TJPR - 0006039-58.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
16/05/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
08/05/2023 17:46
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
08/05/2023 17:46
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 10:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 10:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
04/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FRANCISCO DOMINGUES
-
10/04/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 07:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
15/02/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FRANCISCO DOMINGUES
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
27/01/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2023 09:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2023 03:08
DECORRIDO PRAZO DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
25/01/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FRANCISCO DOMINGUES
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
21/12/2022 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 13:20
Distribuído por dependência
-
06/12/2022 13:20
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FRANCISCO DOMINGUES
-
28/11/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 23:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 14:30
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
30/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 23:44
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
06/09/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
-
01/09/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2022 12:12
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
30/08/2022 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
06/07/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2022 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
23/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FRANCISCO DOMINGUES
-
28/05/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
-
02/03/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FRANCISCO DOMINGUES
-
31/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO FRANCISCO DOMINGUES
-
30/08/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/08/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Processo: 0006039-58.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.033,28 Autor(s): ARNALDO FRANCISCO DOMINGUES Réu(s): PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Vistos. 1.Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 1.1.
Em análise sumária, preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e art. 320, ambos do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Paute-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca, observando-se os prazos estabelecidos no art. 334, CPC. 3.1.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento ao ato, constando a advertência que eventual desinteresse na conciliação deverá ser noticiado por meio de petição e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do ato, conforme art. 334, §5º, CPC. 3.1.1.
Conste do ato citatório que, na hipótese de restar infrutífera a autocomposição, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados a partir da data da audiência, sob pena de revelia, conforme art. 344, CPC).
De igual modo, deverá constar do ato citatório que, havendo pedido de cancelamento da audiência, o prazo para oferecer contestação correrá do protocolo do pedido. 3.2.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, CPC. 3.3.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC). 3.4.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 3.5.
Se ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição, deverá ser cancelada a audiência, independente de nova conclusão, certificando-se nos autos. 4.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, CPC. 4.1.
Havendo reconvenção, promova-se a anotação constante do art. 286, parágrafo único, CPC, e intime-se a parte autora, ora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, CPC). 5.
Na sequência, com base no princípio da colaboração (art. 6º, art. 9º, art. 10 e art. 378, todos do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: 5.1.
Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sobretudo no que diz respeito à questão de fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento (art. 357, inciso II, CPC); 5.1.1.
Pugnando pela prova testemunhal, as partes deverão, desde já, apresentar o respectivo rol de testemunhas, respeitado o limite máximo de 10 (dez) para a causa e de 03 (três) por fato, sob pena de preclusão. 5.1.2.
De igual modo, se assim desejar, o advogado deverá manifestar expressamente o compromisso de levar a testemunha à audiência, na forma do art. 455, §2º, CPC, sendo que, no caso de omissão, será aplicada a regra contida no art. 455, §1º, CPC. 5.2.
Justifiquem eventual impossibilidade de produzir determinada prova relevante, assim como fundamentar a razão pela qual a parte contrária tem condições de produzi-la, para fins de análise da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); 5.3.
Indiquem eventuais questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); 6.
Finalmente, encaminhem-se os autos conclusos para saneamento e deliberação. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
28/07/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 13:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/07/2021 12:37
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:37
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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