TJPR - 0011801-97.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 11:28
Recebidos os autos
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20/01/2023 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/01/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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29/11/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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13/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/06/2022 16:37
PROCESSO SUSPENSO
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01/06/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/06/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/02/2022 16:04
PROCESSO SUSPENSO
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24/02/2022 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/02/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
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02/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 13:40
Juntada de CUSTAS
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02/02/2022 13:40
Recebidos os autos
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02/02/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/01/2022 16:43
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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14/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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28/10/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
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29/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/07/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a secretaria o APENSAMENTO de todos os executivos fiscais em trâmite nesta Vara em que figuram as mesmas partes, nos termos da Lei nº 6.830/80, artigo 28, por conveniência da unidade da garantia da execução.
Após, CUMPRA-SE a presente decisão, no que couber, observando a fase em que o processo se encontra.
CITAÇÃO 1.
CITE-SE o devedor por carta com aviso de recebimento (AR) ou por mandado, consoante requerimento do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito, com inclusão dos juros moratórios, multa, honorários arbitrados ou garantir a execução.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.
Reduzo a verba honorária pela metade em caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
AUTORIZO o oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário e se for pleiteado, conforme prevê o artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 3.
Negativas as diligências de citação por AR e/ou mandado, INTIME-SE o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 4.
Indicado novo endereço pelo exequente, RENOVEM-SE as diligências para a citação do executado.
Negativo o resultado, RENOVE-SE a intimação do exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 5.
DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente relacionados à localização do endereço do executado.
AUTORIZO a consulta através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, perante as empresas de telefonia fixa e móvel, bem como à COPEL, SANEPAR e através de todos os sistemas informatizados conveniados ao TJPR.
AUTORIZO ainda a expedição de ofícios para a mesma finalidade. 6.
AUTORIZO a secretaria a realizar consulta de endereço nos sistemas informatizados conveniados, independentemente de requerimento da parte. 7.
REITEREM-SE as diligências e os ofícios expedidos há mais de 30 (trinta) dias e não respondidos, por mais uma vez.
Decorrido o prazo sem resposta, INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 8.
Juntadas informações sobre novo endereço do executado, RENOVEM-SE todas as diligências para a citação do executado. 9.
Havendo informação sobre a existência de mais de um endereço, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique em qual endereço a citação deverá ser realizada.
Após, RENOVEM-SE todas as diligências para a citação do executado. 10.
Existindo pedido de citação por edital, façam os autos conclusos para as deliberações necessárias. 11.
Caso o executado, devidamente citado, deixe transcorrer o prazo sem nomeação de bens à penhora ou pagamento do débito, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA 12.
Comparecendo o executado com nomeação de bem à penhora, INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, ciente de que a ausência de manifestação no prazo concedido será entendida como concordância com o pedido. 13.
DEFIRO eventual pedido, formulado pelo exequente, de prorrogação do prazo para manifestação sobre a nomeação. 14.
Decorrido o prazo concedido e eventualmente prorrogado ao exequente sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE e, desde já, DEFIRO a nomeação de bem feita pelo executado.
Intime-se. 15.
Aceita a nomeação de bens pelo exequente, DEFIRO o pedido de nomeação formulado pelo executado.
Lavre-se o respectivo termo e INTIME-SE o executado e seu cônjuge (no caso de imóvel), por AR ou mandado ou por procurador, para que compareça(m) ao cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a localização do bem nomeado (caso seja móvel) e juntar cópia da matrícula atualizada do bem (caso seja imóvel), ciente de que a ausência de comparecimento do executado ou procurador ou cônjuge (no caso de imóvel) no prazo concedido ou a ausência de informação sobre a localização do bem móvel ou de juntada da matrícula do imóvel será entendida como desistência da nomeação. 16.
DEFIRO eventual pedido do executado de prorrogação do prazo, por uma vez, para comparecimento ao cartório e para prestar informação sobre a localização do bem móvel ou para juntar a matrícula do imóvel nomeado à penhora. 17.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias e de eventual prorrogação concedida, sem o comparecimento do executado ou procurador e de seu cônjuge (no caso de imóvel) ou sem a informação sobre a localização do bem móvel ou juntada da matrícula do bem imóvel indicado à penhora, CERTIFIQUE-SE e, desde logo, reconheço a desistência da nomeação do bem, feita pelo executado.
Em seguida, INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 18.
Comparecendo ao cartório o executado ou seu procurador e seu cônjuge (no caso de imóvel), no prazo concedido e prestada informação sobre a localização do bem móvel ou juntada a matrícula do imóvel nomeado, COLHA-SE a assinatura do executado ou procurador e cônjuge (no caso de imóvel) no Termo de nomeação e INTIMEM-SE, na mesma oportunidade, o executado pessoalmente ou por seu procurador, para o oferecimento de embargos no prazo de 10 (dez) dias. 19.
