TJPR - 0004646-98.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
28/01/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/12/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
17/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE KELVIN JOSE LARA VERDE
-
01/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 19:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 19:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
21/10/2024 19:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
03/10/2024 15:47
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE KELVIN JOSE LARA VERDE
-
06/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
16/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 11:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2024 08:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/07/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 12:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 23:59
-
25/06/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 13:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/06/2024 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/06/2024 13:30
Declarada incompetência
-
03/06/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/05/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
19/04/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 22:49
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
12/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
30/11/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/10/2023 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/10/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
10/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
12/06/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
30/05/2023 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/05/2023 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/05/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 21:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
27/06/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
31/05/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2022 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
-
24/02/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2022 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004646-98.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Defiro ao autor, a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), conquanto prova de sua hipossuficiência econômica nos autos.
Anote-se. 2.
Recebo a inicial da ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada movida por KELVIN JOSÉ LARA VERDE em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e N.
K.
D.
FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS.
Narrou ter firmado com a ré, em Belém/PA, após migrar da Venezuela ao Brasil, um contrato, que acreditava ser de financiamento de um veículo Onix, destinado a trabalhar como motorista de aplicativo; mas que na verdade se tratava de consórcio de um caminhão, ao qual foi enganado pelos réus.
Pugnou liminarmente, pela suspensão do contrato, no mérito a rescisão e a devolução dos valores pagos, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório, no essencial.
Fundamento e DECIDO. 3.
Quanto ao pedido liminar, inobstante as explanações do autor, verifico que não há elementos, por ora, à concessão da tutela pretendida.
Isto porque a tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do CPC, exige, para sua concessão, a cumulação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” com a “demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”; e no exercício do juízo perfunctório de cognição que me permite a presente fase processual entendo que a tanto a probabilidade quanto a urgência não se fazem presentes de modo satisfatório, o que enseja a rejeição do pedido. 4.
Isto porque, a pretensão veiculada pelo autor de que as cobranças do débito sejam suspensas, reclama que seja reconhecido liminarmente a rescisão do contrato, e isso sem oportunizar o contraditório a ré, o que daria azo ao cerceamento de defesa desta, e não é admissível pelo sistema processual vigente.
A cobrança do débito e os consectários administrativos de cobrança (cadastros de proteção etc.), são válidos e um direito do credor, até que esse seja declarado inexigível/inexistente o seu objeto.
Ademais, eventual existência de erro ou dolo por parte do consumidor ou das rés, que venha a desconstituir o contrato oposto nos autos, é matéria a ser averiguada em instrução probatória ainda não realizada.
Tenho, assim, que o pedido se mostra inviável por constituir tutela definitiva que apenas a sentença poderá conceder; escapando por completo do âmbito da tutela provisória de urgência pugnada. 5.
Destarte, obrigar o réu a suspender as cobranças em desfavor do autor, reclama, com efeito, permitir o prévio exercício do contraditório pelos réus e, provavelmente, instrução probatória, não podendo ocorrer in limine litis.
Dito isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 6.
Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual.
Com a data e hora intimem-se os autores para participarem.
Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC.
Na sequência, citem-se os réus para participarem da audiência de conciliação; cientificando-lhes que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc.
I). 7.
Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 8.
Intimem-se os réus para que cumpram com o disposto no art. 24 do Decreto 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 9.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
03/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:28
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:17
Alterado o assunto processual
-
14/07/2021 11:19
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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