TJPR - 0002339-70.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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03/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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30/08/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/06/2022 13:57
Recebidos os autos
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02/06/2022 13:57
Juntada de CIÊNCIA
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01/06/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 15:53
PROCESSO SUSPENSO
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31/05/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/05/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:02
Recebidos os autos
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30/05/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/05/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/05/2022 11:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/04/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 17:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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02/02/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 17:29
Juntada de Certidão FUPEN
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02/02/2022 17:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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02/02/2022 17:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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02/02/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
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10/01/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 17:04
Expedição de Mandado
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30/12/2021 15:07
Recebidos os autos
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30/12/2021 15:07
Juntada de CUSTAS
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30/12/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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10/12/2021 08:54
Recebidos os autos
-
10/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:22
Juntada de CIÊNCIA
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07/12/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/12/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/12/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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06/12/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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06/12/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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06/12/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
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09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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08/11/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 16:48
Expedição de Mandado
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03/11/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
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02/11/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
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30/10/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
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21/10/2021 14:44
Recebidos os autos
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21/10/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA
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20/10/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002339-70.2021.8.16.0196 Processo: 0002339-70.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 06/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCO MACIEL KRZYZANOVSKI Réu(s): RAFAEL MACHADO FERREIRA Vistos e examinados estes autos sob nº 0002339-70.2021.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra RAFAEL MACHADO FERREIRA A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra RAFAEL MACHADO FERREIRA, brasileiro, solteiro, pintor, RG nº 14.446.838-4/PR, com 23 anos de idade na data dos fatos, nascido em 05/08/1997, natural de Curitiba/PR, filho de Cleonice Machado Sabadim e José Carlos Ferreira, residente Rua Marciliano Ferreira dos Santos, nº 96, Santa Cândida – Curitiba/PR, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de Mov. 48.1. A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2021 (Mov. 57.1). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (Mov. 96.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela denúncia (Mov. 116.1), e o réu foi interrogado (Mov. 116.2). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o denunciado nos seus termos (Mov. 123.1). A defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado do delito, nos termos do art. 386, IV, do CPP.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de erro de tipo.
Alternativamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante legalmente estabelecida, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 29, §1º do CP, e a aplicação do cumprimento de pena em regime inicial aberto (Mov. 128.1). É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação originariamente formulada na denúncia. MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (Mov. 1.1 a 1.9); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 1.6); - Auto de Avaliação (Mov. 30.2); - Boletim de Ocorrência (Mov. 1.2); - Auto de Entrega (Mov. 11.2). AUTORIA Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas de acusação, e o réu foi interrogado. A vítima MARCO MACIEL KRZYZANOVSKI, quando ouvida em Juízo, afirmou que “o veículo furtado não estava mais consigo; que sabe que, segundo o adquirente do veículo, o carro foi furtado; que o adquirente do veículo relatou que o veículo estava estacionado em frente a sua residência por volta das 2h da madrugada; que por volta das 3h ou 4h da madrugada, o veículo foi furtado; que o veículo ainda estava no nome do depoente, mas já havia sido vendido; que o veículo furtado foi devolvido para o depoente, que o transferiu para o adquirente; que o adquirente do veículo perdeu algumas ferramentas que tinha dentro do carro; que não conhece o acusado; que igualmente não conhece Fausto Silveira de Souza; que já tinha vendido o carro, e que depois disso, o carro foi novamente vendido; que somente o documento do veículo ainda estava no nome do depoente, que ainda não tinha preenchido o recibo de compra e venda; que quando vendeu o veículo, entregou o documento para circulação ao primeiro adquirente; que inicialmente, o Boletim de Ocorrência do furto foi feito pelo adquirente do veículo, contudo tal boletim não foi aceito; que o depoente teve de confeccionar o boletim; que este foi feito no dia seguinte ao furto; que fez o Boletim de Ocorrência somente via 190; que fez o Boletim de Ocorrência por duas vezes, via telefone; que não sabe o endereço de onde foi furtado o veículo; que o veículo não estava em frente à casa do depoente quando foi furtado” (Mov. 116.1). O Policial Militar FABRÍCIO RODRIGUES MACHADO DE FREITAS, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe policial estava em patrulhamento pela região do bairro Atuba; que abordaram o veículo conduzido pelo acusado e que, em verificação no sistema que registra furtos e roubos, notou que o referido veículo constava com alerta de furto; que explicou a situação para o abordado, deslocando-o até a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos; que o acusado afirmou ter sido vítima de alguém que lhe vendeu o veículo sem informá-lo a respeito da origem espúria do bem; que o réu foi abordado ao lado do veículo; que tinha acabado de sair de dentro do carro; que o acusado afirmou que teria ido buscar ou levar sua filha; que não se deslocaram até a residência de Fausto Silveira, quem supostamente teria vendido o veículo ao réu; que o referido indivíduo já é conhecido por furtar veículos; que o acusado não tentou se evadir; que não apresentou resistência à abordagem; que não havia nenhum documento no veículo” (Mov. 116.1). O réu RAFAEL MACHADO FERREIRA, quando interrogado em Juízo, afirmou que “nega a prática delitiva; que não tinha ciência de que o veículo adquirido era furtado; que o vendedor do veículo afirmou que alguns documentos teriam que ser ‘acertados’, mas que recebeu o recibo e o IPVA do referido automóvel; que em verificação ao banco de dados, constatou que o veículo adquirido não era produto de furto; que adquiriu o veículo para poder se deslocar até o trabalho; que adquiriu o veículo de um indivíduo chamado Fausto Silveira de Souza; que pagou R$ 800,00 de entrada, e que pagaria outras quatro parcelas de R$ 500,00; que o valor total do veículo seria de R$ 2.800,00; que não desconfiou que o veículo poderia ter origem ilícita; que o vendedor afirmou que o veículo havia sido pego de um ‘rolo’ que havia feito; que Fausto reside próximo da residência do acusado; que era próximo de Fausto e confiava nele; que a Polícia Militar foi até a casa de Fausto; que o mesmo afirmou que teria vendido o veículo ao denunciado; que a transferência do documento do veículo seria feita após o término do pagamento das parcelas devidas; que o valor dos documentos era de cerca de R$ 1.000,00” (Mov. 116.2). O crime de receptação descrito na denúncia restou comprovado em relação ao acusado. A vítima afirmou que havia vendido o veículo e o carro não estava mais consigo, porém, segundo o adquirente do veículo, este foi furtado quando estava estacionado em frente a sua residência, por volta das 3h ou 4h da madrugada.
Além disso, a vítima contou que o veículo ainda estava em seu nome, mas já havia sido vendido e, depois disso, o carro foi novamente vendido. O Policial Militar responsável pela prisão do acusado foi claro em seu depoimento ao afirmar que a equipe policial estava em patrulhamento quando abordaram o veículo conduzido pelo acusado e que, em verificação no sistema que registra furtos e roubos, notou que o referido veículo constava com alerta de furto e explicou a situação para o abordado, deslocando-o até a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos. Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento de Policial responsável pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des.
Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). O acusado, em Juízo, negou a prática do crime, afirmando que não tinha ciência de que o veículo adquirido era furtado, pois o vendedor afirmou que alguns documentos teriam que ser acertados. Além disso, disse que adquiriu o veículo de um indivíduo chamado de Fausto Silveira de Souza para poder se deslocar até o trabalho.
Por fim, relatou que pagou R$ 800,00 de entrada, e que pagaria outras quatro parcelas de R$ 500,00, sendo que o valor total do veículo seria de R$ 2.800,00 e que não desconfiou que o veículo poderia ter origem ilícita. Restou claro, portanto, o dolo ínsito ao tipo penal em comento, isto é, a ciência que se tratava de objeto de crime.
Primeiro porque a ainda hipotética transação não se deu com valor condizente com o de mercado, já que o carro valia cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e foi comprado, em tese, por R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Segundo porque, em Juízo, o réu afirmou que acreditava que o veículo foi adquirido de um indivíduo que faz "rolos", o que já descarta de plano a confiança e dessume a má-fé no suposto negócio de compra e venda (ainda em tese considerado).
