TJPR - 0002192-30.2009.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/01/2024 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:03
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001365-82.2010.8.16.0175
-
17/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:25
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 Autos nº. 0002192-30.2009.8.16.0175 Processo: 0002192-30.2009.8.16.0175 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$206.540,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FERNANDO CESAR LARINI FILHO Vistos, I – Verifica-se que a exequente pugnou pela penhora de bens em nome da empresa e, também, em nome de seu representante legal.
Com efeito, em se tratando de empresário individual, o patrimônio de ambos constitui massa única, de modo que os efeitos da responsabilidade limitada são inaplicáveis.
Assim sendo, não há que se falar em separação do patrimônio da empresa e patrimônio dos sócios, sendo desnecessário, até mesmo, o pedido de redirecionamento da execução.
Consoante esclarecido pelo E.
Des.
Ricardo Torres Hermann, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº *00.***.*60-33, a firma individual “não tem nem vontade própria nem personalidade jurídica autônoma daquela do seu titular, sendo, na verdade, mera ficção instituída para habilitar a pessoa física a praticar de atos de comércio, como também para fins tributários”.
Note-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
DESNECESSIDADE.
Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresa nos casos de firma individual, vez que o patrimônio desta se confunde com a da pessoa física.
Precedentes jurisprudenciais. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS – AI: *00.***.*82-66 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 15/02/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2017) Destarte, nota-se que a exequente apresentou comprovante de inscrição da devedora, confirmando a natureza jurídica da empresa executada. II – Deste modo, diante do entendimento jurisprudencial acima elencado, bem como, comprovada a condição de empresário individual, DEFIRO o pedido de penhora, a ser direcionada, neste momento, à pessoa física do empresário. IV – Portanto, determino à Secretaria que elabore nova minuta no sistema SISBAJUD, a ser direcionada à pessoa do executado, conforme requerido pelo exequente, observado todo o contido na decisão anterior. V – Após, cientifique-se à exequente. VI – Restando infrutífera a diligência, intime-se a exequente para o impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo até o advento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 8.630/80. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
27/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:23
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 16:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
17/04/2020 17:15
Recebidos os autos
-
17/04/2020 17:15
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2020 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:52
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/02/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
20/02/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
24/01/2020 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2019 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0001365-82.2010.8.16.0175
-
03/06/2019 10:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/05/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 12:03
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 11:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/02/2019 10:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 13:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2018 10:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2018 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2018 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2018 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2018 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2018 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/02/2016 12:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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