TJPR - 0014857-15.2019.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 07:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:18
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2024 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2023 15:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/03/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/12/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/10/2022 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:37
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014857-15.2019.8.16.0018 Processo: 0014857-15.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$19.124,23 Exequente(s): MARIA VILMA AMORIM DE OLIVEIRA Executado(s): Universidade Estadual de Maringá 1.
A execução individual de sentença coletiva que reconhece a obrigação de pagar quantia certa deduzida em face da Fazenda Pública não segue a sistemática implementada pelos artigos 771 e seguintes, bem assim do art. 910 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, que estabelecem a execução fundada em título extrajudicial. É bem verdade, contudo, que as dispões estampadas naquelas disposições aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos de cumprimento de sentença, ainda que deduzidos de forma autônoma, como ora se observa.
Com efeito, o regramento do cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de quantia certa vem estabelecido a partir do art. 534 do Código de Processo Civil, cuja observância se impõe no caso presente. 2.
Desta feita, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC[1], recebo o pedido de cumprimento de sentença de mov. 1.1. 3.
Fixo para o cumprimento de sentença honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da execução (art. 85, §3º, I, CPC), nos termos da Súmula 345 do STJ[2] e decisão proferida no REsp. 1.648.238/RS[3]. 4. Uma vez quitadas as custas iniciais, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 5.
Se não houver impugnação, expeça-se precatório ou RPV, como for o caso, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com o §3º do art. 535 do NCPC[4]. 6.
Em seguida, aguarde-se informações acerca do pagamento. 7.
Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. [2][2] Súmula 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. [3] O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. [4] Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. -
27/10/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014857-15.2019.8.16.0018 Processo: 0014857-15.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$19.124,23 Exequente(s): MARIA VILMA AMORIM DE OLIVEIRA Executado(s): Universidade Estadual de Maringá Defiro o parcelamento das custas inicias, nos termos do art. 98, § 6º, NCPC, em 03 (três) prestações mensais e sucessiva, como requerido ao mov. 60.1.
Assinalo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que seja recolhida a primeira parcela (guia) das custas pela exequente.
Realizado o pagamento integral das custas iniciais, tornem os autos conclusos para nova deliberação.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/10/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 13:42
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:03
Declarada incompetência
-
29/09/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 12:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 15:05
A partir de 08/11/2019 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
-
08/11/2019 18:20
Recurso Especial repetitivo
-
15/10/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 14:36
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:44
Recebidos os autos
-
04/10/2019 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2019 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2019 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 16:14
Recebidos os autos
-
20/08/2019 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 14:25
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2019 09:10
Recebidos os autos
-
23/07/2019 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2019 09:10
Distribuído por sorteio
-
23/07/2019 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007566-28.2014.8.16.0021
Marino Vedoy
Cantareira Construcoes e Empreendimentos...
Advogado: Marcos Antonio Garcia de Fonseca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2014 14:35
Processo nº 0001965-70.2021.8.16.0126
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maykon Christian Meneghel
Advogado: Guilbert Carlos de Azevedo D'Aviz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 17:19
Processo nº 0001965-70.2021.8.16.0126
Maykon Christian Meneghel
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marlon Cristhian Chiquiti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2024 12:37
Processo nº 0000254-68.2014.8.16.0128
Ministerio Publico da Comarca de Paranac...
Andrey Robert Alves
Advogado: Mathaus Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2014 00:00
Processo nº 0003294-52.2020.8.16.0159
Madeireira Werner LTDA - ME
Bf Construtora LTDA
Advogado: Ronaldo do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 16:46