TJPR - 0003591-43.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE ARAUJO FIGUEIRA XAVIER
-
18/08/2025 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2025 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:58
NOMEADO CURADOR
-
07/03/2025 12:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/03/2025 12:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/08/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2024 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2024 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 08:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
12/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 07:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 16:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/11/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2023 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2023 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2023 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/05/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2023 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 22:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2022 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
18/07/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/07/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
06/07/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
28/06/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
28/06/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/06/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
28/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/06/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2022 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:03
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/11/2021 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 16:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/10/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO DE ARAUJO FIGUEIRA XAVIER
-
18/08/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-43.2020.8.16.0035 Processo: 0003591-43.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALEXANDRO DE ARAUJO FIGUEIRA XAVIER Réu(s): ALVINO PEREIRA DOS SANTOS MARIA APARECIDA DE ARAUJO FIGUEIRA XAVIER 1.
Anote-se o contido em mov. 34. 2.
Ciente da concessão da assistência judiciária em mov. 42. 3.
Vistos, etc.
ALEXANDRO ajuizou a presente ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA em desfavor de MARIA e ALVINO, afirmando que é filho da requerida e de LAURY, falecido em 1999, e que possui dois irmãos.
Afirma que MARIA e LAURY celebraram casamento sob o regime de comunhão parcial de bens em 11/05/1988, e que anteriormente, em 22/03/1983, já na constância da união, adquiriram o imóvel objeto da matrícula 10.082 do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
No entanto, firmaram contrato particular por não terem condições financeiras de arcar com as custas de registro imobiliário.
Ocorre que após o falecimento de seu pai, a ré MARIA passou a conviver com o réu ALVINO, com o qual celebrou escritura pública de união estável em 06/10/2006.
No entanto, em 17/08/2011, a requerida MARIA realizou a escritura pública do imóvel, registrando-o em seu nome em 23/08/2012, oportunidade em que constou que a requerida MARIA era companheira do requerido ALVINO, passando o imóvel (que fora deixado de herança por LAURY) a ser também de propriedade de ALVINO.
Atualmente, os réus estão separados de fato e discutem a partilha do imóvel em ação que tramita na vara de família sob o nº 23149-69.2018.8.16.0035, razão pela qual o autor pretende, a título de tutela provisória, a determinação de sobrestamento daquela demanda até ulterior deliberação nesta, já que não se pode partilhar imóvel cuja propriedade não pertence a ALVINO, o que causará prejuízo ao requerente e demais herdeiros.
Arrolou como testemunhas a proprietária anterior do imóvel (LUZIA), e o procurador de LAURY (que foi quem firmou o contrato particular, de nome LEONEL), e juntou os documentos de mov. 1.8/1.53. É O RELATO.
DECIDO. 4.
A tutela provisória de urgência tem a função de harmonizar o direito à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional, pois o tempo necessário para a realização plena do devido processo legal e seus consectários pode ameaçar a efetividade da tutela pretendida.
O art. 300 do CPC estabelece que as tutelas de urgência serão deferidas desde que presentes dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano.
A probabilidade do direito é aferida através da análise de circunstâncias que, desde logo, demonstram que as alegações do autor da ação se mostram fortes e cristalinas, sem a necessidade de aferição de aspectos outros não elencados ou trazidos inicialmente.
Na hipótese, o requisito está presente em razão da juntada aos autos do contrato particular de mov. 1.13/1.14, no qual consta a data da aquisição do imóvel em 1983, tal qual indicado na inicial, documento este que inclusive teve firma reconhecida.
Não obstante, os inúmeros recibos colacionados aos autos indicam o pagamento de valores em favor de LUZIA (inclusive mediante financiamento bancário com o Banco Banestado), que é a proprietária anterior do imóvel, conforme consta da matrícula de mov. 1.15.
Além disso, nota-se que o casamento de LAURY e MARIA foi celebrado em 1988 (mov. 1.17), quando ainda estava vigente o contrato de financiamento do imóvel, o que se observa pelo comprovante de pagamento das parcelas que datam aproximadamente do período compreendido entre os anos de 1982 e 2002.
No tocante ao perigo de dano, cumpre observar que a não concessão do pedido poderá acarretar prejuízo ao requerente e demais herdeiros de LAURY, quais sejam LEANDRO e THAIS (mov. 1.16), que poderão ser privados do direito de herança caso a tese do requerente venha a se confirmar ao final da demanda.
Ademais, não verifico na hipótese risco de irreversibilidade, conforme dispõe o §3º do artigo 300 do CPC, uma vez que a mera suspensão provisória da partilha, aguardando o deslinde desta questão, não trará consequência prática para qualquer das partes e poderá ser revertida a qualquer momento. 5.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e ausente o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, DEFIRO O PEDIDO e determino a expedição de comunicação aos autos nº 23149-69.2018.8.16.0035, em trâmite na Vara de Família desta Comarca, a respeito da existência desta demanda, para que suspenda a lide no tocante ao imóvel objeto da matrícula 10.082 do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, até ulterior deliberação, já que a partilha do imóvel poderá causar prejuízo ao requerente e demais herdeiros de LAURY, caso comprovado que a propriedade não pertence a ALVINO. 6.
Por fim, à luz do poder geral de cautela, visando evitar prejuízo a terceiros de boa-fé, DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que anote à margem da matrícula 10.082 a existência da presente demanda e o impedimento de transferência da propriedade até ulterior deliberação deste juízo. 7.
Diante da pandemia do COVID19, que dificulta a realização das audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, cite-se a parte ré com as advertências legais, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias. 8.
A audiência de conciliação poderá ser realizada oportunamente, se houver interesse das partes. 9.
No mais, cumpra-se as Portarias de atos ordinatórios deste juízo. 10.
Diligências necessárias.
Intime-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
03/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 18:15
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:06
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 23:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO DE ARAUJO FIGUEIRA XAVIER
-
07/12/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO DE ARAUJO FIGUEIRA XAVIER
-
25/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2020 18:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/08/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 17:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/07/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 19:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/05/2020 15:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/05/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/03/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/03/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2020 15:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/03/2020 13:27
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:27
Distribuído por sorteio
-
03/03/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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