Terceiro porque, não foi apresentado qualquer documento da suposta transação, tampouco os documentos citados, como o recibo e o IPVA do automóvel.
Quarto porque o acusado não comprovou de nenhuma forma a veracidade de sua versão, sendo que o suposto vendedor de nome Fausto sequer foi arrolado como testemunha. Todos os fatos demonstram que o réu tinha consciência sobre a origem ilícita do bem que recebeu e conduziu. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: “APREENSÃO DA COISA SUBTRAÍDA EM PODER DO AGENTE.
FATO QUE GERA A PRESUNÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
CIENCIA E ORIGEM ILÍCITA DA MERCADORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O JUIZO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O dolo específico do art. 180, “caput”, do CP, por ser de difícil comprovação, pode e deve ser aferido através do exame de todas as circunstâncias do fato que envolve a infração.
Sendo concludentes e seguros os indícios de que o agente tinha certeza da origem criminosa da “res” e de rigor condenação”. (TJPR/Ac. 1.148, 3ª Câmara, Rel.
Wanderlei Resende.
Julgamento: 01/12/2005). Ante o teor dos relatos expostos, o crime inserto no art. 180, caput, do Código Penal, restou plenamente configurado e não há qualquer prova atestando que o réu não tinha o conhecimento de que o veículo era objeto de crime anterior. A partir do momento em que o réu é encontrado junto ao bem, objeto de crime, ou alega qualquer fato que pretenda extinguir, impedir ou modificar o pedido inicial, recai sobre si também o ônus de demonstrar, minimamente, fundamentação que arrime a tese defensiva. Vejamos os seguintes julgados: “Em tema de receptação conforme escólio jurisprudencial dominante nesta Corte, o dolo se infere das circunstâncias que envolvem a infração e a própria conduta do agente” (RJTACRIM 31/264). Nessa direção, destaca-se que o acusado não se desincumbiu de tal ônus, pelo contrário, eis que, apenas negou ter conhecimento de que se tratava de um veículo furtado, porém não provou de nenhuma forma nos autos que não sabia de tal fato. Deste modo, em razão de tudo acima esclarecido não restam dúvidas sobre a autoria do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) em relação ao acusado RAFAEL MACHADO FERREIRA. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente a r.
Denúncia para o fim de CONDENAR RAFAEL MACHADO FERREIRA como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui anotações criminais, conforme Oráculo – Mov. 129.1, referentes à: - Ação penal nº 0007183-35.2018.8.16.0013, tramitada pela 6ª Vara de Criminal de Curitiba/PR, pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 19/11/2018, sem notícias da extinção da pena. - Ação penal nº 0010725-61.2018.8.16.0013, tramitada pela 4ª Vara de Criminal de Curitiba/PR, pelo crime de receptação, com trânsito em julgado em 01/04/2019, sem notícias da extinção da pena. Observa-se que as condenações criminais do sentenciado possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal.
Por outro lado, apenas uma condenação será valorada na segunda fase da dosimetria, como reincidência, e a outra será valorada como maus antecedentes, na fixação da pena-base, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
FURTOS SIMPLES.
DOSIMETRIA.
RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES.
UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2.
No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores.
Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso especial a que se do provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva (STJ - REsp: 1437411 SP 2014/0040385-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos, mas é certo que demonstrou desrespeito ao patrimônio. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela e prendem-se à intenção de acréscimo patrimonial, sem trabalho lícito; e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base; f) Consequências: não há notícias nos autos de consequências do crime, o carro foi recuperado; g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Circunstância Agravante e Atenuante: Presente a circunstância agravante da reincidência, referente à: Ação Penal nº 0010725-61.2018.8.16.0013, tramitada pela 4ª Vara de Criminal de Curitiba/PR, pelo crime de receptação, com trânsito em julgado em 01/04/2019, sem notícias da extinção da pena. Diante disso, aumento a pena, sendo fixada, nessa fase, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena: Não há. PENA DEFINITIVA Desse modo, CONDENO DEFINITIVAMENTE RAFAEL MACHADO FERREIRA A 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, SENDO QUE, CADA DIA MULTA, CORRESPONDE A 1/30 O VALOR DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O período em que o réu esteve preso nestes autos – 03 meses e 10 dias -, deve ser objeto de detração penal, conforme o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Considerando a pena aplicada, com a devida detração, apesar da reincidência, porém visando a ressocialização do apenado, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1- comparecimento bimestral em Juízo para atualizar endereço; 2- por ocasião da segunda apresentação deverá comprovar documentalmente que está trabalhando e apresentar Carteira de Trabalho; 3- não frequentar bares e estabelecimentos afins; 4- Recolher-se a sua residência todas as noites (inclusive sábados, domingos e feriados) até às 22:00 horas. Se em razão do trabalho tiver que se recolher mais tarde, deverá ter autorização Judicial para tanto; 5- Não poderá se afastar da Comarca por mais de 10 dias, sem prévia comunicação ao Juízo. As condições impostas serão fiscalizadas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal, posto que é reincidente. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP). Oportunamente, expeça-se guia de execução. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que não houve comprovação documental de prejuízo. Custas pelo apenado. O veículo já foi devolvido conforme Auto de Entrega de Mov. 11.2. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos para a liquidação das custas, da multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); encaminhe-se a documentação para a VEPMA; c) seja expedido guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts.106 e 107 da LEP, art.676/681 do CPP e CN, 6.22.5 e 6.22.5.2. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 19 de outubro de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
19/10/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:29
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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18/10/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:50
Recebidos os autos
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17/09/2021 14:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/08/2021 20:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/08/2021 20:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002339-70.2021.8.16.0196 Processo: 0002339-70.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 06/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCO MACIEL KRZYZANOVSKI Réu(s): RAFAEL MACHADO FERREIRA Da análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu a todos os requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente a conduta em tese praticada pelo(s) acusado(s).
Neste aspecto, pois, que reside a justa causa, uma vez que a peça inicial está pautada em amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos serem apurados em juízo, não sendo este o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia.
Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo que restou recebida.
Constata-se que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do Caderno Processual Penal, restando afastada a possibilidade de absolvição sumária, considerando que o fato narrado constitui crime, não estando extinta a punibilidade do(s) agente(s), nem se identificando qualquer indício ou prova de excludente de ilicitude do fato ou excludente de culpabilidade.
A fase é ainda prematura, de modo que a apreciação sobre a relevância da conduta apurada depende da realização de instrução processual.
Deste modo, não há o que se falar em absolvição sumária.
Eventual desclassificação para modalidade culposa depende da devida instrução processual.
Isto posto, não se verificam irregularidades ou nulidades, pelo que mantenho o recebimento da denúncia.
Para audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 17/08/2021, às 15:00 horas.
Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se as testemunhas arroladas na denúncia e/ou resposta à acusação, com as advertências legais.
Ressalto que a audiência foi designada para a data acima tendo em vista a necessidade de readequação de toda a pauta em razão da suspensão das audiências, inclusive envolvendo réus presos, ante a pandemia de COVID-19 e Recomendações nº 62/2020 e 313/2020, ambas do CNJ.
Com efeito, seguindo orientação do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus, formado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, e o Decreto Judiciário 397/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que prorrogou o regime de teletrabalho, referido ato deverá ser realizado por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams, sendo que as testemunhas, o Defensor e o Ministério Público deverão ser intimados e orientados acerca das providências necessárias para que possam participar de referido ato, à distância, através de equipamento eletrônico.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2021.
Sayonara Sedano Juíza de Direito -
28/07/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/07/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 10:53
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 14:46
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/06/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 11:01
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:52
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/06/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2021 13:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2021 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/06/2021 12:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2021 09:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/06/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:31
Juntada de DENÚNCIA
-
15/06/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:35
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/06/2021 16:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/06/2021 16:24
APENSADO AO PROCESSO 0009085-18.2021.8.16.0013
-
11/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/06/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 10:32
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/06/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/06/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 19:59
Recebidos os autos
-
08/06/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/06/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:40
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/06/2021 14:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/06/2021 10:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:51
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/06/2021 12:45
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 09:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2021 09:46
Recebidos os autos
-
07/06/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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