TJPR - 0010139-92.2019.8.16.0173
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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25/07/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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18/07/2025 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/07/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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12/02/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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07/02/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
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06/02/2025 12:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NOVA AMÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
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03/02/2025 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/12/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2024 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
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04/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NOVA AMÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
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03/06/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/01/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/01/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NOVA AMÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
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09/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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28/09/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 17:05
OUTRAS DECISÕES
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28/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/09/2023 15:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/10/2022 16:52
PROCESSO SUSPENSO
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10/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NOVA AMÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
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08/07/2022 16:57
Recebidos os autos
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08/07/2022 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 18:28
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
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18/05/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 16:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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24/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 13:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NOVA AMÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
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18/01/2022 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
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15/10/2021 13:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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08/10/2021 17:16
Conclusos para decisão
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08/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 18:18
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE NOVA AMÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
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29/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
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14/08/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010139-92.2019.8.16.0173 Processo: 0010139-92.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$46.273,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NOVA AMÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA 1.
A Embargante opôs embargos de declaração em face da decisão de seq. 70.1 que indeferiu a suspensão dos atos constritivo, isto ao argumento de ter nela havido omissão e contradição, pois afirma que, estando ela em processo recuperacional, os atos de constrição, seja qual for a natureza, somente podem ser realizados pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Assim, diz que a decisão é omissa frente aos precedentes jurisprudenciais, já que os julgados recomendam a concentração de decisões que tratam de constrição sobre bens da atividade em recuperação no Juízo Universal, estando as decisões do Juízo da execução vinculados a tais precedentes, e contraditória porque, apesar de reconhecer a competência do Juízo Universal, determinou prosseguimento da execução com a penhora de bens indeterminados, o que pode comprometer o soerguimento da empresa em recuperação judicial, vez que a penhora pode recair no estoque e medicamentos da mesma.
Assim, requer acolhimento dos embargos declaratórios para, atribuindo efeito infringente, sejam os vícios sanados na forma requerida em seq. 64.
Intimado, o Embargado mencionou que houve, pelo STJ, o julgamento definitivo de todos os recursos especiais afetados ao Tema 987, afastando-se a suspensão das execuções fiscais relacionadas as empresas em recuperação judicial, bem como restou expresso a não suspensão das execuções fiscais em razão do deferimento da recuperação judicial.
Aduziu que foi reconhecido pelo Órgão Especial do TJP a constitucionalidade do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, sendo que, para a suspensão da execução fiscal e manutenção da recuperação judicial, deve ser comprovado pela executada o pagamento ou parcelamento do débito, requerendo, portanto, a continuidade do feito até satisfação do crédito. É o relatório.
Decido. 2.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A jurisprudência consagra ainda a possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos de declaração quando configurado erro de premissa (TJPR - 9ª C.
Cível - EDC - 1219367-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014).
Assim, são cabíveis embargos de declaração em caso de: a) omissão; b) obscuridade; c) contradição; e, d) erro de premissa.
No que tange à omissão, bem restou esclarecido na lei processual que os embargos de declaração são admitidos apenas quando o juiz ou tribunal se omitirem em relação a ponto sobre o qual deviam se pronunciar.
Disso mesmo já se extrai que o juiz não é obrigado a analisar e rebater cada um dos argumentos das partes senão apenas os pontos, ou seja, os tópicos aventados.
Por outro lado, é desnecessário que o juiz se pronuncie sobre ponto que tenha restado prejudicado pelo acolhimento de um que o exclua ou pelo afastamento de outro do qual a análise seja dependente; mesmo porque o órgão jurisdicional não tem função consultiva e, por essa razão, não é obrigado a analisar todas as alegações das partes se entender suficientes uma ou algumas delas como razões para o acolhimento do pedido.
A obscuridade, por sua vez, se prende aos requisitos da clareza e precisão da decisão, que impõem seja a mesma inteligível.
Assim, quando a redação é mal empregada deixando dúvidas fundadas que interfiram na compreensão da decisão, são cabíveis os embargos de declaração em vias de que estas dúvidas sejam esclarecidas.
