TJPR - 0035902-19.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Mauricio Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:28
Baixa Definitiva
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25/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
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22/08/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 17:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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10/04/2023 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/08/2022 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 16:10
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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26/04/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/03/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035902-19.2021.8.16.0014 – 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: ANDREA GIULIA MARCHI E OUTRO 1 RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença (mov. 30.1) que extinguiu o feito, ante a falta de interesse processual e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões (mov. 94.1) os apelantes defendem, inicialmente, ser necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência econômica.
Quanto ao mérito, narram que são os únicos herdeiros de Claudio Marchi, cujo óbito ocorreu no dia 19/08/2006, e que, dentre os bens por ele deixados, encontra-se uma motocicleta Yamaha, modelo XT 600z TENERE, ano/modelo 1988/1989.
Aduzem que, embora tenha sido homologada a partilha e sido realizada venda do bem descrito, não foi possível a transferência para o nome do comprador, razão pela 1 Em substituição a Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin 2 12ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0035902-19.2021.8.16.0014 qual pugnam pela expedição de alvará de transferência do veículo em nome do respectivo adquirente.
Defendem, nesse sentido, ser claro o seu interesse processual e a necessidade de intervenção da máquina estatal para trazer solução a situação existente.
Fundamentam que, se ainda não fosse o caso, há violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da não surpresa, vez que não foi oportunizada ocasião para sanar eventuais irregularidades presentes na inicial ou, ainda, apresentar processo administrativo demonstrando a negativa pelo Departamento de Trânsito.
Concluem pela necessidade de reforma da sentença, com o retorno dos autos a origem, para que seja suprida eventual incorreção e, assim, a demanda tramite regularmente.
Por fim, acrescentam que as esferas administrativa e judicial são independentes, não sendo necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda judicial.
Citam precedentes.
Pugnam, assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de que seja reformada a sentença.
II.
Primeiro, se faz necessária a análise quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado nas razões recursais. 3 12ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0035902-19.2021.8.16.0014 Pois bem.
O artigo 98, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção de veracidade das alegações deduzidas (art. 99, § 3º, CPC/2015), é relativa e o magistrado singular poderá indeferir o benefício caso comprovado nos autos a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Para tanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2 5º, exige a prova da alegada hipossuficiência por parte do interessado, inclusive, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em atendimento ao princípio da não surpresa, 3 conforme art. 10 do CPC , deverá a parte apelante ser intimada, a fim de que comprove o alegado estado de insuficiência de recursos, juntando documentos, tais como declaração de imposto de renda, CTPS anotada e dentre outros, que demonstrem a renda que aufiram e evidenciem o direito alegado. 2 Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 4 12ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0035902-19.2021.8.16.0014 III.
Diante das considerações acima, intimem-se os apelantes para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, juntem aos autos documentos que comprovem o estado de insuficiência ou realizem o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV.
Após, retorne ao Gabinete.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2022.
CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR 3 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
02/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 21:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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16/11/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/11/2021 13:56
Juntada de DOCUMENTO
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21/10/2021 00:00
Intimação
Considerando o disposto no Decreto Judiciário nº 364/2021-DM, que deferiu as providências conforme procedimento SEI nº 0072168-89.2021.8.16.6000, em que o Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto, autorizou a redistribuição de processos em virtude do excessivo volume de trabalho constatado nas 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, redistribua-se com urgência.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora -
19/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/10/2021 13:17
Recebidos os autos
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08/10/2021 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/10/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/10/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2021 12:46
Recebidos os autos
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15/09/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2021 12:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/09/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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