TJPR - 0012862-81.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 10:31
Recebidos os autos
-
08/01/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
25/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
08/07/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
27/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2021 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
07/12/2021 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
07/12/2021 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
07/12/2021 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
16/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:00
Recebidos os autos
-
02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012862-81.2020.8.16.0001 Processo: 0012862-81.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EVA GOGOLA DA SILVEIRA SILVANA GOGOLA DA SILVEIRA CARDOSO Réu(s): SANDRO GOGOLA DA SILVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por SILVANA GOGOLA DA SILVEIRA e EVA GOGOLA DA SILVEIRA em favor de SANDRO GOGOLA DA SILVEIRA, na qual relataram que o requerido é portador de importantes patologias psiquiátricas, já reconhecidas em sentença de interdição.
Mencionaram que o curador nomeado faleceu em março de 2020, tornando necessária a nomeação de curador em substituição para representar os interesses do requerido, indicando, para tanto, a irmã, a senhora Silvana Gogola da Silveira, que é a pessoa mais adequada para exercer o encargo.
Requereram tutela provisória para nomear a autora Silvana como curadora provisória.
Postularam, no mérito, a confirmação da medida, com a substituição da curadora (mov. 1.1).
Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2/1.28 e 29.2/29.12).
Deferidas a gratuidade de justiça (mov. 38.1) e a tutela provisória (mov. 59.1).
Sobreveio a notícia do falecimento da autora Eva Gogola da Silveira (mov. 128.2).
Realizada a entrevista do interdito (movs. 140.1 e 141.1).
O Ministério Público, em parecer final, opinou pela adequação da curatela aos termos da Lei nº 13.146/2015 e a substituição da curadora, com a dispensa da prestação de contas (mov. 144.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A decretação da curatela não faz coisa julgada material, visto que deve ser levantada quando cessar a causa que a determinou (art. 756, caput, do CPC).
No caso em análise, ainda se encontram presentes os pressupostos para justificar a manutenção desta medida excepcional, mas,
por outro lado, tenho por necessária a adequação de seus termos ao que dispõe a legislação superveniente.
Com efeito, o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.[1] Bem por isso que aquela Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º).
Maurício Requião[2], a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas ressalta que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”.
Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa com deficiência, a Lei Federal nº 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”.
Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85).
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A a Lei nº 8.213/1991.
Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Descendo ao caso vertente, entendo que a prova documental produzida nos autos revela que o curatelado, realmente, não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, a manutenção aos termos da curatela decretada no mov. 1.27 dos autos nº 0006890-29.2003.8.16.0001, em apenso, limitada aos aspectos de natureza patrimonial, negocial, de mera administração e todos os atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, o qual disciplina que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Como exposto pelo Ministério Público, “no curso da presente ação foi realizada audiência de entrevista (mov. 141.1), durante a qual o sr.
Sandro, embora tenha conseguido se comunicar adequadamente, demonstrou não conseguir lidar com operações financeiras, não conhecendo o valor do dinheiro, nem sabendo realizar operações matemáticas simples, dependendo de terceiros para fazer pagamentos até mesmo de compras cotidianas” (mov. 144.1, p. 2).
Verifica-se, portanto, que o curatelado ainda não apresenta condições para entender os atos da vida civil e determinar-se de acordo com esse entendimento, além de que necessita de assistência constante para realizar atividades simples, em razão do quadro de saúde.
Isso não implica,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, porque não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, e quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III), não obstante exista a prova de tal condição, cuida-se de medida que pode ser revertida em caso de alteração do estado de saúde.
O curador anteriormente nomeado faleceu, tornando necessária a substituição.
A nomeação de curador deve sempre atender os interesses da pessoa curatelada, sendo que, no caso, estabelece o art. 1.775, caput, do Código Civil que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
A lei cuida de estabelecer a ordem de substituição na ausência do cônjuge ou companheiro, prevendo que será curador legítimo o pai ou a mãe e na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto (art. 1.775, § 1º, do CC).
Assim, tendo em conta que a requerente tem grau de parentesco com o curatelado e se mostra mais a pessoa mais apta ao encargo, tanto que é a responsável pelos cuidados dispensados ao curatelado, podendo, portanto, exercer satisfatoriamente a curatela.
A dignidade e o bem-estar da pessoa interditada são valores que movem o Promotor e o Juiz em feitos como o presente, em que ficou demonstrado que a requerente, que já exerce de fato a função, tem plena aptidão para exercer a curatela definitiva e defender os interesses do curetalado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, mantenho a decretação da curatela do senhor Sandro Gogola da Silveira, abrangendo todos os atos contidos no artigo 1.782 do Código Civil e também os atos de mera administração.
Ainda, nomeio como curadora a requerente Silvana Gogola da Silveira, a quem dispenso do dever de prestar contas, nos termos do parecer de mov. 144.1, ficando advertida, porém, de que deverá informar nos autos a alteração patrimonial do incapaz, sobretudo pelo recebimento de herança.
Lavre-se o termo respectivo, devendo constar os limites da medida.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro da sentença de interdição para o 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado junto ao Livro E, bem como para averbação da sentença junto à certidão de nascimento do interditando.
Sem custas, por conta da gratuidade de justiça, e sem honorários advocatícios em razão da jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] STOLZE, Pablo.
Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil.
Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil.
Acesso em: 3 fev. 2016 [2] REQUIÃO, Maurício.
Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades.
Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015.
Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades.
Acesso em 03 de fevereiro de 2016 -
21/09/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
05/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012862-81.2020.8.16.0001 Processo: 0012862-81.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EVA GOGOLA DA SILVEIRA SILVANA GOGOLA DA SILVEIRA CARDOSO Réu(s): SANDRO GOGOLA DA SILVEIRA 1.
Dê-se ciência ao Ministério Público acerca do falecimento da requerente Eva, conforme noticiado retro. 2.
Sem prejuízo, mantenho designada a audiência, porquanto a curadora do requerido é a autora Silvana, e o ato se destina à verificação de sua (in)capacidade civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
30/07/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 18:30
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA GOGOLA DA SILVEIRA CARDOSO
-
26/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EVA GOGOLA DA SILVEIRA
-
12/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
18/01/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2021 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:47
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2020 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 17:46
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 17:19
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:44
APENSADO AO PROCESSO 0006890-29.2003.8.16.0001
-
08/06/2020 14:14
Distribuído por dependência
-
08/06/2020 14:14
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:32
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
05/06/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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