TJPR - 0019302-96.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
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24/06/2025 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
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23/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019302-96.2021.8.16.0021 Processo: 0019302-96.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$6.059,38 Polo Ativo(s): THAIZA SOARES DE MIRANDA Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Recebo o recurso inominado interposto ao evento 53.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
28/01/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2022 11:55
Conclusos para decisão
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26/01/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:33
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019302-96.2021.8.16.0021 Processo: 0019302-96.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$6.059,38 Polo Ativo(s): THAIZA SOARES DE MIRANDA Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 44.1) interposto pelo requerido MUNICÍPIO DE CASVAVEL em face da sentença do evento 38.1, no qual pretende-se a correção de contradição existente na decisão embargada. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Na peça de ingresso, assim foram formulados os pedidos: c) Ao final, requer a procedência dos pedidos para a condenação do Município de Cascavel à implantação do piso salarial, conforme estabelecido na Lei 13.078/2018; d) Requer ainda que o órgão municipal seja condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas, desde o mês de janeiro de 2020, até a efetiva implantação do piso salarial, acrescidas ainda de diferenças de 13º salário, férias e 1/3 de férias; e) Com a condenação do réu à implantação do piso salarial estabelecido em lei, requer-se cumulativamente, seja o réu condenado ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade (30%), em conformidade com o disposto no Art. 9º A, §3º, da lei 13.342/2016, desde janeiro de 2020; 3.
A sentença, a seu turno, acolheu o pedido formulado, assim constando do dispositivo: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a implantar o piso salarial nacional na folha de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes de Combate às Endemias/Agentes Comunitários de Saúde e que não foi observado pelo ente municipal, desde janeiro de 2020, até a sua efetiva implantação. 4.
A decisão do evento 38.1 acolheu os embargos de declaração interpostos pela parte autora, condenando o requerido ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade, desde janeiro de 2020. 5.
A diligente procuradoria do Município de Cascavel apresentou embargos de declaração objetivando a correção de um ponto: Insalubridade retroativa, tema esse que não foi objeto da ação. 6.
Deste modo, evidenciado o erro material, de ofício e na forma do inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil, REVOGO A DECISÃO DO EVENTO 38.1 e passo a proferir nova decisão. 7.
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
No presente caso, de fato houve omissão na sentença do evento 25.1 no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, o qual passo a analisar.
A parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade (30%), em conformidade com o disposto no Art. 9º A, §3º, da lei 13.342/2016, desde janeiro de 2020, decorrente da implantação do piso salarial estabelecido em lei.
Contudo, apesar do reconhecimento da aplicação do piso nacional mínimo, o adicional de insalubridade é calculado sobre o menor vencimento básico pago ao servidor público do Município de Cascavel, artigo 176 da Lei Municipal 2.215/1991 (Estatuto do Servidor Público do Município de Cascavel-PR), não havendo que se falar em pagamento de diferenças, conforme requerido. 7.1.
Quanto aos embargos do requerido, indefiro o pedido de suspensão do feito pelo TEMA 1132 do STF, na medida em que, já se esgotou a prestação jurisdicional com a prolação da sentença, bem como que, não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão pelo relator.
Isso porque, apesar do disposto no artigo 1.035, §5 do NCPC, o próprio STF já entendeu que a suspensão não é automática. 8.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos nos eventos 29.1 e 31.1. 9.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
08/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/12/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2021 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/11/2021 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019302-96.2021.8.16.0021 Processo: 0019302-96.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$6.059,38 Polo Ativo(s): THAIZA SOARES DE MIRANDA Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (eventos 29.1 e 31.1) interposto pela parte autora e pelo requerido em face da sentença do evento 22.1, no qual pretende-se a correção de omissão existente na decisão embargada.
Contrarrazões apresentadas no evento 36.1. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. 3. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade.
