TJPR - 0002413-43.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 15:27
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/09/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
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02/09/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 15:24
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
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25/07/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/07/2022 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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16/05/2022 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/04/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/01/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/11/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/10/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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10/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/07/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
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12/07/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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03/07/2021 01:38
Recebidos os autos
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03/07/2021 01:38
Juntada de Certidão
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03/07/2021 01:38
Baixa Definitiva
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03/07/2021 01:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2021
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21/06/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2021 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
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16/04/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 19:34
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002413-43.2020.8.16.0105 Recurso: 0002413-43.2020.8.16.0105 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): CICERA MARIA DOS SANTOS Apelado(s): BANCO DAYCOVAL S/A EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 57 DO TJ/PR.
DEMANDA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0002413-43.2020.8.16.0105, interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca Loanda, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0002413-43.2020.8.16.0105, que Cicera Maria dos Santos move em face de Banco Daycoval S.A.
Em 05.11.2020 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, livremente, ao Desembargador Shiroshi Yendo, integrante da 15ª Câmara Cível, como “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, que, em 09.11.2020, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “Pois bem.
Como se vê, cuida-se de demanda cuja causa de pedir e pedido centram-se na ausência de relação jurídica a embasar o pedido de condenação da instituição financeira na restituição do indébito e indenização por danos morais, tendo a parte autora alegado não haver celebrado qualquer negócio jurídico junto à instituição financeira.
Este fato fica devidamente evidenciado em sua petição inicial, na qual a parte autora deixa claro não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo, fundamentando seu pedido de reconhecimento de nulidade do contrato e impossibilidade de comprovação de ausência de contratação no sentido de que: “[...] o autor não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao demandado demonstrar eficazmente a solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos realizados nos proventos do autor [...]” (mov. 1.1 – fl. 25-Projudi – grifo nosso).
Desta forma, o presente recurso não se adéqua à competência desta 15ª Câmara Cível, a teor do art. 90, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, mas sim às Câmaras de responsabilidade civil.
Nesse sentido, observa-se que a matéria é rotineiramente enfrentada pelas 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça: “(...) APELAÇÃO CÍVEL – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Partindo da presunção hominis no sentido de que uma pessoa aposentada e não alfabetizada, com a redução considerável do seu benefício previdenciário, naturalmente passa a sofrer percalços na sua vida diária, pois deixa de possuir recursos para a compra de alimentos, vestuário, assistência à saúde, e daí por diante, e como essa presunção não foi infirmada, prevalece-se a conclusão de que o evento danoso efetivamente causou danos morais à demandante (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - 0016649-84.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luiz Lopes - J. 10.05.2018 - grifo nosso). (...) No presente caso, a causa de pedir e pedido fundam-se em inexistência de relação contratual com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, devendo ser observada a Súmula n. 57, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: “Nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil".
II – Assim, declara-se a incompetência desta 15ª Câmara Cível, para apreciação e julgamento do presente recurso, determinando-se sua redistribuição.” (mov. 6.1) Redistribuído, no dia 09.11.2020, ao Exmo.
Des.
Albino Jacomel Guerios, na 10ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 8.0 – TJPR), o eminente Desembargador, substituído pela Juíza Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fátima Nogueira, suscitou exame de competência aos 19.03.2021, com os pospostos fundamentos: “II.
Pois bem.
Trata-se de “Ação Declaratória cumulada com pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais”, cujo objeto são os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora, ora apelante, a título de empréstimo consignado.
Na Inicial a autora apontou o número do contrato objeto de discordância (n.º 000007610667), bem como os respectivos dados a ele relativos (valor do financiamento, número de parcelas contratadas, seu valor e quantidade de parcelas já descontadas); ainda, trouxe extrato previdenciário e extratos para fins de Imposto de Renda (movs. 1.7 e 1.8).
Por sua vez, o d.
Magistrado determinou a emenda da inicial a fim de que a autora trouxesse Procuração por Instrumento Público, comprovantes ou declarações atualizadas de residência, extrato de conta corrente, bem como o comprovante do requerimento administrativo ao banco do Contrato em discussão com a prova da entrega do valor financiado (mov. 8.1).
Em resposta, a demandante reiterou os termos da Inicial, alegando a desnecessidade de apresentação de Procuração por Instrumento Público, por ser civilmente capaz a autora, bem como a impossibilidade de apresentação de extratos bancários para provar o não percebimento do valor do financiamento, haja vista se tratar de prova negativa sob incumbência do banco, além de gerar a providência custos à autora – alegadamente hipossuficiente economicamente, assim como que seria desnecessário prévio pedido e recusa administrativa de apresentação da documentação pelo banco, para que recorresse ao Judiciário (mov. 12.1).
