TJPR - 0044891-56.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Barbosa Fabiani
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 11:13
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:56
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZA GIUSTI
-
03/04/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
24/01/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:20
Juntada de PARECER
-
22/10/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO JUDICIAL
-
20/10/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044891-56.2021.8.16.0000 Recurso: 0044891-56.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Suspensão da Execução Agravante(s): CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
Nelson Batista Torres Galvão ESPOLIO DE NELSON TORRES GALVAO Agravado(s): MARIA ELIZA GIUSTI I – Converto o feito em diligência.
II – Ante o parecer ministerial proferido no mov. 41.1, intime-se o administrador judicial da empresa CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)[1], para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
III – Cumpridas as diligências, renove-se a vista a D.
Procuradoria de Justiça.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR [1] CBAJ – COMPANHIA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL – Decisão mov. 74.1 dos autos 6418-62.2020.8.16.0185 -
16/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 19:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 14:03
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:03
Juntada de PARECER
-
14/09/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE NELSON TORRES GALVAO
-
10/09/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
-
10/09/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BATISTA TORRES GALVÃO
-
30/08/2021 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044891-56.2021.8.16.0000 Recurso: 0044891-56.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Suspensão da Execução Agravante(s): CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A.
Nelson Batista Torres Galvão ESPOLIO DE NELSON TORRES GALVAO Agravado(s): MARIA ELIZA GIUSTI DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PERDAS E DANOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO LIMITADA A PREVENÇÃO EM RAZÃO DE DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE APELAÇÃO CÍVEL.
IRRELEVÂNCIA.
FEITO DISTRIBUÍDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005, QUE NÃO GERA PREVENÇÃO.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
A distribuição de recursos antes da vigência da Resolução que reestruturou a competência dos órgãos julgadores não gera prevenção para o julgamento dos recursos ou incidentes posteriores, referentes ao mesmo processo.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Dúvida de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0044891-56.2021.8.16.0000, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido Alternativo de Resolução Contratual, Devolução de Valores Pagos e Perdas e Danos nº 0002637-66.2001.8.16.0001 ajuizada por Maria Eliza Giusti em face de Comissária Galvão S.A.
Em 26.07.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Marco Antonio Antoniassi, na 8ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, substituído pelo Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, que, em 27.07.2021, declinou da competência, nos seguintes termos: “Estes autos recursais foram livremente distribuídos como Ações e recursos alheios às áreas de especialização a esta 8ª Câmara Cível e tendo como relator o E.
Des.
Marco Antônio Antoniassi, restando-me conclusos.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que na fase de conhecimento houve a interposição de recurso a este Tribunal, no caso a Apelação Cível nº 149.138-9 (mov. 1.12 – fls. 07), distribuída à 6ª Câmara Cível sob a relatoria do então Juiz de Direito Vicente Del Prete Misurelli.
Assim, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC/15, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nestes termos, em virtude da prévia distribuição de recurso perante aquele Órgão Julgador, nos termos do art. 930, §º único do CPC e 178, caput e §1º do RI-TJPR, o mencionado Relator ou seu sucessor naquele Colegiado está prevento para o julgamento de eventuais recursos supervenientes na fase de Execução deste processo.
Dessa forma, nos termos do art. 178 do RI-TJPR, constatada a prevenção da c.
Câmara para conhecer do presente recurso, devem os autos retornar à Divisão competente para a necessária redistribuição do feito.
Por fim, deixo de examinar o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso, posto que ausente o risco de perecimento do direito reclamado.” (mov. 11.1 - TJPR). Em sequência, os autos foram remetidos ao Departamento Judiciário – Divisão de Distribuição, que, em 27.07.2021, suscitou dúvida de competência, na forma do art. 178, § 9º, do RITJPR. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão em comento está adstrita à existência ou não de prevenção em razão da prévia distribuição da Apelação Cível nº 149.138-9, ao Juiz de Direito Convocado Vicente Del Prete Misurelli, junto à 6ª Câmara Cível; quanto à matéria, inexiste insurgência, ressaltando-se que, na espécie, cuida-se de cumprimento de sentença nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido Alternativo de Resolução Contratual, Devolução de Valores Pagos e Perdas e Danos, que teve como objeto contrato de compra e venda.