No presente caso, de fato houve omissão na sentença do evento 22.1 no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, o qual passo a analisar.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz que o município em decorrência da omissão legal a respeito do adicional de insalubridade para os ACE/ACS, contratou empresa especializada, Saudax Medicina e Segurança do Trabalho, para a realização de laudo técnico a respeito do caráter insalubre da atividade desses agentes, nos quais restou constatado unanimemente (conforme laudo em anexo) que os Agentes de Combate às Endemias exercem suas funções em condições insalubres.
Alega que exerce as mesmas funções em igualdade de condições, desde sua admissão, percebendo o valor do adicional de insalubridade apenas em novembro de 2019.
DA GRATIFICAÇÃO A Constituição Federal, no campo dos direitos sociais, prevê o direito do servidor público de perceber adicional de insalubridade, na forma da lei, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Cumpre destacar que a parte autora é servidora pública municipal, regida pelo Estatuto do Servidor Público de Cascavel/PR, Lei. 2.215/91, o qual dispõe que o adicional de insalubridade que pode vir a integrar a remuneração de seus servidores, atendidos seus pressupostos, isto é, quando for constatada por perícia e laudo técnico do Médico e Engenheiro do Trabalho, conforme disposto: Art. 150.
Além do vencimento e outras vantagens legalmente previstas poderão ser deferidas ao servidor as seguintes: (...) VIII – Adicional de periculosidade ou insalubridade; Ainda a Lei Municipal no 3.206 de 2001, prevê̂ em seu art. 4º: Art. 4o É devido o Adicional de Insalubridade ao servidor que exercer atividade considerada insalubre nos termos da Legislação Federal e demais normas regulamentadoras, mediante parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do Município. (grifou-se).
Por sua vez, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1702492/RS), firmou o entendimento pela impossibilidade da extensão do pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à elaboração do laudo pericial.
Esclarece que que o termo a quo do adicional de insalubridade, conforme entendimento do STJ é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que a autora exerceu atividades insalubres.
Assim, o termo inicial deve ter como base a data do laudo técnico, não podendo, portanto, ser reconhecido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, uma vez que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas.
Ademais, a existência da condição insalubre foi avaliada sem previsibilidade de meses específicos, ou estações do ano, que devem ser pagos, não cabendo, portanto, a alegação da parte ré de que nos meses frios, ou não tão quentes, a parte autora não faz jus ao adicional.
Neste sentido, ainda que presente a oscilação na exposição do calor durante as estações do ano, importante destacar, que o contato intermitente com a condição insalubre não enseja para o afastamento do adicional, nos termos da Súmula 47 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Portanto, após diversas demandas sobre o mesmo tema, é de conhecimento deste Juízo que o réu reconhece o direito ao adicional de insalubridade, mediante pagamento da atividade insalubre em novembro de 2019, e nos meses subsequentes, sendo a condenação ao pagamento dos valores retroativos a partir de janeiro de 2020, até a sua efetiva implantação, é a medida que se impõe.
Cumpre ainda, esclarecer que o adicional de insalubridade é calculado sobre o menor vencimento básico pago ao servidor público do Município de Cascavel, artigo 176 da Lei Municipal 2.215/1991 (Estatuto do Servidor Público do Município de Cascavel-PR).
Quanto aos embargos do requerido, indefiro o pedido de suspensão do feito pelo TEMA 1132 do STF (evento30.1), na medida em que, já se esgotou a prestação jurisdicional com a prolação da sentença, bem como que, não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão pelo relator.
Isso porque, apesar do disposto no artigo 1.035, §5 do NCPC, o próprio STF já entendeu que a suspensão não é automática.
Portanto, os embargos de declaração da parte autora merecem acolhimento. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024 do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração para que o dispositivo passe a constar da seguinte forma: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido: 1) a implantação do piso salarial nacional na folha de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e que não foi observado pelo ente municipal, desde janeiro de 2019, até a sua efetiva implantação.
