TJPR - 0006502-02.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 09:08
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
14/11/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MACEDO SOUZA
-
12/10/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/09/2022 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 23:11
Recebidos os autos
-
20/09/2022 23:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MACEDO SOUZA
-
09/08/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:31
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2022 19:51
Recebidos os autos
-
03/04/2022 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MACEDO SOUZA
-
23/02/2022 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MACEDO SOUZA
-
18/02/2022 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006502-02.2021.8.16.0194 Processo: 0006502-02.2021.8.16.0194 Classe Interdição/Curatela Processual: Assunto Capacidade Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SILVANA MACEDO SOUZA Requerido(s): RONALD LUZ 1.
Acolho o r. parecer ministerial, de sorte que nomeio a Sra.
Irene Barros Cavalcante Luz (cônjuge do interditando) na condição de curadora para receber citação em nome do Sr.
Ronaldo Luz, conforme autoriza o art. 248§ 4°, do CPC. 2.
No mais, abra-se nova vista dos autos ao i. representante do Ministério Público para manifestação em relação ao pedido de mov. 67.1. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi) -
07/02/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 14:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/02/2022 19:43
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/02/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2022 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MACEDO SOUZA
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006502-02.2021.8.16.0194 Processo: 0006502-02.2021.8.16.0194 Classe Interdição/Curatela Processual: Assunto Capacidade Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SILVANA MACEDO SOUZA Requerido(s): RONALD LUZ 1.
Ante o pleito formulado ao mov. 57.1, abra-se vista ao Ministério Público. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi) -
12/11/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:17
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MACEDO SOUZA
-
04/08/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Processo: 0006502-02.2021.8.16.0194 Classe Interdição/Curatela Processual: Assunto Capacidade Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SILVANA MACEDO SOUZA Requerido(s): RONALD LUZ Vistos, Trata-se de ação de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA promovida por SILVANA FERREIRA LUZ em face de RONALD LUZ.
Narra a parte requerente que: a) é filha do requerido que atualmente está com 88 anos e permanentemente acamado; b) embora ele resida com a esposa – Sra.
Irene Barros Cavalcante, tomou conhecimento de que ela não o está assistindo corretamente e que, além disso, passou a proibir contatos frequentes com o interditando; c) estando preocupado com o estado de saúde de seu pai, comunicou-se com o médico responsável pelos cuidados dele a fim de saber seu atual estado de saúde física e mental; c.1) naquela ocasião, a secretária do médico informou não ter conhecimento da última consulta do interditando; c.2) em razão disso, promoveu a marcação de consulta residencial não coberta pelo plano de saúde, dispondo-se a pagar a importância de R$1.000,00 para tanto; c.3) no dia anterior à consulta, contatou a Sra.
Irene e questionou se o interditando permanecia em acompanhamento com o referido médico, o que foi confirmado; c.4) todavia, quando a Sra.
Irene foi comunicada da ida do médico no dia seguinte, recusou a entrada tanto do profissional como da própria requerente, sob justificativa de que o interditando já teria consulta marcada; c.5) este fato foi negado pela secretária do médico; d) o interditando não tem memória de suas senhas de cartões e contas bancárias, sendo que a administração pessoal e financeira e feita por Irene; d.1) contudo, não tem ela realizado essa tarefa correta e satisfatoriamente; e) além da falta de assistência, a Sra.
Irene vem empreendendo esforços para alienar patrimônio do interditando, mediante alvará judicial obtido por meio de procuração outorgada por ele quando ainda detinha capacidade; e.1) o alvará foi expedido nos autos sob nº 0017619-07.2009.8.16.0001; e.2) no dia 29/06/2021 tomou conhecimento de que estavam ocorrendo visitas presenciais de pessoas interessada na compra do apartamento; f) a propositura da demanda visa proteger a integridade física e o patrimônio do interditando; f.1) caso permaneça sob os cuidados integrais da esposa, ela continuará a pôr em risco a saúde física, mental e patrimonial do requerido.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse nomeada como curadora provisória de seu pai.Por meio da decisão lançada no mov. 15.1, a requerente foi intimada para juntar certidão de casamento atualizada do interditando, laudo médico demonstrando a incapacidade do requerido e certidão de antecedentes criminais, bem como indicar o momento em que a capacidade do interditando se revelou.
Acostada a documentação (mov. 19), o Ministério Público, ouvido (mov. 25), emitiu parecer pelo indeferimento da curatela provisória e pela expedição de ofício ao Juízo da 15ª Vara Cível para suspensão dos efeitos do alvará expedido. É o relatório.
Decido.
