TJPR - 0010093-65.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/07/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:19
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/02/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/10/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/08/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/07/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 15:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/04/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/04/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
13/04/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/03/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
01/12/2021 08:27
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/09/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 14:45
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 14:45
Distribuído por dependência
-
09/09/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
23/07/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2021 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010093-65.2020.8.16.0045 Processo: 0010093-65.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.197,28 Autor(s): Osvaldo Afonso Pereira Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de conhecimento constitutiva proposta por OSVALDO AFONSO PEREIRA em face de BANCO BMG S.A.
Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contratos de empréstimo pessoal e que constatou a prática de cobranças abusivas.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a possibilidade de revisão do contrato e de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a adequação das obrigações e a restituição dos valores pagos a maior.
Com a inicial vieram procuração e outros documentos (seq. 1.2 ao seq. 1.10).
Concedido o benefício de gratuidade (seq. 9.1).
Devidamente citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação (seq. 15.1) sustentando, em síntese, a inocorrência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual, a observância da força obrigatória dos contratos e a inexistência de abusividade nas cláusulas livremente pactuadas.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão e pela condenação da parte autora aos ônus de sucumbência.
Juntou documentos (seq. 15.2 ao seq. 15.5).
Houve réplica (seq. 20.1).
Foi oportunizada a especificação de provas.
Em seguida os autos vieram-me conclusos.
Sucintamente relatados, decido. Fundamentação O pedido comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de outra provas além daquelas que já constam dos autos, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, prossegue-se ao exame das questões arguidas pelas partes. Aplicação do CDC e possibilidade de revisão do contrato Há nítida relação de consumo entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, assinalando-se a aplicação do Diploma Consumerista às instituições financeiras, conforme disposto na Súmula nº 297 do STJ.
Diante desse contexto, o negócio jurídico em questão pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso constatada a existência de cláusulas contrárias à equidade ou abusivas, nos termos dos arts. 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV do CDC.
Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se revela cabível a inversão do ônus probatório, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII do código consumerista.
Como se verá adiante, vários dos argumentos deduzidos na petição inicial vão de encontro aos recentes posicionamentos do STJ, inexistindo verossimilhança nas alegações da parte autora.
No mais, a discussão acerca da inversão do ônus da prova mostra-se irrelevante no caso, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, sendo as matérias discutidas essencialmente de direito. Juros remuneratórios No tocante, sabe-se que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil (CC) não se aplicam às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula nº 596 – As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Diante de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado.
Assim, compete à parte interessada a apresentação de dados objetivos que demonstrem que os juros exigidos se encontram em flagrante descompasso com as taxas de juros praticadas no mercado.
No caso concreto, foi apresentado o contrato nº 1512776, celebrado em 20/11/2019, estabelecendo a cobrança de juros de 1.565,99% ao ano.
Por seu turno, a taxa média divulgada pelo Banco Central referente ao mês de novembro de 2019, para a operação de empréstimo pessoal por pessoa física foi de 102,31%.
Dessa forma, há abusividade nas taxas contratadas, eis que ultrapassam muito o dobro daquelas aplicadas às operações de mesma espécie no período.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
JUROS FIXADOS ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL.
LIMITAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001687-68.2018.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite - J. 19.03.2019) (Destacou-se) Em consequência, os juros devem ser limitados às taxas médias de mercado. Repetição de indébito Anota-se, por oportuno, que não se mostra cabível a condenação da parte requerida à restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, porquanto não se comprovou a existência de má-fé por parte da instituição financeira.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MESMAS TAXAS.
INADMISSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ARTIGOS 1.062 DO CC/16 E 406 DO CC/02.
PROVIMENTO.
I.
A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente.
II.
Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo regimental provido. (AGA 200100614130, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/12/2010) Logo, caso constatado pagamento indevido pela parte ré em favor da parte autora, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo procedente a pretensão deduzida por OSVALDO AFONSO PEREIRA em face de BANCO BMG S.A. nos Autos n.º 0010093-65.2020.8.16.0045, para, nos termos da fundamentação acima, revisar os contratos e determinar: a) o expurgo dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado para as operações semelhantes, no mesmo período; e b) a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente à parte ré, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pela média aritmética entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV, a partir de cada desembolso, ressalvada, contudo, a possibilidade compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.
Consequentemente condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas pertinentes.
Arapongas, 17 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
09/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/02/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/01/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/11/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:41
Recebidos os autos
-
11/09/2020 15:41
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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