TJPR - 0049332-72.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2025 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/04/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/03/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/03/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/03/2025 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/02/2025 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/02/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/02/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2025 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2025 04:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2024 15:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/01/2024 15:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/05/2022 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2022 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/03/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/03/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
03/01/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/12/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0019413-04.2021.8.16.0014
-
13/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:22
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/08/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2021 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/07/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049332-72.2020.8.16.0014 Processo: 0049332-72.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$145.183,05 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Raphael Piccin Almeida O pedido de arresto online não comporta acolhimento.
Isso porque, a modalidade prevista pelo artigo 830, caput, do Código de Processo Civil autoriza o arresto quando não localizado o devedor para citação.
A medida é denominada “arresto executivo” ou “pré-penhora" e pode, inclusive, ser realizada de ofício pelo Oficial de Justiça.
Estabelece o artigo 830 do Código de Processo Civil vigente: “Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.” Noutros termos, não localizado o executado, é possível proceder ao arresto executivo de bens.
Em atenção ao princípio da efetividade, bem como ao disposto no art. 830 c/c art. 854 do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se cabível o arresto eletrônico quando não localizado o devedor.
No caso em tela, verifico que após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, não houve sequer a tentativa de citação do executado, nos termos do despacho inicial (ev. 75.1), o que impossibilita, nesse momento processual, em acolher o pleito do exequente, visto que não preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 830, do Código de Processo Civil vigente.
Para que seja admitida tal medida anteriormente à citação, é necessária a demonstração da impossibilidade, ou ao menos a improbabilidade, de localização do executado, o que ainda não ocorreu no caso dos autos.
Frisa-se, apenas após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
ARRESTO EXECUTIVO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
REFORMA DA DECISÃO.
O agravante-devedor se insurgiu contra decisão que deferiu o pedido de penhora online.
De fato, é possível o arresto executivo, também chamado de penhora prévia, antes do esgotamento dos meios de citação, quando demonstrado que o executado não foi encontrado no endereço por ele indicado.
Ocorre que na hipótese dos autos não houve tentativa de localização do devedor-recorrente.
Violação ao devido processo executivo.
Deferimento da tutela pleiteada, para reformar a autorização do arresto executivo e determinar a liberação das contas bancárias indevidamente restringidas antes da citação.
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00519842320208190000, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 16/09/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020).
INDEFIRO, pois, o almejado (ev. 82.1), INTIME-SE a parte exequente para prosseguimento, em cinco dias.
Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos.
Intimações e diligências nec.
Londrina, 03 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
05/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049332-72.2020.8.16.0014 Processo: 0049332-72.2020.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$145.183,05 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Raphael Piccin Almeida 1- Defiro a conversão de busca e apreensão, nos mesmos autos, em execução de título extrajudicial, com fundamento no Dec-Lei 911/69 e CPC, art. 784.
Anote-se a alteração da classe. 2- À Serventia para que se retifiquem registro e autuação, comunicando-se o Sr.
Distribuidor para a mesma finalidade. 2.1- Intime-se a parte exequente para que recolha a diferença entre as custas iniciais já pagas, e as devidas referentes a execução de título extrajudicial, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- Adimplidas as custas, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, CPC. 4- No mesmo ato, intime-se a parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231, do Novo CPC (arts. 914 e 915, do CPC). 5- Fixo, desde já, os honorários advocatícios na importância de 10% (art. 827, do CPC) que, em caso de pagamento integral, será reduzido pela metade (§1º, art. 827, do CPC). 6- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido; promova-se o bloqueio pelo sistema BACENJUD até o valor total da dívida atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (arts. 831 e 854, do CPC). À Escrivania para que promova o bloqueio de numerário sobre eventuais valores existentes em conta corrente de titularidade dos executados. 6.1- Cumprida a medida e bloqueados valores expressivos em relação ao débito, intime-se o executado para no prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 2°, do CPC). 6.1.1- Com manifestação do executado, intime-se o exequente para se manifestar e, após, voltem-me os autos conclusos. 6.1.2- Decorrido o prazo sem manifestação, os valores bloqueados serão convertidos em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, § 5°, do CPC). E, portanto, tão somente aí é que deverá a Serventia requisitar à instituição financeira a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo. 6.1.2.1- Com a formalização da penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar. 6.2- Em caso de não cumprimento da medida, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, formulando pedido concentrado de busca de bens para fins de encerramento do fluxo destinado a tal finalidade. Observe o Sr.
Oficial de Justiça a eventual indicação pelo exequente de bens passíveis de penhora. 7- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, do CPC). 8- Eventual certidão comprobatória do ajuizamento da execução poderá ser requisitada administrativamente junto ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (arts. 799, IX e art 828, do CPC). 9- Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§1º, do art. 828, do CPC). Intimações e diligências nec.
Londrina, 12 de abril de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
15/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/04/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/04/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:43
Processo Desarquivado
-
23/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/02/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/01/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/12/2020 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/12/2020 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/11/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/10/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/10/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/09/2020 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 13:59
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2020 09:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/09/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/09/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2020 17:41
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:41
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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