Caso seja nomeado bem de terceiro sem a juntada da carta de anuência deste, INTIME-SE o executado para que junte aos autos a referida carta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 20.
DEFIRO eventual pedido de prorrogação do prazo, por uma vez, para a juntada da carta de anuência pelo executado. 21.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias e de eventual prorrogação deferida, sem a juntada da carta de anuência, CERTIFIQUE-SE e, desde já, INDEFIRO o pedido de nomeação de bem de terceiro sem a anuência do proprietário. 22.
Juntada a carta de anuência pelo executado, CUMPRAM-SE os itens 12 e seguintes, referentes à nomeação de bem.
Discordando o exequente da nomeação de bens à penhora, venham conclusos os autos para análise.
PENHORA DE DINHEIRO 24.
Formulado pedido de penhora de dinheiro, ENCAMINHEM-SE os autos ao contador para a atualização da conta geral.
DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro pertencente ao(s) executado(s), diante da preferência legal estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, a ser cumprida através do sistema BACENJUD.
Venham conclusos para o bloqueio.
INDEFIRO eventual pedido do exequente de penhora de dinheiro sem a prévia citação do executado. 25.
Existindo pedido, DEFIRO a reiteração da ordem de bloqueio de dinheiro pertencente ao executado por 2 (duas) vezes. 26.
Frustradas as 2 (duas) tentativas de bloqueio de dinheiro, seja pela inexistência de qualquer valor ou pelo bloqueio de valor irrisório (até R$ 50,00), INDEFIRO novo pedido de penhora de dinheiro e determino a INTIMAÇÃO do exequente para que indique outros bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. 27.
Efetuada a penhora de dinheiro e inexistindo pedido de levantamento do bloqueio ou oposição de embargos no prazo de trinta dias, CERTIFIQUE-SE, expeça-se alvará e intime-se a Fazenda Pública para o levantamento e manifestação sobre o prosseguimento do feito ou extinção do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
PENHORA DE VEÍCULO 28.
DEFIRO eventual pedido de consulta ao sistema RENAJUD, de bloqueio administrativo de venda dos veículos registrados em nome do executado e de penhora destes veículos, desde que não possuam alienações fiduciárias registradas. 29.
Constatadas alienações fiduciárias registradas em veículos do executado, INTIME-SE o credor para que informe em 10 (dez) dias sobre o interesse na penhora sobre os direitos do executado sobre os veículos. 30.
Havendo pedido ou interesse da exequente na penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo alienado, EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira alienante para que informe a situação atual do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias.
AUTORIZO a reiteração do ofício. 31.
Juntadas as informações pela financeira, INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
Havendo interesse do exequente na penhora sobre os direitos do executado, decorrentes do contrato de financiamento do veículo, LAVRE-SE o auto de penhora.
INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos no prazo legal e INTIME-SE a financeira, dando-lhe ciência da penhora e solicitando informações mensais sobre o contrato. 32.
Efetivado o bloqueio administrativo em veículos sem alienações fiduciárias registradas, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação do executado para o oferecimento de embargos e impugnação à avaliação no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos ou impugnação, CERTIFIQUE-SE e intime-se o exequente para que informe sobre o interesse na adjudicação do bem, em 10 (dez) dias. 33.
Inexistindo veículos registrados em nome do executado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente para que indique outros bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF.
PENHORA DE IMÓVEL 34.
DEFIRO eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do(s) executado(s) junto ao Sistema DOI.
Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 35.
Formulado pedido de penhora sobre imóvel, caso não tenha sido juntada a respectiva matrícula atualizada, INTIME-SE o exequente para a juntada em 10 (dez) dias.
DEFIRO eventual pedido de prorrogação do prazo. 36.
Constatada a inexistência de matrícula do imóvel indicado à penhora, venham os autos conclusos. 37.
Juntada a matrícula do imóvel indicado pelo exequente e estando o bem registrado em nome do executado, DEFIRO a penhora do imóvel.
LAVRE-SE o auto de penhora e EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis determinando o registro e o envio de cópia da matrícula atualizada após o registro, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 14 da Lei n.º 6.830/1980. 38.
Juntada a matrícula do imóvel indicado pelo exequente e estando o bem registrado em nome de terceiro, INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 39.
INDEFIRO o pedido de penhora sobre imóvel registrado em nome de terceiro que não integra a relação processual e sem a sua anuência. 40.
