TJPR - 0020646-87.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/04/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 18:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
-
18/02/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 17:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MITIO NAKA
-
10/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/11/2024 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2024 17:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/09/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 04:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2023 12:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 14:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
09/08/2023 19:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/08/2022 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
02/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/09/2021 14:33
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 14:33
Baixa Definitiva
-
03/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MITIO NAKA
-
26/08/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
22/06/2021 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/06/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:04
Conclusos para despacho
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01/06/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020646-87.2018.8.16.0031 Processo: 0020646-87.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.751,49 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): MARCELO MITIO NAKA (RG: 52932270 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*79-93) O Município de Guarapuava ajuizou execução fiscal para satisfação dos créditos tributários inscritos na CDA nº 4982/2018.
Ao evento 50, por ordem do Juízo (mov. 48), a exequente foi intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito sob pena de configuração de abandono da causa.
Inobstante a Fazenda Pública Municipal ter sido devidamente intimada pelo Sistema Projudi, para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, abandonando o processo por um período superior a 30 (trinta) dias (mov. 50/51).
Após, o feito veio concluso. É o relato.
Decido O artigo 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É requisito para aplicação desse dispositivo que a parte, no caso o procurador ou prefeito (art. 75, in.
III, do CPC), seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Com efeito, nos processos eletrônicos as intimações realizadas por meio de portal próprio aos usuários cadastrados, como no caso do sistema Projudi, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive as intimações da Fazenda Pública, conforme artigo 5º, caput, c/c §6º, da Lei nº 11.419/2006.
Na mesma linha, dispõe o Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Inobstante, convém esclarecer que não se mostra cabível na espécie a aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que a presente execução fiscal não foi devidamente embargada pelo executado.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
SÚMULA 240/STJ.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme na compreensão de que o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil é perfeitamente aplicável ao processo de execução fiscal, uma vez que as normas do Código Processual se aplicam subsidiariamente, sempre que inexistir disposição em contrário na Lei nº 6.830/80.
Precedentes. 2. "Inaplicável a Súmula 240 do STJ nas Execuções não embargadas." (AgRg no REsp 644885/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 08/05/2009). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010).
Pois bem.
Observa-se dos autos que o Município foi devidamente intimado para se manifestar, inclusive com a advertência de extinção do feito em razão do abandono de causa (mov. 50/51), contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Ora, se havia interesse no prosseguimento do processo competia ao Município demonstrá-lo, ainda que para requerer a suspensão do feito.
Em razão da desídia da fazenda pública que deixou de se manifestar, apesar de diligenciada diversas vezes, impertinente se falar do prosseguimento da ação com fundamento no princípio da economia processual, tendo em vista que perfaz dever da parte promover, em conjunto ao juízo, o regular andamento da ação na busca da efetivação de sua pretensão, no caso, o crédito buscado.
Não só ao serviço forense incumbe impulsionar o feito executivo, mas também o procurador municipal deve fornecer meios idôneos e suficientes à eficaz tramitação processual, conforme orienta o artigo 133 da Constituição Federal.
Logo, restou perfeitamente delineada a negligência e desinteresse da Fazenda Pública Municipal no tocante à condução da presente ação executiva, tal como menoscabo em relação aos comandos deste Juízo.
Por todo o exposto, outra solução não há senão a extinção do feito devido ao abandono da causa concretizado pelo Município.
Insta salientar que não se trata de aplicação da suspensão do artigo 40 da LEF, uma vez que não é o caso de execução fiscal onde não houve a localização do devedor ou de bens, mas sim de execução fiscal paralisada por culpa exclusiva do exequente.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil, 25 da Lei 6830/1980, 5º caput c/c §6º da Lei 11.419/2006 e 75, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Sem honorários, porquanto incabíveis.
Após o trânsito em julgado, restitua-se ao executado o valor depositado ao evento 40.2.
Levante-se eventuais constrições e penhoras existentes nos autos.
Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e das Portarias vigentes.
Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito -
09/04/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:21
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
16/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
12/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MITIO NAKA
-
26/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MITIO NAKA
-
21/07/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 11:23
Recebidos os autos
-
09/03/2020 11:23
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/01/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/11/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2019 17:11
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2019 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2019 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2018 21:16
Recebidos os autos
-
11/12/2018 21:16
Distribuído por sorteio
-
08/12/2018 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2018 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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