Sobre o valor devido incidirá juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação 2) ao pagamento dos valores retroativos de adicional de insalubridade em grau médio, desde janeiro de 2020, compreendendo todos os meses subsequentes do período, até a sua efetiva implantação, com os reflexos no 13º salário, férias e adicional de 1/3, atualizado pelo índice IPCA-E, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009). 5.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
18/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/11/2021 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019302-96.2021.8.16.0021 Processo: 0019302-96.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$6.059,38 Polo Ativo(s): THAIZA SOARES DE MIRANDA Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Tendo em vista a possibilidade e atribuição de efeito infringente aos Embargos de Declaração (eventos 29.1 e 31.1), intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2 do NCPC). 2.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto -
09/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/10/2021 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019302-96.2021.8.16.0021 Processo: 0019302-96.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$6.059,38 Polo Ativo(s): THAIZA SOARES DE MIRANDA Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, por meio da qual, a parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)/Agentes de Combate as Endemias (ACE) e que não foi observado pelo ente municipal.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
II.I.
Do piso salarial nacional Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora é Agente Comunitária de Saúde/ Agente de Combate as Endemias do Munícipio de Cascavel/PR.
Sustenta em síntese, que o Munícipio de Cascavel vem desrespeitando o estabelecido pela Lei Federal, deixando de pagar o piso profissional nacional, desde o período de janeiro de 2020 até a presente data.
Aduz que percebe mensalmente, a título de salário, o valor de R$ 1.310,84, conforme holerites acostados.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para que o requerido implante o piso profissional nacional, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças que deixou de receber por todo o período desde janeiro de 2020.
Sabidamente, a Lei Federal nº 11.350 de 2006 regulamentou o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, dispondo em seu art. 9o-A, § 1o, inciso II, que: Art. 9o-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1o de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2021.
Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se de forma inconteste que o piso salarial foi estabelecido como direito mínimo agentes, de modo que a inexistência de lei municipal prevendo o teto do piso salarial, torna necessária a adequação à lei federal.
Em outras palavras, aplica-se ao caso a Lei Federal nº 11.350 de 2006, pois não apenas prevê̂ o valor do piso salarial, como também estabelece assistência financeira, a ser repassada pela União aos Municípios para o pagamento do piso salarial tratado no art. 9º-A, da referida Lei Federal.
Registre-se, aliás, que, acerca da matéria em debate, o TJPR já se manifestou, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014, EM JUNHO DE 2014.
IMPLANTAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO SOMENTE EM JUNHO DE 2015 ATRAVÉS DO DECRETO Nº 51/2015.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL.
LEI FEDERAL APLICÁVEL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI No 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0000085-16.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020) (TJ-PR - RI: 00000851620198160093 PR 0000085-16.2019.8.16.0093 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifou-se) Deste modo, constata-se que não foi aplicado o piso nacional mínimo à hipótese, fazendo jus a parte autora à diferença dos valores pagos desde janeiro de 2020.
II.II.
Das Verbas Assim, considerando o reconhecimento de incidência do piso salarial nacional, a parte autora faz jus à percepção das diferenças daí decorrentes, uma vez que tais verbas foram pagas com base na remuneração de R$ 1.310,84, quando deveria ser com base no valor de R$ 1.400,00.
II.III.
Dos juros e da correção monetária A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E, desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento.
Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ.
Registre-se, finalmente, que eventual desconto a título de contribuição previdenciária e imposto de renda deverá ser efetuado pelo próprio ente público, nos termos do Decreto 382/2020.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a implantar o piso salarial nacional na folha de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes de Combate às Endemias/Agentes Comunitários de Saúde e que não foi observado pelo ente municipal, desde janeiro de 2020, até a sua efetiva implantação.
Sobre o valor devido incidirá juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
Os valores poderão ser apurados por simples cálculo.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
07/10/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 17:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 13:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019302-96.2021.8.16.0021 Processo: 0019302-96.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$6.059,38 Polo Ativo(s): THAIZA SOARES DE MIRANDA Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide.
Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3.
Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1.
Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 16:28
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 17:04
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 17:04
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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