Já a contradição que desafia embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entre as disposições da própria sentença/decisão que se apresentem antagônicos, de modo a afastar a incongruência verificada.
Não desafiam, pois, embargos de declaração, o descompasso entre a decisão e a inteligência que a parte tiver extraído da prova dos autos, a não ser que verificado o erro de premissa.
E menos ainda, aquele que por ventura haja entre o entendimento jurídico adotado pelo magistrado e o constante de jurisprudência ou doutrina citadas pela parte.
Por fim, atrelado de certo modo à contradição como pressuposto dos embargos de declaração, são estes para sanar erro de premissa.
Todavia, o erro de premissa que desafia embargos de declaração é aquele que se verifica entre o descompasso entre um elemento de fato (prova ou fato incontroverso) invocado para fundamentar a decisão e o real conteúdo deste mesmo elemento.
Não se inclui de conseguinte no conceito de erro de premissa, para fins de embargos de declaração, o descompasso entre o elemento de fato invocado e outros constantes dos autos e menos ainda, a divergência entre o conteúdo jurídico da decisão e jurisprudência citada ou ensinamento doutrinário.
Podem estes até vir a caracterizar error in judicando, mas este é sanável apenas pela via processual adequada à revisão do julgado, seja o agravo, seja a apelação.
Tecidas estas considerações preambulares, o que se observa é que os argumentos aduzidos pela Embargante não afastam a conclusão já lançada, já que a decisão embargada não deixou de analisar ponto que influísse de qualquer forma na decisão alcançada, foi suficientemente clara em pontuar os temas abordados, o que afasta a alegada omissão, até porque, como bem diz a Embargante, detém o Juízo Universal a competência exclusiva para controle dos atos constritivos.
Não possui a decisão contradição entre os seus elementos internos, já que é totalmente coerente entre seus tópicos, pois, como acima dito, “Não desafiam, pois, embargos de declaração, o descompasso entre a decisão e a inteligência que a parte tiver extraído da prova dos autos, a não ser que verificado o erro de premissa.
E menos ainda, aquele que por ventura haja entre o entendimento jurídico adotado pelo magistrado e o constante de jurisprudência ou doutrina citadas pela parte”.
Frise-se que, na decisão embargada, constou que “cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos da recuperanda”, porém ressalvou que o presente feito se trata de execução fiscal e que “houve modificação legislativa, como visto, qual tratando-se de alteração de regras processuais, atinge os institutos processuais de pronto, a partir de sua entrada em vigor.
Desse modo, conforme a redação do art. 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), cabe ao juízo da recuperação judicial a substituição dos atos de constrição.
Pelo que se vê, não se exige mais manifestação prévia do juízo da recuperação judicial no que toca à constrição de bens da recuperanda, cabendo a ele realizar análise ulterior sobre a essencialidade do bem e mesmo a necessidade de substituição da medida, já que por vezes, o ato de constrição por si só, pode não afetar diretamente a atividade da empresa, como, v.g., é o caso da penhora em que o executado permanece na posse do bem”, ou seja, não se vislumbra qualquer contradição, inclusive tal decisão salientou que cabe à parte, querendo, “requerer a medida perante o juízo da recuperação judicial”.
Também não se baseia em premissa descompassada quanto a elemento de fato constante dos autos.
Logo, não se verificam quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restando evidente que sob o escopo de sanar vício existente na decisão, a parte lança mão de expediente inadequado à revisão do julgado, de modo que a tanto deve se valer dos recursos adequados, motivo pelo qual mantenho a decisão embargada na forma lançada. 3.
Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos na seq. 76.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
28/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/07/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NOVA AMÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
06/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NOVA AMÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
02/07/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:38
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
02/07/2021 14:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 15:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 15:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/04/2021 16:45
Alterado o assunto processual
-
08/03/2021 08:21
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2021 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 08:18
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:44
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
30/05/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:53
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
18/05/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/02/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 23:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
05/11/2019 15:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
02/10/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NOVA AMÉRICA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
09/09/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/08/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/08/2019 17:19
Juntada de Certidão
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25/07/2019 11:34
Recebidos os autos
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25/07/2019 11:34
Distribuído por sorteio
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25/07/2019 01:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2019 01:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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