TJPR - 0001039-88.2020.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
01/07/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
01/07/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CELINA MARIA BARBOSA
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VILCINEI PINTO
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:20
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
28/04/2022 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/04/2022 16:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VILCINEI PINTO
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VILCINEI PINTO
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/10/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-88.2020.8.16.0073 Processo: 0001039-88.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.697,75 Exequente(s): VILCINEI PINTO (RG: 83545569 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*25-07) Sítio Alto Alegre, S/Nº Distrito de Vassoural - São João do Paraíso - IBAITI/PR Executado(s): Celina Maria Barbosa (RG: 211589615 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*56-68) Chácara Boa Vista, S/Nº - São Francisco do Imbaú - CONGONHINHAS/PR - Telefone(s): (43) 98461-9408 / (43) 98475-5830 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por VILCINEI PINTO em face de CELINA MARIA BARBOSA, cujo o breve relatório encontra-se na seq. 32.1.
Defiro o pedido de seq. 36.1.
Expeça-se ofício/alvará de transferência em favor do procurador da parte exequente, caso tenha poderes específicos, o que deve ser certificado pela Secretaria do Juízo, a fim de que proceda ao levantamento dos valores bloqueados na seq. 21.1, na conta indicada na seq. 36.1.
Após, intime-se a parte autora para que aponte medidas para a satisfação dos valores devidos.
Intimações e diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
14/10/2021 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE VILCINEI PINTO
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VILCINEI PINTO
-
02/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-88.2020.8.16.0073 Processo: 0001039-88.2020.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.697,75 Exequente(s): VILCINEI PINTO (RG: 83545569 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*25-07) Sítio Alto Alegre, S/Nº Distrito de Vassoural - São João do Paraíso - IBAITI/PR Executado(s): Celina Maria Barbosa (RG: 211589615 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*56-68) Chácara Boa Vista, S/Nº - São Francisco do Imbaú - CONGONHINHAS/PR - Telefone(s): (43) 98461-9408 / (43) 98475-5830 DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, proposta por VILCINEI PINTO em face de CELINA MARIA BARBOSA.
Devidamente citada à seq. 16.1, a executada deixou transcorrer o prazo in albis (seq. 17.1).
Ato contínuo, foram realizadas buscas de ativos financeiros da executada, que bloqueou a quantia de R$ 1.050,08 (um mil e cinquenta reais e oito centavos) (seq. 21.1).
Após, sobreveio pedido, da executada, de desbloqueio dos valores constritos, alegando que se trata de quantia proveniente do recebimento de sua aposentadoria (seq. 25.1).
Intimada sobre o pedido de desbloqueio, a parte exequente pleiteou pelo indeferimento do pedido, já que os extratos demonstram que a conta corrente constrita na verdade serve para movimentação diária da empresa da executada e não somente para recebimento de seus proventos.
Ainda, pugnou pela penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, até a integral satisfação do débito para com o exequente.
Por fim, requereu a expedição de ofício ao Banco Sicredi desta Comarca de Congonhinhas, solicitando a movimentação da conta da executada pelo período de 01.01.2020 até 30.03.2021, de modo a demonstrar que a conta em questão é movimentada com valores superiores ao que consta nos extratos acostados (seq. 30.1. É o essencial a relatar.
DECIDO. É o breve relato. 2.
DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE A penhora constitui ato executório de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir o cumprimento de uma obrigação, possibilitando a individualização, apreensão e depósito de bens.
A respeito desse instituto, cabe a ressalva de que, a princípio, todo o patrimônio do executado está sujeito à expropriação, pela interpretação dos artigos 789 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil, porém, há exceções a esta regra previstas nos artigos 832, 833 e 834 do CPC.
Sob essa perspectiva, em consonância com o preceito do art. 7º, inciso X, da Constituição da República, o art. 833, IV, do CPC de 2015 assegura a proteção das verbas salariais ao prever a impenhorabilidade dos “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°;”.
O dispositivo legal referido excepciona a possibilidade de constrição judicial sobre as verbas salariais em virtude de seu caráter alimentar e impede que sirvam para a satisfação do crédito executado.
Os extratos acostados aos autos demonstram que a executada recebeu em sua conta pagamento do INSS em 30/04/2021, no valor de R$ 789,50 (setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) (seq. 25.5) e que no mês subsequente foram realizados diversos saques, depósitos e compensações de cheques (seq. 25.6).
Ainda, denota-se que no dia 25/05/2021, referida conta possuía saldo de R$ 979,96 (novecentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos) que foram bloqueados por ocasião da ordem de bloqueio do Sisbajud em 28/05/2021.
Posteriormente, em 31/05/2021, a executada recebeu novo pagamento do INSS, no valor de R$ 1.339,50 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
Com isso, tem-se antes do bloqueio judicial a executada realizou diversas movimentações bancárias, inclusive compensação de cheques superiores ao seu próprio benefício, restando claro que o valor bloqueado não tem natureza de proventos de aposentadoria, fato que afasta a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0075127-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 18.06.2021) (TJ-PR - AI: 00751272520208160000 Curitiba 0075127-25.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 18/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALOR EM CONTA CORRENTE ONDE A AGRAVANTE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BOQUEADO ERA ORIUNDO DE SUA APOSENTADORIA – FLEXIBILIZAÇÃO – § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC – PRECENDENTES – PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0013796-08.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.06.2021) (TJ-PR - AI: 00137960820218160000 Curitiba 0013796-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 14/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2021) 2.1.
Diante do exposto, não reconheço a impenhorabilidade da quantia constrita à seq. 21.1. 3.
DO PEDIDO DE PENHORA DA APOSENTADORIA É certo que a jurisprudência vem admitindo a retenção de verbais salariais, desde que limitadas ao percentual de 20% (vinte) a 30% (trinta por cento).
Todavia, a dívida executada deve ser decorrente de dívida alimentar ou de contrato bancário com pactuação expressa de desconto por consignação, o que não ocorre no caso em tela.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 30% DA VERBA SALARIAL NA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE DÍVIDA ALIMENTAR OU DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO POR CONSIGNAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 7°, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETENÇÃO PROIBIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1741674-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 21.02.2018). Assim, por mais que existam argumentos jurídicos para a retenção de um percentual dos proventos percebidos pela executada, é visível que eventual penhora irá comprometer suas necessidades alimentares, além da dívida não ser alimentar ou decorrente de contrato bancário com pactuação expressa para tais descontos. 3.1.
Desta forma, considerando que o débito exequendo não possui natureza alimentar, o pedido deve ser indeferido. 4.
Intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse nos valores bloqueados à seq. 21.1, no prazo de 10 dias.
Caso manifeste interesse, desde logo, defiro o levantamento em seu favor.
Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
29/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 08:31
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/06/2021 07:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/05/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/11/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 16:15
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2020 12:53
Recebidos os autos
-
06/10/2020 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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