TJPR - 0036747-51.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHA NANCY ESCUDERO DE SOUZA
-
14/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/06/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 19:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/05/2023 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/04/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 12:03
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2023 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/12/2022 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 20:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 17:00
-
08/12/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/11/2022 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2022 16:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/11/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/11/2022 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/09/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/09/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/08/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
29/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2022 17:19
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/06/2022 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/06/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2022 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 12:02
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
20/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/05/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/04/2022 22:44
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 18:55
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
06/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/04/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/03/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Estabelece o art. 55, caput, do Código de Processo Civil que “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.” Em consulta realizada junto ao PROJUDI, constatei que, anteriormente à propositura desta ação, restou ajuizada pela autora, em face da mesma instituição financeira, ação de iguais características (0036744-96.2021.8.16.0014, em curso junto à 8ª Vara Cível desta Comarca).
Nela, busca-se a declaração de nulidade de desconto em folha de pagamento do contrato de empréstimo consignado de nº 96-830675092/18 e a reparação dos danos imateriais em tese sofridos.
Por cá, formulados os mesmos pleitos, embora com relação ao pacto nº 22-828327066/18.
Vê-se, pois, que ambos os procedimentos debruçam-se sobre negócios jurídicos de idêntica natureza e que importaram consignação de descontos no benefício previdenciário da esfera demandante.
Com efeito, à luz do que dispõe o art. 55, §3º do CPC, “serão reunidas para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DECISÃO DE SANEAMENTO – RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE SETE DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES PERANTE O MESMO JUÍZO E REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTOS. 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TEMA NÃO ELENCADO NO ROL DO ART.1.015 DO CPC – TAXATIVIDADE MITIGADA – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ENVOLVER CONEXÃO DE VÁRIOS FEITOS – QUESTÃO CUJA SOLUÇÃO NÃO PODE AGUARDAR EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE INUTILIDADE DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 2.
MÉRITO RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO EM FACE DA DIVERSIDADE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NAS SETE DEMANDAS – PORÉM, NÍTIDA NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES – INDISCUTÍVEL IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS UTILIZADOS NAS PETIÇÕES INICIAIS – PROVIDÊNCIA TAMBÉM RECOMENDÁVEL PARA MELHOR RACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO JUDICIÁRIO, COM EVIDENTE BENEFÍCIO DO PONTO DE VISTA DA UNIFICAÇÃO PROBATÓRIA E SOLUÇÃO DAS MESMAS QUESTÕES JURÍDICAS, BEM COMO ELUCIDAÇÃO DOS FATOS REPETIDOS NAS VÁRIAS AÇÕES – PRECEDENTE DESTE COLEGIADO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO UNIFICADA JÁ REALIZADA COM TOMADA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, INQUIRIDA A RESPEITO DE CADA UMA DAS CONTRATAÇÕES – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024345-14.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.12.2020)” (grifei) Resta, então, perquirir qual o Juízo prevento, perante o qual há de se operar a reunião dos feitos.
Por força da regra contida no art. 59 do diploma processual civil, define-se a prevenção pelo registro ou pela distribuição da petição inicial.
Haja vista que, ao passo que a distribuição dos autos 0036744-96.2021.8.16.0014 (8ª Vara Cível) teve lugar em 21/07/2021 às 15:16:47, a da vertente demanda consumou-se em 21/07/2021 15:16:54, perante aquele juízo hão de ser reunidas.
Do exposto, tendo em vista a conexão entre o presente procedimento e a demanda em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca (autos 0036744-96.2021.8.16.0014), DECLINO de minha competência em favor deste, prevento.
Após as baixas de estilo, remetam-se-lhe os presentes.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 26 de janeiro de 2022.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
28/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/01/2022 16:24
Declarada incompetência
-
24/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que, em 10 (dez) dias, apresente extrato relativo a fevereiro/2018, no tocante à conta corrente 1281/agência 380, de titularidade da parte autora. Apresentada resposta, digam as partes, querendo, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 29 de novembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC.
Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, consigno que a análise das preliminares far-se-á oportunamente, por ocasião do saneamento ou do proferimento de sentença.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 09 de novembro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
12/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos na esfera cível[1].
A constatação é ainda mais nítida quando instituições financeiras, seguradoras, concessionárias de telefonia, etc., figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
As ações de despejo, até por admitirem purgação da mora quando fundamentada na inadimplência, povoam o CEJUSC indevidamente, prolongando a demanda de modo dispensável.
A fase do art. 334/Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles em que se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito instrução processual, impõe o art. 359/CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334/Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo[2], promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15.
No mais, DEFIRO a gratuidade judicial postulada.
Anote-se e observe-se.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 26 de julho de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] De acordo com dados estatísticos do CEJUSC-PRO-Londrina, que conduz as audiências, no ano de 2017 o índice de acordos na competência cível foi inferior a 6% e a taxa de cancelamento superior a 30%. [2] O ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias prevista no art. 334. -
27/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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