Com relação ao mencionado recurso de Apelação Cível nº 149.138-9, consta do sistema de consultas processuais em 2º Grau deste Tribunal (Judwin) que o referido feito foi distribuído ao, à época, Juiz de Direito Convocado Vicente Del Prete Misurelli, na 6ª Câmara Cível, em 21.01.2004, ou seja, antes da Resolução nº 10/2005 do O.E, senão vejamos: Referida Resolução prevê, em seu artigo 12: “Art. 12.
Somente a distribuição efetuada entre as Seções e Câmaras, a partir da vigência desta Resolução, torna preventa a competência do Relator, na forma do artigo 137 do Regimento Interno”. A vigência da mencionada Resolução restou estabelecida em seu art. 14, “in verbis”: “Art. 14.
A presente Resolução terá vigência a partir de 1º de agosto de 2005, revogadas as disposições em contrário, devendo os Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade, manifestarem as suas respectivas opções até o dia 30 de junho de 2005”. Destarte, considerando que a distribuição da Apelação Cível nº 149.138-9 ocorreu antes da vigência da Resolução que reestruturou a competência dos órgãos julgadores, não há que se falar em prevenção.
Neste sentido, a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu, com voto inclusive de minha relatoria: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ENTRE MAGISTRADO E ÓRGÃO COLEGIADO - NÃO CONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - AVENTADA PREVENÇÃO EM RELAÇÃO A RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DE 01/08/2005 - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005 DO O.E. - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA AMBIENTAL - ART. 90, II, ‘C’ E ‘J’ E §1º, DO RITJ - COMPETÊNCIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL.” (TJPR - Seção Cível - DCC - 1091544-9/01 - Curitiba - Rel.
Des.
Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 10.10.2014) No mesmo caminho, esta 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE DÉBITO DE ICMS INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
FEITO DISTRIBUÍDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005, QUE NÃO GERA PREVENÇÃO.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
PREVENÇÃO, CONTUDO, EM DECORRÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL NO ANO DE 2007.
A distribuição de recursos antes da vigência da Resolução que reestruturou a competência dos órgãos julgadores não gera prevenção para o julgamento dos recursos ou incidentes posteriores, referentes ao mesmo processo.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC nº 0040880-18.2020.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Luiz Osório Moraes Panza - J. 06.04.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DE FORMA INDEVIDA.
PRÉVIO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005, QUE NÃO GERA PREVENÇÃO.
A distribuição de recursos antes da vigência da Resolução que reestruturou a competência dos órgãos julgadores não gera prevenção para o julgamento dos recursos ou incidentes posteriores, referentes ao mesmo processo.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC nº 0005856-82.2004.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura - J. 10.05.2019) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE PARA QUE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISE OS PEDIDOS ACESSÓRIOS FORMULADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRÉVIA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NO PROCESSO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DISTRIBUÍDA À 7ª CÂMARA CÍVEL DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA.
APELO DISTRIBUÍDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005, QUE REESTRUTUROU A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO LIVRE COM BASE NO ARTIGO 90, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 2ª CÂMARA CÍVEL.
EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO.” (ECC nº 209098-0 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura - J. 15.03.2019) Desta sorte, escorreita a distribuição livre deste recurso ao Exmo.
Desembargador Marco Antonio Antoniassi, na 8ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Des.
Marco Antonio Antoniassi, na 8ª Câmara Cível. Curitiba, 2 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
04/08/2021 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/07/2021 17:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/07/2021 16:07
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
26/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 13:10
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007361-49.2018.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aparecido Polezel
Advogado: Alessandro Moreira Cogo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 14:39
Processo nº 0012287-69.1999.8.16.0014
Banco Bradesco S/A
Maria Idalina Vieira Gomes
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/1999 00:00
Processo nº 0013020-59.2004.8.16.0014
Sonia Aparecida Guandelini
Unibanco Aig Seguros S.A
Advogado: Daniela Benes Senhora Hirschfeld
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2015 11:07
Processo nº 0004807-72.2021.8.16.0045
Lucas Aparecido da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2021 14:33
Processo nº 0007270-62.2012.8.16.0025
Salatier Rocha dos Santos
Aleixo Karachenski
Advogado: Agatha Louisie Frederico
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2012 13:17