TJPR - 0008043-81.2011.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2025 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
24/02/2025 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
13/11/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:17
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2024 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 15:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/12/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 19:56
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/10/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/08/2022 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 14:10
Recebidos os autos
-
05/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:43
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008043-81.2011.8.16.0045 Processo: 0008043-81.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.987,40 Exequente(s): VALDIR PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Primeiramente, retifique-se a classe processual conforme já decidido em seq. 27. Acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em fase de liquidação de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.274.466/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) No caso concreto, em se tratando de sucumbência recíproca, a remuneração do perito deverá ser rateada entre as partes, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
PROVA PERICIAL.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO N.º 1.274.466/SC.
CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO.1. “1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) ‘Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos’. (1.2) ‘Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial’. (1.3) ‘Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais’” (REsp 1274466/SC, Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).2.
No caso de sucumbência recíproca na fase de conhecimento, ambas as partes devem arcar com o adiantamento dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação por arbitramento, hipótese em que não incide o entendimento firmado no recurso especial representativo da controvérsia n.º 1.274.466/SC, dada a ausência de similitude fática. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0024281-72.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 29.08.2018) (grifei) Portanto, a responsabilidade pela antecipação de honorários na liquidação de sentença deverá ser rateada entre as partes.
Outrossim, tendo em vista a aparente complexidade da matéria, a especialização do profissional e, especialmente, as peculiaridades regionais de dificuldade para sem encontrar profissional qualificado para tal encargo e a quantidade de quesito formulado pela parte, arbitro o valor dos honorários periciais no valor proposto de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais). À parte autora, contudo, foi concedida a gratuidade da justiça, que compreende a isenção do pagamento de honorários periciais (art. 98, §1º, inciso VI, do CPC), ensejando, assim, a aplicação da regra disposta no art. 95, §3º, inciso II, do mesmo diploma legal.
Portanto, intime-se o requerido para que deposite pro rata o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados nesta decisão, no prazo de quinze dias.
Efetuado o depósito, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento, ficando ciente de que o restante será pago pela parte sucumbente ao final do trâmite processual.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, contados do levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, devendo o perito comunicar previamente nos autos a realização da diligência, possibilitando a ciência das partes.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 17 de março de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
09/04/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
17/03/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 03:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 11:07
Recebidos os autos
-
08/08/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/02/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 08:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/07/2018 17:29
Recebidos os autos
-
31/07/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2018 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/02/2018 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2018 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 09:56
Recebidos os autos
-
15/12/2017 09:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2017 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 13:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2017 17:12
Conclusos para decisão
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03/03/2017 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 16:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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