TJPR - 0013989-20.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2024 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S.A
-
04/07/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2024
-
20/06/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S.A
-
28/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S.A
-
14/05/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:42
Homologada a Transação
-
06/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S.A
-
30/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S.A
-
26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S.A
-
11/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S.A
-
10/04/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/03/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:36
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S.A
-
30/01/2024 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 11:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:52
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S.A
-
19/09/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S.A
-
19/05/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2023 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2023 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2022 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/11/2022 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S.A
-
11/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S.A
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA GIRARDI FACHIN
-
21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/05/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S.A
-
17/01/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
27/11/2021 15:27
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALFA SEGURADORA S.A
-
21/10/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013989-20.2021.8.16.0001 Processo: 0013989-20.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$46.250,00 Autor(s): THAMIRES CRISTINA FERREIRA DA CONCEIÇÃO Réu(s): ALFA SEGURADORA S.A Vistos para saneamento.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por THAMIRES CRISTINA FERREIRA DA CONCEIÇÃO em face de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A em que pretende o recebimento de diferenças que entende devidas a título de indenização por invalidez permanente.
Do interesse processual Aduziu o requerido a carência de ação por ausência de interesse de agir em razão do correto pagamento realizado na via administrativa.
O interesse de agir é condição da ação que pode ser expressa através do binômio necessidade e adequação.
Desta forma, a parte autora possui interesse de agir quando necessita da intervenção judicial, pois sem ela não poderia obter o que pleiteia, seja em razão de exigência de autorização legal ou em razão da pretensão resistida e busca tal intervenção utilizando-se da via correta.
No caso em tela, a parte autora demonstrou a necessidade de buscar a tutela jurisdicional (recebimento dos valores devidos) e o fez através do meio adequado (ação de cobrança), razão pela qual há de se reconhecer a presença do interesse de agir.
Ademais, a questão relativa às diferenças alegadamente devidas diz respeito ao mérito do feito, devendo ser com ele analisada.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do saneamento do feito Diante da inexistência de demais questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil).
Dos pontos controvertidos Debruço-me sobre as discussões travadas pelas partes e fixo os seguintes pontos controvertidos, em conformidade com o inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil: a) o cumprimento do dever de informação pela parte ré; b) a aplicabilidade da tabela SUSEP; c) a existência de diferenças devidas à parte autora.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Cumpre consignar que o presente caso se trata de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados.
No caso dos autos, possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação a alguns dos pontos controvertidos, uma vez que o mesmo apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito.
Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que não foi informado acerca das condições da apólice de seguro e da aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização devida, cabendo a ré tal incumbência.
Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à seguradora ré a comprovação de que fora informado acerca dos critérios para a concessão e cálculo da indenização pleiteada.
Da intimação para provas complementares Considerando a inversão do ônus da prova, entretanto, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte ré para que informe se tem interesse de produzir provas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dos meios de prova Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Assim sendo, e considerando que a parte autora afirma explicitamente que não é controverso o grau de invalidez apurado, indefiro a produção de prova pericia, eis que desnecessária ao deslinde da controvérsia. Do julgamento antecipado Nesse sentido, decorrido o prazo da parte ré sem o requerimento da produção de novas provas, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, diante da ausência de outras provas a serem produzidas, sendo que as juntadas aos autos permitem o julgamento seguro da causa.
Assim, e nada mais sendo requerido, pagas as custas, contados e preparados, venham conclusos para sentença.
Por outro lado, havendo requerimento de produção de novas provas, venham conclusos para deliberação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg -
20/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 09:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013989-20.2021.8.16.0001 Processo: 0013989-20.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$46.250,00 Autor(s): THAMIRES CRISTINA FERREIRA DA CONCEIÇÃO (RG: 6902364 SSP/PA e CPF/CNPJ: *20.***.*43-05) Rua Laércio Nakashima, 169 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.550-572 Réu(s): ALFA SEGURADORA S.A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-88) Rua Marechal Deodoro, 941 - de 0767/768 a 1473/1474 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 Sequencial ímpar: 19987 Vistos para decisão. 1.
Considerando a informação contida na certidão de item 23.1 oriunda do CEJUSC, cite-se a parte requerida, por carta com AR, para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a contagem nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 2.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do mesmo Codex. 3. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM -
10/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013989-20.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): THAMIRES CRISTINA FERREIRA DA CONCEIÇÃO (RG: 6902364 SSP/PA e CPF/CNPJ: *20.***.*43-05) Rua Leo de Abreu Miró, 15 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-650 - E-mail: [email protected] Réu(s): ALFA SEGURADORA S.A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-88) Rua Marechal Deodoro, 941 - de 0767/768 a 1473/1474 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 Sequencial ímpar: 19987 Vistos para decisão. 1.
Considerando o documento apresentado na petição retro e a opção da autora pelo ajuizamento da ação neste Juízo, anote-se o endereço indicado (item 16.1). 2.
Não obstante a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, tendo em conta a gratuidade deferida e os termos do Decreto Judiciário nº 472-DM, de 25/11/2014, bem como do Ofício nº 1695/2016 do Centro de Conciliação do Projeto Justiça no Bairro, determino a remessa dos autos para o cumprimento do artigo 334 do Código de Processo Civil e de eventual perícia, que devem ser realizadas junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro. 3.
O Cartório deverá entrar em contato para agendar a data da audiência de conciliação e da perícia, certificando-se nos autos. 4.
Após a definição da data, a Escrivania deverá: a) intimar as partes de tal data, por seus advogados, sendo que a ausência da parte autora implicará em preclusão da prova. b) remeter os autos ao Centro de Conciliação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da perícia, observando o perfil junto ao Sistema Projudi denominado “Centro de Atendimento e Conciliação do Programa Justiça nos Bairros – Cível”.
Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM -
10/08/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013989-20.2021.8.16.0001 Processo: 0013989-20.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$46.250,00 Autor(s): THAMIRES CRISTINA FERREIRA DA CONCEIÇÃO (RG: 6902364 SSP/PA e CPF/CNPJ: *20.***.*43-05) Rua Leo de Abreu Miró, 15 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-650 - E-mail: [email protected] Réu(s): ALFA SEGURADORA S.A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-88) Rua Marechal Deodoro, 941 - de 0767/768 a 1473/1474 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 Sequencial ímpar: 19987 Vistos para despacho. 1.
Diante dos documentos apresentados, defiro o benefício da justiça gratuita. 2.
Considerando que o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro (mov. 1.3), a fim de verificar a competência deste Juízo, intime-se a autora para que complemente a documentação, comprovando sua residência ou domicílio em Curitiba, notadamente porque o acidente ocorreu em São José dos Pinhais, localidade em que todos os demais documentos foram firmados, tal como procuração, declaração de hipossuficiência e documentos médicos. 3.
Após, voltem conclusos no campo "decisão inicial".
Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM -
27/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/07/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:00
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:00
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007361-49.2018.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aparecido Polezel
Advogado: Alessandro Moreira Cogo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 14:39
Processo nº 0012287-69.1999.8.16.0014
Banco Bradesco S/A
Maria Idalina Vieira Gomes
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/1999 00:00
Processo nº 0013020-59.2004.8.16.0014
Sonia Aparecida Guandelini
Unibanco Aig Seguros S.A
Advogado: Daniela Benes Senhora Hirschfeld
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2015 11:07
Processo nº 0004807-72.2021.8.16.0045
Lucas Aparecido da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2021 14:33
Processo nº 0007270-62.2012.8.16.0025
Salatier Rocha dos Santos
Aleixo Karachenski
Advogado: Agatha Louisie Frederico
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2012 13:17