Lavrado o auto de penhora, INTIME-SE o executado, seu cônjuge e se o imóvel for de terceiro garantidor, INTIME-SE este da penhora, nos termos do Código de Processo Civil, art. 835, § 3º, parte final, para que ofereçam embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 41.
Decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, ENCAMINHE-SE os autos para a avaliação do imóvel penhorado e INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO EMPRESA 42.
Formulado pedido de penhora do faturamento da empresa, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o nome da pessoa que pretende que seja o administrador da verba, caso o pedido não tenha sido instruído com tal indicação. 43.
Indicado o nome do administrador, venham conclusos para análise.
DILIGÊNCIAS REFERENTES À PENHORA 44.
DEFIRO eventual pedido de consulta sobre a(s) última(s) declarações de imposto de renda realizada pelo(s) executado(s).
Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 45.
AUTORIZO a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo, nos termos do §3º, do artigo 11 da LEF. 46.
DEFIRO, com base no artigo 15 da LEF, em qualquer fase do processo, o pedido do exequente de reforço da penhora insuficiente. 47.
DEFIRO, com base no artigo 15 da LEF, em qualquer fase do processo, o pedido do exequente de substituição da penhora por outros bens, independentemente da ordem enumerada no artigo 11 da LEF. 48.
DEFIRO, com base no artigo 15 da LEF, em qualquer fase do processo, o pedido do executado de substituição da penhora por depósito em dinheiro. 49.
Formulado pedido de redução da penhora pelo executado, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação.
Concordando a exequente com a redução da penhora, DEFIRO o pedido.
Promova a secretaria as diligências necessárias.
Não concordando o exequente com o pedido de redução, venham os autos conclusos. 50.
Formulado pedido pelo executado de levantamento da penhora realizada, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação.
Concordando a exequente com o levantamento da penhora, DEFIRO o pedido.
Promova a secretaria as diligências necessárias.
Não concordando o exequente com o pedido de levantamento, venham conclusos. 51.
Vindo aos autos resultado negativo das diligências de penhora, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. 52.
DEFIRO, desde logo, eventual pedido do exequente de levantamento ou redução da penhora realizada. 53.
Efetuada a penhora, em qualquer um dos casos, intime-se o executado da penhora e do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentação de embargos à execução, observando-se os termos da Lei n 6.830/80, art. 12, § 3º (intimação da penhora pessoalmente ao executado), caso o aviso de recepção não contenha a assinatura do(s) próprio(s) executado(s) ou de seu representante legal, com expedição de mandado ou carta precatória para intimação do(s) executado(s) e eventual cônjuge.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO 54.
Oferecida impugnação à avaliação do bem penhorado, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhe-se ao avaliador ou oficial de justiça para manifestação em 10 (dez) dias, vindo em seguida os autos conclusos.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA 55.
DEFIRO a substituição da CDA, desde que não haja substituição do polo passivo ou, existindo, seja determinado por sentença transitada em julgada, devendo prosseguir o processo pelo valor da nova CDA (art. 6º, § 4º, da LEF). 56.
Após a substituição, CITE-SE a nova parte ou INTIME-SE a parte já executada para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. 57.
Caso já tenham sido oferecidos embargos à execução fiscal, mas sem decisão final de primeira instância, ou estando garantida a execução fiscal, deverá ser assegurada a parte executada a devolução do prazo para embargos, nos termos do artigo 2º, §8º da LEF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 58.
DEFIRO eventual pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da empresa executada, a fim de verificar a regularidade das atividades empresariais. 59.
Cumprido o mandado de constatação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 60.
Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada, INTIME-SE o exequente para a juntada da certidão da Junta Comercial do Paraná da pessoa empresária, em 10 (dez) dias, caso ainda não esteja nos autos, sob pena de indeferimento. 61.
Juntada certidão da junta comercial, venham conclusos para análise. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 62.
Oferecida objeção de pré-executividade, anote-se e INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. 63.
Após a manifestação, venham conclusos os autos, exceto quando juntado documento novo, ocasião em que antes deve ser atendido o disposto no artigo 437, §1º do Código de Processo Civil.
FALECIMENTO DO EXECUTADO 64.
Ajuizada a ação contra o espólio, ENCAMINHEM-SE os autos ao cartório distribuidor para que seja certificada a existência de inventário dos bens do falecido.
Com a juntada da certidão, manifeste-se o exequente em 10 dias. 65.
Havendo notícia do óbito do (s) executado (s) no curso do processo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada da certidão de óbito e ENCAMINHE-SE o processo ao distribuidor para que seja certificada a existência de inventário dos bens do falecido.
