em que pese ser admissível a intervenção do Judiciário para compelir o Estado a realizar o procedimento, havendo lista de espera para a realização de cirurgia eletiva, sem urgência, não pode a determinação judicial desrespeitar a ordem de classificação.
Neste sentido: 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUAL DO IGUAÇU APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU E UNIÃO.
DESNECESSIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REGIONAL DE SAÚDE NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO JUSTIFICA O DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONFIGURADA.CIRURGIA ELETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO PACIENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
Embora todos os entes tenham responsabilidade em prestar assistência à saúde da população, bem como custear tratamentos, é possível o pleito de cirurgia perante cada um deles, não sendo necessário que os demais entes componham o polo passivo da demanda.
O Estado do Paraná age por meio das Secretarias de Saúde/Regionais de Saúde, motivo pelo qual este possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Não há falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes ante o dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), uma vez que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas se constitui num dever previsto na própria Constituição Federal.
Não há falar em alegação de ausência de previsão orçamentária vez que tal fato não justificaria o não fornecimento de tratamento médico aos necessitados, devendo haver a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico, não podendo o apelante se furtar de sua obrigação constitucional de garantir o acesso à saúde.
Ainda que admissível a intervenção do Poder Judiciário para 4PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUAL DO IGUAÇU compelir o Estado a cumprir com obrigação prevista na Constituição Federal, no caso de haver lista de espera para a realização de cirurgia eletiva, sem urgência, não pode a determinação judicial desrespeitar a ordem de classificação, sob pena de violação ao Princípio da Isonomia. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1698416-0 - Guaraniaçu - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 25.07.2017) (destaquei) Importante ressaltar que não se está ignorando o estado de saúde da requerente, muito menos sendo negado o direito à saúde. É certo que a parte vem sofrendo com dores nas articulações, com dificuldades de movimentação.
Todavia, como dito, nas hipóteses de cirurgia médica custeada pelo SUS, há necessidade da observância da lista de espera, salvo nos casos comprovadamente considerados urgentes, sob pena de prejuízo aos demais pacientes que também aguardam sua vez para a realização do procedimento.
Também, deve-se levar em consideração a situação pandêmica vivida por todos por conta da Covid-19, que tem feito o setor de saúde adotar diversas medidas a fim de atender a situação emergencial apresentada, realizando apenas atendimentos emergenciais de pacientes internados em razão da Covid-19 e suspendendo reiteradamente desde o primeiro semestre de 2020 as cirurgias consideradas eletivas em toda a rede hospitalar do Estado do Paraná, como se pode auferir das Resoluções nº 926/2020, 1412/2020, 013/2021, 222/2021, 355/2021, 441/2021, 500/2021, 587/2021 e 610/2021 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA/PR).
Logo, verifica-se que tais determinações têm culminado no atraso da realização de cirurgias de caráter eletivo, não havendo como compelir o ente estadual, no presente momento, à realização da cirurgia, 5PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUAL DO IGUAÇU mormente diante da crise sanitária instaurada em razão da elevada ocupação de hospitais e leitos de UTI, por conta dos infectados pela Covid-19. 4.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 6 -
30/08/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/08/2021 18:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/08/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 16:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/08/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001889-44.2021.8.16.0159 Defiro.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 07 de agosto de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
09/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001889-44.2021.8.16.0159 Processo: 0001889-44.2021.8.16.0159 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): CELIA DE CRISTO Ministerio Publico de São Miguel do Iguaçu Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 51.1.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
07/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:59
Despacho
-
06/08/2021 13:59
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
06/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2021 06:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001889-44.2021.8.16.0159 Processo: 0001889-44.2021.8.16.0159 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): CELIA DE CRISTO Ministerio Publico de São Miguel do Iguaçu Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na condição de substituto processual de Celia de Cristo, contra o Estado do Paraná, visando a realização de tratamento cirúrgico, consistente em cirurgia do quadril (CID M169) a ser realizada por médico ortopedista.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência de urgência para internação e realização do procedimento cirúrgico da substituída (mov. 1).
Determinada a intimação do requerido para justificação prévia (mov. 6), o Estado do Paraná pugnou pelo indeferimento da tutela requerida pelo não preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (mov. 13).
A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando ao requerido a disponibilização de leito para internação e a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária.
Determinou-se ainda a citação do requerido para apresentar defesa, bem como a expedição de ofício ao NAT para elaboração de parecer (mov. 15).
Citado, o Estado apresentou contestação aduzindo, em síntese, a não comprovação da urgência na realização da cirurgia requerida que justifique o eventual desrespeito à ordem de atendimento para o agendamento do procedimento postulado, pugnando pela improcedência do pedido (mov. 20).
O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (mov. 23).
Sobreveio informação da irmã da substituída, na qual comunicou o descumprimento da liminar deferida (mov. 25.1).
Intimado, o Ministério Público requereu a aplicação da multa diária e a intimação do requerido para cumprimento da obrigação (mov. 30.1).
Juntada nota técnica do NAT (mov. 41.1), as partes foram intimadas.
O requerido pugnou pela revogação da tutela provisória deferida e o julgamento improcedente do pedido inicial (mov. 47.1).
O requerente manifestou-se pela manutenção da decisão, com a intimação do requerido para cumprimento (mov. 48.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO. 1.
Enquanto se desenvolve o procedimento, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada, desde que sobrevenha mudança nos elementos do processo que justifique semelhante revogação ou modificação. É o que se extrai do art. 296, caput, do Código de Processo Civil: Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
A tutela provisória de urgência de mov. 15.1, que determinou a internação da paciente e realização do procedimento cirúrgico de antroplastia total de quadril, levou em consideração a alegação de extrema urgência na realização do procedimento, sob risco de dores crônicas, claudicareis e déficit funcional, elementos estes que, em sede de cognição sumária, evidenciavam a probabilidade do direito da autora, sendo verossímeis suas alegações, ante o perigo de dano da não realização do procedimento cirúrgico.
Ocorre que a nota técnica do Natjus Nacional apresentada (mov. 41.1) trouxe parecer contrário às alegações de urgência da parte autora: Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Desfavorável Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de COXARTROSE, descrita nos relatórios médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO a descrição de falha do tratamento conservador e consequente indicação de artoplastia total de quadril.
CONSIDERANDO que a indicação cirúrgica na coxartrose é procedimento classicamente eletivo, não havendo dados médicos no processo que justifiquem risco iminente de vida ou perda de órgão ou função.
CONSIDERANDO a ausência de imagens radiográficas e que tal procedimento é realizado no SUS.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado no momento.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Com base na documentação apresentada, não se justifica a alegada urgência do procedimento requerido.
Desta forma, não há razão para manutenção da tutela de urgência concedida, já que não há mais probabilidade do direito da autora apta a justificar a realização do procedimento em caráter urgente.
Desta forma, REVOGO a tutela de urgência concedida ao mov. 15.1.
Intimem-se. 2.
Remetam-se os autos à Juíza Leiga, conferindo-se à essa a competente função de designar Audiência de Instrução, consoante art. 40 da Lei nº 9.099/95, ou julgar antecipadamente, caso desnecessária a produção de outras provas.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
29/07/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:31
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
-
27/07/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:05
Juntada de PARECER
-
23/07/2021 15:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/07/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 17:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 21:11
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
08/07/2021 21:11
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 16:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/07/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 22:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 17:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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