Assim, “s.m.j.”, o recurso em pauta não merece conhecimento por esta Câmara, posto que a controvérsia em questão não trata de matéria de sua especialização, a teor do contido no artigo 110, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 110. Às Câmara Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada: (...) IV. à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde;” De acordo com o artigo 110, inciso VI, alínea “b”, a competência para apreciar o recurso, “s.m.j.”, é da 13.ª, 14.ª, 15.ª ou 16.ª Câmara Cível.
Veja-se, a propósito, o teor da norma citada: “VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo.” (sic) A propósito, recursos atinentes a medidas análogas contra a r.
Sentença do Juízo de Direito da Comarca de Loanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 319, 320, 321, 330, inciso III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, têm sido distribuídos e julgados pelas Câmaras acima referidas, senão veja-se, a título exemplificativo: 13.ª Câm.
Cív., AC 0006216-68.2019.8.16.0105, Loanda, Rel.ª Des.ª Rosana A. de Carvalho, cujo julgamento está incluído para a sessão virtual a se iniciar em 03.05.2021. (...) III.
Ex positis, e considerando o declínio de competência pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Shiroshi Yendo, é o caso de se remeterem os autos à c. 1.ª Vice-Presidência, competente para apreciar a dúvida, consoante recomendação contida na Portaria de n.º 01/151, adotadas, para esse fim, as cautelas de estilo.” (mov. 14.1) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Cicera Maria dos Santos ajuizou Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Banco Daycoval S.A, alegando, em síntese, que a Requerida vem cobrando mensalidade de suposto empréstimo consignado no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 41,03 (quarenta e um reais e três centavos), cujo contrato base possui o nº 50-1249402/12, sendo o desconto realizado diretamente em sua aposentadoria Benefício nº 1554257791.
Afirma que “(...) devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “(...) e) Que venha o requerido apresentar nos autos todos documentos referentes ao contrato mencionado na inicial, para que a parte autora venha a deles conhece-los e querendo venha impugna-los, documentos que já poderiam ter sido apresentados quando do pedido administrativo; f) No mérito, após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago no valor de R$ 7.758,58 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) determinando a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa a ser fixada pelo nobre magistrado; g) Condenar ainda o requerido a indenizar a título de danos morais ao Autor, no valor de R$ 10.000,00 - (dez mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados;” (mov. 1.1) A causa petendi reside na alegação de que a Autora não celebrou contrato de empréstimo consignado com a Ré, através do qual tem sido realizado descontos mensais da sua aposentadoria, ou seja, de que o contrato de mútuo é inexistente.
Os pedidos são pela: (i) declaração de nulidade de débito entre as partes referente ao contrato de n. 501249402/12, eis que a Autora não recebeu o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de empréstimo; (ii) condenação da Ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como à indenização por danos morais.
Nesse contexto, descabe falar, data venia, em competência das Câmaras Cíveis especializadas em negócios jurídicos bancários, eis que a situação em comento se enquadra nas hipóteses de contratos inexistentes, atraindo a competência das Câmaras de responsabilidade civil, na forma da Súmula 57 do TJPR: “Súmula 57.
Nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”.
Assim já foi decidido no âmbito desta 1ª Vice-Presidência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA 57 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. Segundo a Súmula 57, deste E.
Tribunal, “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0012905-98.2017.8.16.0170 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 19.02.2019) Hão de ser distinguidos os casos onde a causa de pedir exposta na petição inicial é, exclusivamente, a inexistência da contratação e de relação jurídica, daqueles onde, ou a pessoa diz haver um contrato mas nega a celebração de pacto adicional (por exemplo, reconhece ter relação com o banco mas não admite ter contratado o cartão de crédito), ou ela primeiro afirma não ter contratado o empréstimo e, na continuação, aventa a possibilidade de tê-lo feito mas reputa nulo ou anulável o negócio jurídico por um motivo qualquer.
No caso em análise, a causa de pedir é, exclusivamente, a inexistência de contratação, pouco importando que, na continuação do processo e em razão da apresentação, pelo banco, do instrumento contratual, a Autora altere ou adite a causa de pedir, até porque isso em tese não é possível sem o consentimento do Réu.
Como dito anteriormente, o que define a competência recursal é o resultado da conjugação da causa de pedir com o pedido, não sendo aquela influenciada pela causa obstativa, suspensiva, modificativa ou extintiva do direito do autor alegada na contestação.
Assim, por se tratar de ação indenizatória que envolve “contrato inexistente” (respeito à Súmula n. 57 do TJ/PR), é competente para processar e julgar o feito as Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao e.
Des.
Albino Jacomel Guerios, integrante da 10ª Câmara Cível. Curitiba, 12 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
15/04/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/03/2021 19:29
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
20/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
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09/11/2020 14:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
09/11/2020 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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09/11/2020 10:06
Declarada incompetência
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05/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
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05/11/2020 15:04
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/10/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2020 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2020 18:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2020 18:30
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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