STJ - 0045634-66.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/12/2023 13:23
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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17/11/2023 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/11/2023 Petição Nº 1079089/2022 - AgInt
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16/11/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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15/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/1079089 - AgInt no AREsp 2208707 - Publicação prevista para 17/11/2023
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13/11/2023 23:59
Conhecido o recurso de CLARO S.A e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 01079089/2022 - AgInt no AREsp 2208707/PR
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27/10/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000252-2023-AJC-3T)
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24/10/2023 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/10/2023
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23/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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23/10/2023 14:14
Incluído em pauta para 07/11/2023 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 1079089/2022 - AgInt no AREsp 2208707/PR
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20/12/2022 14:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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20/12/2022 09:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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19/12/2022 22:26
Determinada a distribuição do feito
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15/12/2022 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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15/12/2022 15:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1159293/2022
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15/12/2022 15:36
Protocolizada Petição 1159293/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 15/12/2022
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24/11/2022 05:27
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 24/11/2022 Petição Nº 1079089/2022 -
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23/11/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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23/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1079089/2022. Publicação prevista para 24/11/2022)
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23/11/2022 05:14
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 23/11/2022 Petição Nº 1079089/2022 -
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22/11/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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22/11/2022 16:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1079089/2022. Publicação prevista para 23/11/2022)
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22/11/2022 15:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 1079089/2022
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22/11/2022 15:30
Protocolizada Petição 1079089/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/11/2022
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27/10/2022 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/10/2022
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26/10/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/10/2022 21:40
Conheço do agravo de CLARO S.A para não conhecer do Recurso Especial
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25/10/2022 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/10/2022
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16/09/2022 09:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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16/09/2022 09:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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12/09/2022 13:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045634-66.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0045634-66.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): CLARO S/A Embargado(s): JRB ESTEVÃO ASSISTÊNCIA TÉCNICA EIRELI - ME 1.
Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), intime-se a embargada JRB Estevão Assistência Técnica EIRELI -ME, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR -
03/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0045634-66.2021.8.16.0000 Encaminhem-se os presentes autos à Secretária para redistribuição, considerando os termos do regime de exceção junto a esta Câmara, estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 364/2021, nos termos do expediente SEI nº 0072168-89.2021.8.16.6000.
Curitiba, 01 de setembro de 2021. Fernando Wolff Bodziak Desembargador -
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045634-66.2021.8.16.0000 Recurso: 0045634-66.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): CLARO S/A Agravado(s): JRB ESTEVÃO ASSISTÊNCIA TÉCNICA EIRELI - ME Vistos e analisados estes autos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARO S/A contra JRB ESTEVÃO ASSITÊNCIA TÉCNICA EIRELI – ME em face de decisão proferida nos autos de Ação Indenizatória nº 0004629-56.2019.8.16.0090 (mov. 98.1), que rejeitou os embargos de declaração e manteve a inversão do ônus da prova em favor da empresa agravada.
Alega, em síntese, que: não houve relação de consumo no presente caso, eis que a agravada exercia atividade comercial própria, constituindo-se como empresa autônoma que atuava na revenda de produtos da agravante, visando o lucro; deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, considerando que se trata de uma prerrogativa dos consumidores e não de parceiros comerciais; a própria agravada emitia suas notas fiscais a partir das grades que eram encaminhadas pela Claro, de modo que ela mesma pode apresentar os documentos ao invés de tentar imputar essa obrigação a recorrente, restando clara a total capacidade probatória da recorrida e ausente qualquer desequilíbrio entre as partes que possa inverter o ônus probatório; é inadmissível a inversão do ônus da prova ante a vagueza da narrativa inicial, a inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito dos autores e da relação entre as duas pessoas jurídicas com pleno acesso as provas.
Diante de tais argumentos, requer o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC, até o julgamento final do recurso, assim como seu posterior provimento, culminando com reforma da decisão objurgada, no sentido de que seja indeferida a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, defiro o processamento do recurso.
Segundo o disposto no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese vertente pugna a empresa agravante pela atribuição do efeito suspensivo da decisão agravada alegando que o presente caso não comporta inversão do ônus da prova, tendo em vista que além de as partes de ela e a agravada terem relação de parceiros comerciais, esta possui total capacidade probatória, vez que além de ter instruído a petição inicial com farta documentação, emitia suas Notas Fiscais a partir das grades que eram encaminhadas pela Claro, podendo ela mesma apresentar os documentos pertinentes. Pois bem.
Analisando os argumentos da agravante, denota-se a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo.
Isso porque, o contrato celebrado entre as partes não se trata de prestação de serviços de telefonia, mas de relações comerciais, em que a agravada, na qualidade de agente autorizado, comercializava a venda de serviços e produtos da agravante diretamente aos consumidores, consoante se depreende do contrato acostado ao mov. 1.5 dos autos de origem.
Assim, inobstante seja evidente a condição de fornecedora da agravante, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que a agravada não é consumidora, mas apenas fornecedora intermediária dos produtos e serviços fornecidos pela recorrente, percebendo remuneração pelas vendas desses produtos e serviços.
Portanto, observa-se que a agravada não pode ser considerada consumidora, eis que não se verifica, ao menos in limine, desequilíbrio entre as partes na produção de provas, não sendo o caso de aplicação da teoria finalista mitigada.
Assim, levando-se em consideração os elementos colacionados nos autos, a conclusão é a de que o efeito suspensivo deve ser deferido para que a decisão objurgada seja suspensa consoante fundamentação supra, sem prejuízo da possibilidade de conclusão diversa por ocasião do julgamento da questão pelo Órgão Colegiado. 3.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. 4.
Comunique-se esta decisão ao juízo singular. 5.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, na forma do art. 1019, II, do CPC.
Curitiba, 29 de julho de 2021. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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