Pois bem, o artigo 1.767 do Código Civil dispõe acerca do sujeito passivo da interdição, ou seja, aquele que por alguma razão não possui discernimento para os atos da vida civil ou não possa exprimir a sua vontade em decorrência de causa transitória ou permanente.
A parte requerente é legitimada para propor a presente ação, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código Civil, já que é filha do interditando.
O parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, por sua vez, consigna que, justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
In casu, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, como bem destacou o eminente represente do Ministério Público.
Muito embora o laudo médico acostado (evento 19.2) demonstre que o requerido possui déficit cognitivo moderado decorrente da Doença de Alzheimer e que em 13.03.2020 não apresentaria capacidade para gerir os atos da vida civil, não há evidência de que estaria ele desassistido pela sua esposa.
As alegações nesse sentido não ultrapassaram o campo da abstração, pois os fatos narrados não passaram do campo da abstração.
Dito de outra forma, a petição inicial veio acompanhada de nenhuma evidência apta a demonstrar que os cuidados médicos não estariam sendo prestados ao requerido ou mesmo que haveria má administração dos bens pela atual esposa.
Não se pode olvidar que o interditando é casado e, como consequência, e direito de seu cônjuge o exercício da curatela, conforme expressamente prevê o art. 1.775, do citado diploma: “Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” Portanto, para afastar essa previsão legal seria imprescindível prova, mínima que fosse, que a esposa não estaria atendendo ao melhor interesse do incapaz.
Em razão disso, efetivamente, não há como acolher o pedido de curatela provisória.
No que tange a audiência para oitiva da parte requerida, a questão da retomada das atividades presenciais vem sendo regulada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,sendo que com relação especificamente às audiências prevê o Decreto Judiciário nº 400/2020: “Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. §1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. §2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. §3.º Na hipótese do §1º, o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da Resolução n.º 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário n.º 401, de 05 de agosto de 2020. (...) “Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. §1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I - réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II - adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III - crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV - outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. §2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Por seu turno, o Decreto Judiciário nº 373/2021 estabeleceu que: “A partir de 03 de julho de 2021 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário no 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.” Pois bem como é de se ver, ainda não se atingiu a terceira etapa de retomada das atividades presenciais, quando será possível a realização de audiências indistintamente, sendo que a matéria versada nestes autos não está entra as hipóteses art. 4º. §1º, do Decreto nº 400/2020.
Não fosse isso suficiente, a sala de audiência deste juízo é de tamanho bastante reduzido – não comportando o distanciamento mínimo necessário exigido pelas autoridades sanitárias – e semventilação natural, circunstâncias que comprometem sobremaneira a saúde de todos os envolvidos (partes, advogados, testemunhas e o magistrado).
Por fim, para assegurar os interesses do curatelando e impedir desfazimento de seu patrimônio até que seja possível aferir a extensão de sua alegada incapacidade, também o parecer do Ministério Público deve ser acolhido com relação à necessidade de se solicitar ao Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba a suspensão dos efeitos do alvará.
Isso porque, a partir do ajuizamento da medida, caberá a este Juízo deliberar sobre a realização da alienação de qualquer bem pertencente ao requerido.
Sob o mesmo viés do poder geral de cautela, entendo necessária a anotação da existência da ação à margem da matrícula do imóvel objeto do alvará, a fim de evitar prejuízo a terceiros de boa-fé, bem como suspender os efeitos da procuração por escritura pública outorgada pelo interditando (mov. 1.10).
Posto isso: 1.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória do requerido. 2.
Oficie-se, com a máxima urgência, ao Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, solicitando a suspensão dos efeitos do Alvará Judicial nº 23/2021 com relação ao Sr.
RONALD LUZ.
Outrossim, oficie-se para que seja procedida a anotação da existência desta ação de interdição à margem da matrícula nº 18.620, da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, bem como ao Serviço Distrital do Portão solicitando a suspensão da procuração registrada às folhas 123/125, do livro 00244-P, em que figura como outorgante o Sr.
RONALD LUZ e como outorgada a Sra.
IRENE BARROS CAVALCANTE LUZ. 2.
Cite-se o interditando, devendo o Oficial de Justiça verificar a impossibilidade de a parte receber a citação e lavrar certidão minuciosa descrevendo a ocorrência, nos termos do artigo 245 do CPC. 2.1.
Cientifique-se o interditando que terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido (art. 752 do CPC), devendo a serventia certificar a interposição ou não de impugnação. 3.
Tendo em vista as limitações impostas pela pandemia COVID-19, após a citação será analisada a oportunidade para designação de audiência por videoconferência. 4.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
30/07/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 11:17
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 15:04
Processo Reativado
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05/07/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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