TJPR - 0036747-51.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHA NANCY ESCUDERO DE SOUZA
-
14/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/06/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 19:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/05/2023 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/04/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 12:03
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2023 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/12/2022 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 20:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 17:00
-
08/12/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/11/2022 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2022 16:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/11/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/11/2022 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/09/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/09/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/08/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
29/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2022 17:19
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/06/2022 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/06/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2022 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 12:02
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
20/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/05/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/04/2022 22:44
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 18:55
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
06/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/04/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/03/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/01/2022 16:24
Declarada incompetência
-
24/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos na esfera cível[1].
A constatação é ainda mais nítida quando instituições financeiras, seguradoras, concessionárias de telefonia, etc., figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
As ações de despejo, até por admitirem purgação da mora quando fundamentada na inadimplência, povoam o CEJUSC indevidamente, prolongando a demanda de modo dispensável.
A fase do art. 334/Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles em que se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito instrução processual, impõe o art. 359/CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334/Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo[2], promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15.
No mais, DEFIRO a gratuidade judicial postulada.
Anote-se e observe-se.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 26 de julho de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] De acordo com dados estatísticos do CEJUSC-PRO-Londrina, que conduz as audiências, no ano de 2017 o índice de acordos na competência cível foi inferior a 6% e a taxa de cancelamento superior a 30%. [2] O ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias prevista no art. 334. -
27/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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