Com a juntada da certidão, manifeste-se o exequente em 10 dias. 66.
Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi anterior à propositura da ação, CERTIFIQUE-SE, vindo conclusos os autos. 67.
Existindo inventário, INTIME-SE o exequente para que junte ao processo, no prazo de 10 dias, o termo de inventariante ou o formal de partilha dos bens e promova a retificação do polo passivo da demanda, juntando nova CDA e promovendo a citação da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito.
DEFIRO a prorrogação do prazo por mais 10 dias. 68.
Inexistindo inventário, INTIME-SE o exequente para que promova a retificação do polo passivo da demanda, passando a figurar o espólio, e para que promova a juntada de nova CDA e a indicação e citação do administrador provisório, qualificando-o, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito.
DEFIRO a prorrogação do prazo por mais 10 dias. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 69.
Formulado pedido de substituição tributária nos autos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação em 30 (trinta) dias, vindo conclusos os autos.
SUSPENSÃO DO PROCESSO 70.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo concedido, CERTIFIQUE e, desde já SUSPENDO o processo e determino a remessa ao arquivo, com intimação da Fazenda Pública, onde deverá aguardar a iniciativa da parte interessada, observando-se o disposto no Código de Normas, item 5.8.20. 71.
Noticiado o parcelamento do débito pelo exequente e formulado pedido de suspensão do processo, ENCAMINHE-SE para o cálculo das custas processuais, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na respectiva execução fiscal.
Após, INTIME-SE a parte executada para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
AUTORIZO a renovação da intimação.
Comprovado o pagamento das custas e dos honorários, SUSPENDO o curso da execução, pelo prazo do parcelamento (Código de Processo Civil, art. 922).
Não comprovado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 72.
Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40 da LEF. 73.
Em havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, encaminhem-se para o cálculo das custas processuais, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na respectiva execução fiscal.
Comprovado o pagamento das custas e dos honorários, SUSPENDO o processo e determino a remessa dos autos para arquivo, sem baixas, durante o prazo requerido, uma vez que nos processos de execução a suspensão por convenção das partes não tem restrição de prazo, nos moldes do Código de Processo Civil, art. 922.
Não comprovado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, INTIME-SE o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 74.
Havendo manifestação de qualquer das partes no curso do prazo da suspensão, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar sobre o requerimento no prazo de 10 (dez) dias. 75.
Expirado o prazo de suspensão sem qualquer manifestação das partes, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40 da LEF. 76.
Havendo informação da rescisão do parcelamento com pedido de prosseguimento do feito, INTIME-SE a exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, caso não tenha sido juntado.
Após, a execução fiscal deverá prosseguir em seus ulteriores termos, observando o último ato válido praticado. 77.
DEFIRO eventual pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o executado. 78.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, INTIME-SE a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, em nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixas. 79.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir do arquivamento dos autos em virtude da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, INTIME-SE a Fazenda Pública para manifestação em 10 (dez) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos. 80.
Juntado pedido formulado pelo exequente tendente a localizar o devedor ou promover a penhora de bens, RENOVEM-SE as diligências para a citação e penhora.
JUSTIÇA GRATUITA 81.
Formulado pedido de justiça gratuita pelo executado, INTIME-SE a parte executada para apresentar declaração de próprio punho de que não pode arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, e para juntar as suas duas últimas declarações de imposto de renda ou declarações de isenção do pagamento do imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 82.
INDEFIRO desde já eventual pedido de justiça gratuita formulado por terceira pessoa estranha à relação processual, por não possuir responsabilidade por qualquer pagamento.
MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Nas ações de execução fiscal municipais que tratam da cobrança de IPTU e encargos incidentes sobre imóvel urbano, formulado pedido de inclusão, modificação ou retificação do polo passivo da demanda, INTIME-SE o exequente para que comprove a responsabilidade tributária do atual executado, nos exercícios constantes da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial, bem como, para que junte ao processo cópia atualizada da matrícula do imóvel que originou o débito ou de documento comprobatório da posse ou detenção sobre o referido imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro eventual pedido de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias. CANCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 26 DA LEF Formulado pedido de cancelamento da execução fiscal com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, intime-se o exequente para a juntada da respectiva lei que concedeu a remissão, dispensa ou anistia do crédito tributário, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro eventual pedido de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias.
PROCESSOS EXTINTOS Formulado pedido de andamento processual em executivos fiscais extintos por sentença com trânsito em julgado, certifique-se, dando ciência à parte de que não serão praticados atos processuais em ações extintas.
Intime-se. Luciana Virmond Cesar Juiz de Direito -
27/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/05/2021 09:04
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:04
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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